por Gláucia Milicio
O Judiciário não pode impedir o juiz de buscar proteção de sua intimidade e de sua honra na própria Justiça. Em contrapartida, não pode garantir que seja criado, em sua volta, um escudo de proteção contra a imprensa. O entendimento foi aplicado pelo juiz Alexandre Bucci, da 14ª Vara Cível de São Paulo, para negar pedido de indenização ao também juiz José Marcos da Silva em ação contra os jornais Diário Popular e Diário de S. Paulo. Cabe recurso.
O juiz alegou que se sentiu ofendido depois de os jornais publicarem que ele autorizou uma intervenção policial no presídio de Osasco, em 1998, enquanto era juiz da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca da cidade. O objetivo era conter uma rebelião no local. O confronto entre policias e detentos foi classificado e denunciado pelo Ministério Público como um ato, desnecessário, de tortura autorizado pelo juiz.
De acordo com o processo, o Diário Popular publicou em janeiro de 1999 que o juiz participou indiretamente da sessão de espancamento e tortura de presos e apontou uma suposta conivência em relação aos fatos. O segundo jornal, o Diário de S.Paulo, em abril de 2001 (ano que substituiu o Diário Popular), mencionou que o autor consentiu as práticas de tortura.
Um ano depois dos fatos e diante da repercussão do caso, o Conselho Superior da Magistratura decidiu instaurar processo administrativo para analisar se o autor iria ou não permanecer no cargo. O juiz chegou a ser suspenso liminarmente, mas foi absolvido do processo. Diante disso, entendeu que o jornal publicou, de forma imprudente, reportagens ofensivas por taxá-lo de “torturador”. A ação de indenização contra os jornais só foi ajuizada em 2006.
Ainda para se defender, o juiz disse que não participou nem autorizou o uso de violência contra os presos. Alegou também que os jornais ignoraram o fato de ainda não existir, na época, decisão judicial definitiva. Para ele, as divulgações foram de caráter acusatório, afrontando o artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) e a própria Constituição. O artigo diz que aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar. Ele pediu para que o juiz da causa arbitrasse o valor da indenização.
O juiz Alexandre Bucci, ao analisar o pedido, ressaltou que não há que se falar na Lei de Imprensa por enquanto porque parte dos dispositivos foram suspensos, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal.
Bucci destacou que os fatos nos quais se viu envolvido o autor enquanto juiz foram inegavelmente graves, “mas é impossivel privar os cidadãos do acesso às notícias envolvendo rebelião e agressões físicas praticadas contra os detentos”. E acrescentou: “As notícias, a meu ver, continham notório interesse público”.
Para Bucci, a violação dos Direitos Humanos é tema de interesse coletivo e o autor se equivocou ao interpretar que as notícias divulgadas pelos jornais tivessem atribuído a ele o rótulo de torturador. “O magistrado não tem intimidade a preservar. Claro que devem ser feitas ressalvas, por exemplo, para as situações de ataques de cunho estrita e diretamente pessoal, o que não ocorreu com as matérias veiculadas pelos jornais”.
O juiz do caso acrescentou também que o artigo 5º, inciso IX da Constituição, assegura livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. “Considero assim, que impedir a imprensa de divulgar os graves fatos que envolveram agressões praticadas contra detentos de Osasco, seria impor censura à liberdade, o que não se admite”, finalizou o juiz. Além de negar o pedido de indenização por danos morais, ele condenou o juiz a pagar custas e despesas processuais no montante de 10% do valor atualizado da causa.
O jornal Diário de S. Paulo foi representado pelo escritório Cotrim Advogados Associados
Leia a decisão
C O N C L U S Ã O Aos 13 de março de 2008, faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Alexandre Bucci. Eu (____) esc. subsc. VISTOS. Trata-se de Ação de Indenização, proposta via Rito Ordinário, por JOSÉ MARCOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO S.A. e EMRPESA JORNALÍSTICA ORESTES LOPES DE CAMARGO LTDA. também qualificadas. Narrava o autor em sua petição inicial que seria magistrado e teria exercido suas funções em determinada época, junto à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Osasco. O autor acumulava também as funções de Corregedoria de Estabelecimentos Prisionais da referida Comarca.
Ocorre que por força de uma rebelião havida em data de 07/12/98, em data de 10/12/98 o autor teria comparecido junto ao Presídio Municipal de Osasco a fim de realizar Correição Ordinária agendada bem como para acompanhar a transferência de determinados presos, transferência esta que teria ensejado confronto entre detentos e policiais, com indícios e denúncias de desnecessário uso de violência policial.
