Intrigante foi à decisão de uma Juíza Corregedora Plantonista do Judiciário baiano (até pronunciamento do Conselho da Magistratura o nome não será revelado), em Salvador, nos autos da Ação Anulatória de nº. 203085-4/2008, distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública, que beneficiou, “em tese”, um ex-prefeito interiorano que tivera contas rejeitadas pelo TCE – BA e pretende concorrer nas próximas eleições municiais para o mesmo cargo.
Em 2007, pela Res. 220/2007, de 02.05.2007, TCE, em sede de Tomada de Contas Especial, o TCE rejeitou as contas do Convênio firmado entre o Município e a SEAGRI, quando era o Prefeito Municipal o autor da ação, por falta de prestação de contas, cominando pagamento de multa ao ex-gestor e incluindo o seu nome na relação dos gestores com contas desaprovadas, cuja desaprovação serviu como fundamento para pedido de impugnação a pedido de registro de candidatura, dentre outros de gravidade, por se tratar ai de irregularidade insanável.
No extrato do processo retirado da página do TJBA na Internet, consta que a ação foi protocolada no dia 08.07.2008, autuado o processo em 10.07 e conclusos os autos para despacho inicial, na mesma data. Antes do pronunciamento do Juiz Titular da Vara, os autos foram retirados pela advogada da parte, com devolução em 07.08.2008, quando já decorridos 23 dias da retirada, voltando os autos conclusos para o Juiz Titular da Vara, que, tadinho, pensa que vai ainda despachar a inicial.
O patrono do candidato que concorrerá ao cargo com o ex-prefeito nas próximas eleições de 05.10, apreciando a contestação nos autos do pedido de registro de candidatura do último e das impugnações ofertadas (foram três), do Ministério Público, da Coligação concorrente e de um Vereador, ficou estarrecido ao constatar que junto a defesa do ex-Prefeito, seguiu uma decisão de uma Juíza Corregedora-Plantonista na Comarca de Salvador, concedendo tutela antecipada, em data anterior a distribuição da ação, determinando a exclusão do nome do ex-Prefeito da relação publicada pelo TCE – BA, com o nome dos gestores com contas rejeitadas.
A tutela antecipada foi deferida no dia 05.07, dia de domingo e último para o pedido de registro de candidaturas (art. 23 da TERS – TSE – 22.718/2008), soando altamente estranha, uma vez que a decisão do TCE julgando irregulares as contas do ex-Prefeito datou de 02.05.2007 e a ação somente foi ajuizada na última hora e no último momento.
Como a Juíza Corregedora-Plantonista concedeu tutela antecipada antes da distribuição do processo e sem respeitar a competência do Juiz Titular da Vara, o caso está sendo levado ao conhecimento do Conselho da Magistratura do Tribunal, o que acontece em bom momento para que a Justiça Estadual da Bahia imponha um severo controle interno dos atos judiciais. Na semana em curso, infelizmente, o Judiciário da Bahia se vê envolvido em coisas nebulosas, o que foi amplamente divulgado pela imprensa da Capital e de vários outros Estados.
A ação em si para o efeito pretendido não demonstra relevância, uma vez que a irregularidade motivadora da rejeição das contas é insanável, pela falta da apresentação das contas do Convênio (Registro de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Ausência de prestação de contas de verba de Convênio Federal – Irregularidade insanável – Alínea “g” do inciso I, do art. 1º da LC N.º 64/90. Recolhimento de valores aos cofres públicos não é suficiente para afastar a inelegibilidade. Recurso provido. Publicado no DJU n.º. 218-E, de 13.11.98).”
Cabe ao Judiciário Eleitoral apreciar os fundamentos da ação (Rejeição de contas – Ao juiz impõe-se verificar, não só se a desaprovação se fez pelo órgão competente, mas também se teve por base irregularidades insanáveis - Interpretação da letra “g”, inc. I, art. 1º, LC 64/90 - Observância da letra e do espírito – RESP 14.639 – BAHIA (127ª Zona – Candeias). Se a irregularidade é insanável, fica mantida a inelegibilidade. A ação proposta em última hora, com deferimento de antecipação da tutela, antes da distribuição, quando o ex-prefeito teve um ano e dois meses para ajuízá-la, se diz ser de undécima hora.
A antecipação da tutela deferida pela Juíza Plantonista, no mínimo, fere o princípio da moralidade. O ex-Prefeito ou é um sortudo, ou é um privilegiado, porque o agravo de instrumento de nº. 38036-6/2008 está com a Juiza Convocada pelo tribunal para decisão inicial desde 07.07.2008, sem qualquer decisão.
Fernando Montalvão.
Paulo Afonso, 10 de agosto de 2008.