Decisão
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA A PREFEITO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS §§ 5o. E 7o. DO ART. 14 DA CF. HIPÓTESE EM QUE A CANDIDATA QUE OBJETIVAVA A REELEIÇÃO PARA PREFEITA EM 2016, ELEGEU-SE EM 2012, PARA A LEGISLATURA 2013-2016, APÓS A RENÚNCIA DENTRO DOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO DO EX-PREFEITO, SEU MARIDO, QUE FOI ELEITO PREFEITO PARA A LEGISLATURA 2009-2012, CONFORME DISPÕE O ART. 14, § 7o. DA CF. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO PELO MESMO GRUPO FAMILIAR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 30 DO TSE E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O TRE da Bahia manteve o indeferimento do Registro de Candidatura de candidata que pretendia a reeleição para a legislatura 2017-2020, a qual fora eleita em 2012 para o cargo de Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, para a legislatura 2013-2016, após seu cônjuge ter renunciado ao cargo de Prefeito do mesmo município em 4.4.2012, cargo para o qual foi eleito em 2008 para a legislatura 2009-2012, ao fundamento de que o exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar é constitucionalmente vedado.
2. O § 5o. do art. 14 da CF veda o exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar. Precedente: REspe 111-30/RJ, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 24.11.2016.
3. Recurso Especial a que se nega seguimento.
1. Trata-se de Recurso Especial, fundamentado nos arts. 121, § 4o., inciso I da CF e 276, inciso I, alíneas "a" e "b" , interposto por ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO de acórdão do TRE da Bahia, o qual manteve a sentença de indeferimento do seu pedido de Registro de Candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, nas eleições de 2016.
2. O aresto recorrido está assim ementado:
Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Cargo de Prefeito. Parentesco. Impugnação julgada procedente. Indeferimento do RRC. Mesmo grupo familiar. Renúncia de Prefeito no primeiro mandato. Eleição subsequente de esposa. Reeleição de cônjuge. Terceiro mandato configurado. Incidência do art. 14, §§ 5o. e 7o. da Constituição Federal. Inelegibilidade. Aplicação, pelo Juízo a quo, da multa prevista no art. 1.026, § 2o. do NCPC. Embargos de Declaração. Caráter manifestamente procrastinatório não configurado. Provimento parcial.
Preliminar de intempestividade.
1. A teor do art. 275, § 4o. do Código Eleitoral, considerados protelatórios pelo Juízo a quo os Embargos de Declaração, sua interposição não suspende nem interrompe o prazo de três dias para interposição de recurso, salvo se este fundamento houver sido especificamente impugnado nas razões recursais, o que ocorreu na espécie;
2. Rejeita-se, portanto, a prefacial.
Mérito.
1. À luz da interpretação sistemática dos §§ 5o. e 7o. do art. 14 da Constituição Federal, verifica-se a inelegibilidade reflexa ao cargo de Prefeito, para o próximo mandato, ainda que por reeleição, da esposa de ex-Prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.
2. De outra parte, não evidenciado o caráter meramente procrastinatório dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão recorrida, é de se excluir do decreto sentencial a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2o. do NCPC.
3. Recurso a que se dá provimento parcial (fls. 415).
3. Nas razões do Recurso Especial (fls. 488-515), a recorrente alega que o ato de renúncia ao cargo de Prefeito por seu cônjuge em 4.4.2012, sendo sucedido pelo então Vice-Prefeito, fez cessar qualquer causa de inelegibilidade a que estava sujeita (...) em função do seu casamento e da condição de Prefeito de seu marido (fls. 495). No ponto, ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO aduz que:
Enquanto o marido da recorrente exercia o seu primeiro mandato, era reelegível. Na vigência daquele mandato, a recorrente era inelegível. O então Prefeito renunciou (desta informação extrai-se ter havido o rompimento da continuidade de mandatos) ao seu mandato seis meses antes do pleito de 2012, tornando o seu cônjuge não mais inelegível.
Assim, uma vez que o marido da recorrente renunciou ao seu mandato seis meses antes do pleito em que ela concorreu e foi eleita, nada há que se falar sobre perda das suas condições de elegibilidade. Esta é a exegese da Súmula TSE 6 (fls. 496-497).
4. Afirma a parte recorrente que a interpretação da norma legal contida nos §§ 5o. e 7o. do art. 14 da Constituição Federal, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade, mostra que (...) é elegível
(fls. 499).