Em seguida, afirmava o autor que não teria participado ou autorizado o uso de violência contra os presos, sendo certo que em data de 14/01/99, ante as repercussões do caso, o E. Conselho Superior da Magistratura deliberara no sentido de suspender preventivamente o autor do exercício de suas funções. Tais fatos culminaram com denúncia do Ministério Público por suposto envolvimento do autor na prática de crime de tortura, isto sem prejuízo da instauração de Processo Administrativo junto ao E. Tribunal de Justiça.
No entender do autor, absolvido das acusações em sede administrativa, as empresas requeridas teriam publicado matérias ofensivas ao cargo e em última análise, à própria pessoa do requerente, o que se dera de maneira imprudente. A primeira ré, através do periódico Diário Popular, divulgara em data de 13/01/99 que o autor teria participado de sessão de espancamento e tortura de presos, apontando suposta conivência do magistrado em relação aos aludidos fatos.
A segunda ré, por seu turno, através do jornal Cidade, em data de 22/03/01, mencionava, tendenciosamente, que o autor teria anuído às práticas de tortura, o que em absoluto não ocorrera. As afirmações postas nas notícias, prosseguia a peça inicial, ignoraram o fato de que inexistia na época, decisão judicial definitiva a respeito dos fatos, o que revestia as divulgações de caráter acusatório, afrontando-se o quanto disposto no Artigo 49 da Lei de Imprensa e a própria Constituição Federal, a qual, de maneira inequívoca tutelava o direito á imagem. Assim sendo, considerando ter sido violada sua moral, o autor postulava no sentido do decreto de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em relação a cada uma das matérias veiculadas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/76 dos autos.
Uma vez citadas, as requeridas ofertaram contestações tempestivas, nos prazos que lhes eram assegurados para as respectivas respostas. A requerida Diário de São Paulo, em sua contestação de fls. 119/135 dos autos, preliminarmente, invocava a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória do autor, apontando o disposto no Artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V do Código Civil vigente. No mérito, mencionava a co-ré, existir nítido interesse público nos fatos tratados na matéria questionada pelo autor, matéria esta que estaria dotada de mero “animus narrandi”, o que deveria encaminhar o pedido para o resultado de improcedência.
Com a contestação foram apresentados os documentos de fls. 136/174. Por seu turno, a requerida Orestes L. de Camargo, responsável pela publicação do Jornal Cidade, ao contestar o feito (fls. 206/222) argüia em caráter preliminar, ser cabível a denunciação da lide à denominada Agência JB Serviços de Imprensa S.A. A aludida empresa seria a efetiva responsável pelo conteúdo da matéria apontada como ofensiva pelo autor. Quanto ao mérito, defendia a co-ré Orestes, a tese no sentido de que na divulgação dos fatos tidos como ofensivos inexistira dolo ou culpa de modo a justificar a pretensão indenizatória do requerente, a qual, deveria, portanto, ser rejeitada.
Com sua contestação, a co-ré apresentou os documentos de fls. 223/226 dos autos. Em réplica (fls. 233/243) o autor insistiu no reconhecimento do dever de indenizar das rés, trazendo os documentos novos de fls. 244/305. Finda a dilação probatória foi conferida às partes oportunidade para que pudessem especificar as provas que pretendiam produzir durante a fase de instrução. No essencial, é o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos previstos no Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. As provas documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, dispensando-se outras provas. De início, afasto as argüições preliminares. No que diz respeito à argüição preliminar de prescrição suscitada pela co-requerida, Diário de São Paulo, considero ser infundada tal preliminar. Com efeito, não havendo a fluência de metade do prazo prescricional outrora previsto no Código Civil de 1916, a interpretação correta que se deve atribuir ao dispositivo contido no Artigo 2028 do Código Civil vigente, é aquela sugerida em réplica.
Tal regra nos indica que o início do prazo prescricional, no caso concreto dos autos, deveria ser contado novamente, por inteiro, a partir da vigência no novo diploma. Dito com outras palavras, ao ingressar com a presente Ação, em data de 11/01/06, o autor não deixou transcorrer o prazo prescricional de três anos, tal qual previsto no Artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V do Código Civil. Já no que diz respeito ao tema da denunciação da lide, melhor sorte não acompanhava a co-ré Orestes L. de Camargo. A responsabilidade pela divulgação da matéria, evidentemente era da co-ré, pouco importando, seu poder de alteração do conteúdo da informação, supostamente recebida de terceiros.
