Ana Magalhães
do Agora
A segunda instância da Justiça Federal de São Paulo não exige laudos e formulários técnicos para que o segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) comprove atividade especial (trabalho nocivo à saúde ou de risco) exercida antes de dezembro de 1997.
A atividade prejudicial à saúde pode dar direito à aposentadoria especial da Previdência (com menos tempo de trabalho) ou pode, ainda, antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição (que exige, no mínimo, 35 anos de pagamento à Previdência Social para os homens e 30 anos para as mulheres).
Uma decisão de dezembro do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, beneficia um soldador que não tinha formulários para comprovar a insalubridade da sua atividade no ano de 1995.
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