5. Ao final, ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO requer o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, reformando-se o acórdão recorrido para que seja deferido o seu Registro de Candidatura.
6. Foram apresentadas contrarrazões pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO e DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS às fls. 517-532.
7. A douta PGE, às fls. 587-591, em parecer de lavra do ilustre Vice-Procurador-Geral Eleitoral em substituição, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SANSEVERINO, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
8. Era o que havia de relevante para relatar.
9. Verifica-se a tempestividade do Recurso Especial, a legitimidade e a subscrição das peças por Advogado constituído nos autos.
10. O recurso, todavia, não merece prosperar.
11. Na origem, o Juízo da 51a. Zona Eleitoral/BA indeferiu o pedido de Registro de Candidatura de ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO ao cargo de Prefeito, por entender que sua reeleição configuraria um terceiro mandato, vedado pelos §§ 5o. e 7o. da CF. O TRE da Bahia manteve essa decisão, ressaltando que o intuito da norma constitucional é impedir a hegemonia política de um mesmo grupo familiar, dando efetividade ao preceito básico do regime democrático, que é a alternância no poder.
12. In casu, a recorrente, que pretende a reeleição para a legislatura 2017-2020, foi eleita em 2012 para o cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, para a legislatura 2013-2016, após seu esposo, JOÃO BATISTA, ter renunciado ao cargo de Prefeito do mesmo município em 4.4.2012, cargo para o qual foi eleito em 2008 para a legislatura 2009-2012, conforme dispõe o § 7o. do art. 14 da CF.
13. Ao contrário do que defende a recorrente, o fato de o seu marido ter renunciado ao cargo de Prefeito dentro de 6 meses antes das eleições de 2012, pleito no qual fora eleita, não evidencia uma descontinuidade administrativa que afastaria a configuração de um terceiro mandato com sua reeleição.
14. Com efeito, o acórdão regional está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, de que a CF veda o exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar.
15. Confira-se o entendimento pacífico desta Corte:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATURA À REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS
§§ 5o. E 7o. ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO.
1. No caso:
a) o sogro da candidata foi eleito em 2008 para o mandato de 2009-2012;
b) seis meses antes da eleição de 2012, ele renunciou e permitiu, com isso, que a recorrente disputasse o pleito de 2012;
c) quinze dias antes da eleição de 2012, o sogro da recorrente faleceu;
d) a candidata foi eleita para o período de mandato de 2012-2016 e, portanto, está constitucionalmente impedida de concorrer a um terceiro mandato a ser exercido pelo mesmo grupo familiar.
1. O falecimento do sogro da recorrente, após o seu regular afastamento no semestre anterior ao pleito, não afasta a inelegibilidade constitucional que impede a perpetuação de um mesmo grupo familiar no poder.
2. Inimizade política entre o Vice-Prefeito que assumiu a titularidade em razão da renúncia ocorrida em 2012 e disputou a eleição com a recorrente não constitui circunstância apta a afastar a inelegibilidade decorrente de parentesco.
Recurso Especial a que se nega provimento (REspe 111-30/RJ, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 24.11.2016).
16. Desse modo, incidem na espécie as Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ, respectivamente:
Não se conhece de Recurso Especial Eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
17. Ressalte-se que o teor dos referidos enunciados aplica-se, também, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 276 do CE. Confiram-se os seguintes julgados do STJ: AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.4.2011; AgRg no Ag 894.731/MG, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA DJe 22.2.2011; AgRg no Ag 1.168.707/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.2.2010.
18. Ante o exposto, com fundamento no § 6o. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento aos Recursos Especiais.
19. Publique-se.
20. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 8 de agosto de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
Nota da redação deste Blog - Essa Oligarquia ultrapassada e corrupta de Jeremoabo, ainda não entendeu que o Brasil está mudando, que ninguém está acima da Lei.
Muito antes das eleições, quando o Senador Otto Alencar deu uma entrevista numa rádio local de Jeremoabo, eu publiquei uma matéria no Blog dedemontalvao, informando que a ex-prefeita e candidata sem registro não seria candidata, os puxa sacos e fanáticos diziam que ela tinha quem quebrasse o galho em Brasília, não sabendo eles que quem quebra galho é macaco, assim mesmo se o macaco for pesado e o galho fino.
É bom para que os idiotas de Jeremoabo entendam que ninguém está acima da Lei. |