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domingo, agosto 10, 2008

PROPAGANDA ELEITORAL.



Embora já passados mais de 30 dias do pedido de registro de candidaturas para o próximo pleito do dia 05.10, para alguns, persiste dúvidas sobre a propaganda eleitoral, o que revela o despreparo dos Partidos Políticos, uma vez que a Propaganda Eleitoral é tratada pela Lei 5.504/97, arts. 36 a 57, e regulamentada pela Resolução do TSE de nº. 22.718, de 20.02.2008. Muito antes das Convenções e pedido de registro de candidatura, cada agremiação e candidatos já deveriam saber o que pode e o que não pode ser feito.

O que deve ser tomado em conta a princípio, são os valores estabelecidos para as multas por infração à propaganda eleitoral que vão de R$ 1.00,00 até R$ 10.000,00, R$ 2.000,00 até R$ 8.000,00. Poderá haver multa de R$ 21.282,00 e de R$ 53.205,00. Na aplicação da multa que fica a cargo de Justiça Eleitoral, se aplica ao candidato e a quem concorreu para infração, em idêntico valor para cada um.

Da RES 22.718, verifica-se ser vedado showmício, distribuição de camisetas, bonés, outdoor, propagandas fixas em via e bens públicos, centros comerciais, lojas, cinemas, templos, ginásios, estádios, a vedação é feita para tais bens privados e mesmo com autorização. A propaganda por meio de som fixo e volante, não será permitida em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos judiciais, quartéis, hospitais, casas de saúde, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

O serviço de som pode ser utilizado das 20:00 até as 22:00 e quando da realização de comício, o horário permitido é até as 12:00 da noite da realização. Para realização de eventos de propaganda eleitoral, desnecessário a obtenção de licença do Poder Público, sendo suficiente à comunicação a Autoridade Policial.

No Rádio e na Televisão não será permitida publicidade paga, por ser assegurada a publicidade gratuita. No Rádio, a publicidade para os candidatos a Prefeito e vice-Prefeito será nas 2ª, 4ª e 6ª feiras, nos horários das 07:00 às 07:30 e das 12:00 às 12:30. Para os Vereadores a publicidade será feita nas 3ª, 5ª e sábado, em idênticos horários anteriores. Os partidos ou coligações disporão de 30 minutos diários até aos domingos para inserções, subdividas em 60 segundos cada chamada. Até o dia 12.08 serão realizados os sorteios.

Na Internet, não será admitida à propaganda eleitoral, exceto a veiculação da página do candidato. Na Internet e na televisão não será permitida, sequer, a divulgação visual ou falada de programa apresentado por pessoa que esteja concorrendo a cargo eletivo. Em qualquer hipótese, na propaganda deverá constar o nome da coligação e CNPJ.

A Lei Eleitoral, 9.504, arts. 73 a 77, e a RES 22.718, tratam das condutas vedadas aos agentes públicos.

A dúvida diz respeito aos programas de governos. Além das vedações com referencia a pessoal de nomeação, contratação, remoção e demissão de servidores. Proíbe a lei, pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário gratuito eleitoral, salvo em matéria urgente e relevante, a critério da justiça. O art. 42, VI, letra “c”, da RES 22.718, limita fazer despesas com publicidade que excedam a média dos gastos dos últimos três anos antecedentes ao pleito ou do último ano antecedente ao pleito. Impede a lei o comparecimento a inaugurações.


A preocupação de cada Prefeito e candidato à reeleição, é com a divulgação das ações institucionais. O que pode e o que não pode ser feito. A proibição da autorização de publicidade é para evitar a autopromoção, em razão de experiências passadas. A precaução do legislador eleitoral é manter a igualdade entre os candidatos.

A lei é expressa. È vedado autorizar propaganda institucional nos três meses antecedente do pleito, de 05.07 à 05.10. O TSE no acórdão 2.768, de 10.04.2001, rel. Min. Nelson Jobim, DJU de 22.06.2001, entendeu que a vedação é para o período de três, não retroagindo para alcançar autorizações feitas anteriormente. O Min. Edson Vidigal no ac. 373, de 26.10.2000, foi enfático ao dizer que o que se proíbe é a autorização de publicidade no período de três meses, não alcançando a vedação, autorizações anteriores.

O que se depreende da letra da lei, é que se a autorização comprovada mediante contrato, data e ordem de serviço anterior a 05.07, não haverá qualquer vedação, contudo, como conselho e caldo de galinha não fazem mal a ninguém, o sensato é que suspenda qualquer publicidade institucional no período dos três meses anteriores ao pleito, para não ensejar investigações judiciais no curso do pleito, ou ação de impugnação de mandato eletivo posterior. Ficar a mercê da interpretação de um juiz ou de uma corte, com as nuanças que cercam cada ação, as paixões, os tráficos de influência ou uma má interpretação da lei na aplicação dela, é risco desnecessário.

Paulo Afonso, 10 de agosto de 2008.

Fernando Montalvão.













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