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segunda-feira, maio 19, 2008

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJET

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO

Caderno 1 + Complemento Caderno 4 Editais - Ano 18 Nº 4.473
19/05/2008 - Página: 041
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - CAPITAL CAD.1
SECRETARIAS
Terceira Câmara Cível Imprimir esta ocorrência

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55989-8/2007.
GLÓRIA
AGRAVANTE : Município de Glória
ADV. : Antônio Fernando Dantas Montalvão
AGRAVADO : APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia
ADV. : Antoniel Cordeiro da Silva
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Glória contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Única, da Comarca de mesmo nome, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, rejeitou as preliminares suscitadas pelo impetrado/agravante e concedeu a liminar pleiteada pelo impetrante/agravado, "determinando à Autoridade impetrada que suspenda o andamento do concurso público conduzido pela empresa IBRAC, vencedora do processo licitatório Convite n° 0048/2007, cuja legalidade é questionada por conduto da impetração.
Alega que o Juízo a quo equivocou-se ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de carência de ação, por inobservância ao prazo de impugnação do edital, argüidas em sua contestação, pois, no caso dos autos, a procedência das alegações é flagrante e decorre da mera interpretação dos arts. 4°e 41, da Lei n° 8.666/93.
Diz que o Magistrado singular também não agiu com acerto ao deixar de reconhecer a existência de fato consumado, pois, in casu, o processo licitatório impugnado pelo agravado já foi concluído, com a conseqüente adjudicação dos serviços, assinatura do contrato e emissão da respectiva ordem de serviço, o que, sem dúvida, torna inviável a impetração, ante a perda de seu objeto. Desenvolvendo seus argumentos neste sentido e ressaltando os prejuízos que a medida deferida em primeiro grau está a lhe causar, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento.
É o relatório.
A hipótese é de provimento monocrático ao agravo, por aplicação do disposto no § 1°-A, do art. 557, do CPC, que giza:
"Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". No caso dos autos, o decisum recorrido está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, pois deixou de reconhecer a perda de objeto do mandado de segurança de origem, in ver bis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. LICITAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PERDA DO OBJETO. - Impetrado mandado de segurança visando a impugnar o curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, com a assinatura do contrato e a entrega do objeto licitado, posto não lograr êxito a tentativa do Recorrente de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, conduz à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente, em face do fato consumado. - Precedentes desta Corte: ROMS 14938/PR, deste Relator, DJ de 30/06/2003; MS 5863/DF, Rei. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de OS/06/2000; RMS 12210, Rei. Min. José Delgado, DJ de 19/02/2002. - Ausente a utilidade do writ, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela, compõe o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito". (STJ, Primeira Turma, RMS 17883/MA, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 14.11.2005, p. 182)
A hipótese enfrentada pela jurisprudência encontra exata correspondência nos presentes autos, pois, consoante se observa das fls. 185/192, antes mesmo que o pedido de concessão de liminar formulado pelo impetrante/agravado fosse apreciado, o procedimento licitatório questionado por conduto do mandamus chegou ao fim, tornando, assim, sem objeto a impetração.
O entendimento do Juízo a quo de que. apesar da conclusão do certame, seria possível suspender liminarmente e ate mesmo anular o contraio dele resultante, celebrado entre o Município/agravante e a empresa vencedora visando à realização de concurso público para provimento de cargos efetivos na área de educação, não prospera, pois, além de contrariar a orientação iurisprudencial pacífica, conforme acima demonstrado, caracteriza julgamento extra petita, uma vez que tais providências não foram sequer requeridas pelo impetrante/agravado, ex vi das fls. 30/32, não integrando, assim, o objeto do Writ.
Ante ao exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com supedâneo no § 1°-A. do art. 557, do CPC, para reformar a decisão primária, cassando a liminar deferida em primeiro grau e reconhecendo a perda de objeto do mandado de segurança, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do inciso VI, do art. 267, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Salvador, 16 de maio de 2008.
Des. Jerônimo dos Santos.
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

SANTOS. Jerônimo dos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO. MONTALVÃO Advogados Associados. Paulo Afonso – BA, 19 de maio de 2008. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/julgados_acordaos_civeis.asp





Des. Jerônimo dos Santos. TJBA. 3ª C.Cív.

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