segunda-feira, março 18, 2019

Não pode haver união entre os Poderes, pois um deles pode julgar os outros dois


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O pacto de governabilidade não condiz com a prática da democracia
Pedro do Coutto
 A reportagem de André de Souza e Daniel Gulino, edição de ontem de O Globo, destaca o churrasco de sábado na residência do deputado Rodrigo Maia com objetivo – afirmou o presidente da Câmara – de promover a união entre os três poderes, num pacto de governabilidade. O presidente Jair Bolsonaro estava no almoço, ao lado de vários ministros e do presidente do Supremo Dias Toffoli. A questão, a meu ver, apresenta uma sensibilidade própria, uma vez que a aproximação forte entre o Executivo, Legislativo e Judiciário ode contribuir para tornar pouco visível a linha que deve separar as três fontes de poder.
Isso porque, a qualquer momento, pode o Judiciário ter de julgar iniciativas tanto do presidente da República quanto questões envolvendo o Judiciário.
CONSTRANGIMENTO – Harmonia entre os Poderes é uma coisa natural e até constitucional. Porém é preciso lembrar que cabe ao Supremo julgar a constitucionalidade e a ilegitimidade das leis. A aproximação dos três poderes no primeiro plano do palco político pode produzir situações controversas e também aquelas que são marcadas por constrangimentos.
É preciso levar em conta que a proximidade excessiva pode inibir o relacionamento entre os presidentes ou deixar claro que a intimidade prejudica a independência da Corte Suprema do país. Veja-se por exemplo a votação do STF, que considerou o caixa 2 prática usual nas campanhas eleitorais apenas a ser julgada na Justiça Eleitoral.
Ficou destacada, a meu ver, a dúvida não só quanto a procedência do dinheiro transferido. Pois é possível que recursos movimentados no sentido das urnas tenha origem na figura quase emblemática de transações que envolvem interesses particulares e o poder público, o que nada tem de eleitoral.
DIZ A LEI – É preciso considerar que a atual legislação do pais proíbe doações por pessoas jurídicas. Dessa forma, vale somente aplicação de recursos provenientes de pessoas físicas e mesmo assim até o limite de 10% da renda anual dos doadores.. Por isso se aparecerem doações fora desse limite, os recursos só podem ter sido indiretamente aplicados por pessoas físicas.
A questão essencial é se os efeitos da decisão do STF retroagem ou não às eleições de 2014. Eis aí um aspecto concreto a ser analisado envolvendo doadores e falsos doadores a campanhas eleitorais.

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