
Ontem recebi um tabela com débitos da prefeitura para com a EMBASA concernente a fornecimento d´água para setores da prefeitura, cujo remetente informa tratar-se do período da ex-prefeita Anabel até o atual prefeito Deri do Paloma.
Informou também que para efetuar o pagamento o atual prefeito diz depender da aprovação da Câmara de Vereadores de Jeremoabo.
Antes de comentar a situação de tal débito, transcrevo abaixo a pergunta de uma cidadão para o Prefeito e Vereadores de Jeremoabo:
" No dia mundial da água, ouço na rádio de Jeremoabo uma discussão entre as bancadas da Câmara de Vereadores sobre uma possível dívida do município com a EMBASA. Mas antes de mais nada gostaria de saber dos excelentíssimos vereadores se a concessão de exploração da nossa água pela senhora EMBASA está em dias? Qual a contra-partida dada pela EMBASA ao nosso município, visto que estão explorando e enriquecendo em cima do que é NOSSO?"
Inicio esse meu comentário dizendo aos desinformados que o débito não pertence a nenhum ex-prefeito e sim ao Município de Jeremoabo (Prefeitura),
Quanto a autorização para efetuar o pagamento dos atrasados período Anabel, Interino e Deri do Paloma, salvo melhor juízo, não depende de autorização da Câmara de Vereadores, já que para isso existe a Lei.
"
informamos que o pagamento de despesas relativas a exercícios anteriores é regulado pelo art. 37 da Lei nº 4.320/1964 e pelo art. 22 do Decreto nº 93.872/1986, verbis:
"Art 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente." Grifos acrescidos.
À luz dos ordenamentos supra, verifica-se que os pagamentos relativos a exercícios anteriores somente podem ser efetuados à conta de dotação específica consignada no orçamento.
Desta forma, em se tratando de obrigação líquida e certa, deverá ser instruído processo específico, com as devidas justificativas, para reconhecimento da dívida pela autoridade competente e posterior pagamento.