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terça-feira, setembro 11, 2018

NÃO FAZEMOS PARTE DOS NOTÁVEIS, APENAS EDIFICAMOS NOSSAS INTELIGÊNCIAS A CADA HORA DE NOVOS ESTUDOS.

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Antes de entrar no tema propriamente dito que será abordado, vejo-me obrigado a deixar uma pergunta do ar: por que tantos Gestores Públicos teimam em burlar a lei Geral das Licitações?

Publicado 19/06/2018, o Decreto nº 9.412/2018, atualiza os valores limite de três modalidades de licitação – convite, tomada de preços e concorrência. Os valores alterados na Lei nº 8.666/1993 foram reajustados em 120 %, que correspondem à metade do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado de maio de 1998 a março de 2018.
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Vê-se aqui que o governo entendeu a necessidade de se reajustar os valores para contratação, assim restaurando o poder de aquisição para compras, obras e serviços a serem contrastados pela administração pública.

Agora vamos entender o que reza o artigo 24 da lei 8666/93, para as possibilidades de dispensa de licitação, que reza: É dispensável a licitação:

Encontramos 35 incisos no artigo 24 e cada um é claro nos casos de dispensa e valores, mas aqui, vamos apenas esclarecer alguns pontos pertinentes aos incisos: I, II e IV.

Art. 24.

I -  para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 

Art. 23, inciso I, alínea “a”:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)       (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)
a) convite - até R$ 330.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)    (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)
Acaso viéssemos tratar de obras e serviços de engenharia de valor até 10%, o valor da dispensa se limitaria a R$ 33.000,00.

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

Art. 23, inciso II, alínea “a”:

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até R$ 176.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Vê-se aqui, que a dispensa constante do IV é para casos de emergência ou de calamidade pública, já o inciso III, fala de caso de guerra.

Há de se observar que o inciso II do art. 23, generaliza os serviços, mas é taxativo no valor máximo a ser utilizado, com isso, conclui-se que para atendimento ao disposto no inciso II do artigo 24, o valor permitido é de R$ 17.600,00, em se tratando de dispensa e devidamente justificada.      

É imprescindível lembrar que licitar é a regra, assim, quaisquer licitações ocorridas fora destes parâmetros caracterizam burla a lei, constituindo-se em crime contra o patrimônio público, conforme previsto na lei nº 8,429/1992, que trata das improbidades administrativas.

Conclui-se que todas as contratações através de dispensa de licitação e sem observância ao limite estabelecido, constituem-se em crimes contra a coisa pública, por conseguinte, quem assim procedeu, que vá pondo as barbas de molho, pois já pôs o laço já está em torno do pescoço, sendo uma simples questão de tempo, o desfecho final.

J. M. VARJÃO

Em, 10/09/2018


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