O eventual exercício de direito de regresso, se necessário, poderia ser deduzido em vias ordinárias. Mostra-se, pois, descabida a denunciação, a qual, se deferida fosse, introduziria fundamento jurídico novo na lide principal, em detrimento do direito postulado pelo autor. Afasto, pois, o pleito de denunciação da lide, com a fundamentação supra.
Uma vez superadas as argüições preliminares, não obstante as partes não tenham expressamente suscitado tal controvérsia, observo em caráter prejudicial, que por força do que estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º. especialmente nos incisos V e X, a interpretação de direitos e garantias fundamentais não pode sofrer restrições, máxime quando tais limitações tenham nascedouro em legislação infraconstitucional.
Nas linhas que se seguem, explico melhor: Na Lei de Imprensa (Lei no. 5.250/67) temos clara limitação ao direito de indenização por danos morais. Tal afirmação se baseia na existência do prazo decadencial de três meses contados da publicação, prazo este, lá previsto no Artigo 56. Contudo, entendo que o referido prazo não foi recepcionado pela Constituição Federal, a qual, conferiu especial tratamento ao tema da indenização dos danos morais, submetendo a matéria ao direito civil comum, o que significa dizer, ser inaplicável o exíguo prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa. Não teria sentido pretender que a regra constitucional já nascesse limitada por lei especial anterior discriminatória. Este é inclusive, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema da decadência prevista na Lei de Imprensa, conferindo-se neste sentido, o teor do Recurso Especial no. 277.044/PR - Rel. Min. Carlos Direito - DJU de 12/11/01).
O direito de pleitear indenização por danos morais na sistemática da Constituição de 1988 é igual para todos, de modo que inaplicável uma limitação temporal prevista na Lei de Imprensa, bem por isso, fecho este parênteses, para afirmar que não houve decadência no caso concreto, também por força da existência de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental junto ao E. Supremo Tribunal Federal, o que suspendeu a aplicação do referido dispositivo. Quanto ao mérito, impossível acolhermos as teses sustentadas pelo autor na peça vestibular.
O pedido indenizatório é improcedente. A partir da leitura das matérias rotuladas como ofensivas à honra e imagem do autor, penso que não houve “animus” de ofender, injuriar ou difamar o autor em nenhuma das aludidas matérias. As matérias em foco, continham simples natureza informativa, observando-se, que muitas vezes, ambos os periódicos se limitaram a narrar os acontecimentos e expor as posições defendidas por representantes do Órgão do Ministério Público quanto ao caso.
Os fatos nos quais se viu envolvido o autor enquanto magistrado, inegavelmente foram fatos graves, os quais, de certo lhe abalaram psicologicamente, posto que ensejaram, inclusive, a suspensão do requerente, referendada pelo Conselho Superior da Magistratura. Impossível, contudo, privar os cidadãos do acesso às notícias envolvendo rebelião e agressões praticadas contra os detentos
As referidas notícias, em meu entender, continham notório interesse público, anotando-se, neste ponto, que o autor se equivocou ao interpretar que as notícias divulgadas pelos réus tivessem lhe atribuído o rótulo de “torturador”. E o fato de o autor ter sua conduta julgada como correta pelo E. Tribunal de Justiça não invalidava o raciocínio sustentado no parágrafo anterior, já que as requeridas não criaram os fatos, mas simplesmente os reproduziram de maneira jornalística. E não se diga que estamos aqui a impedir que o Juiz, tido enquanto pessoa pública, possa vir buscar a tutela de sua intimidade e de sua honra.
Disto não se trata, pois, no caso dos autos, os fatos ruidosos que chegaram até a mídia, guardavam estreita relação com o exercício da função. Por ser assim, não poderia o autor pretender criar em volta de si um escudo de proteção contra a imprensa, e em última análise contra o possível julgamento crítico da sociedade, na medida em que no exercício de sua função pública, o Juiz não tem intimidade a preservar.
Claro que devem ser feitas ressalvas, por exemplo, para as situações de ataques de cunho estrita e diretamente pessoal, o que não ocorreu com as matérias veiculadas pelas requeridas. As notícias - sem qualquer indício de abuso – apenas e tão somente relataram suposto envolvimento do autor nos fatos, muitas vezes reproduzindo entendimentos e posturas de terceiros, aplicando-se o Artigo 5º. inciso IX da Constituição Federal que assegura livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Tal dispositivo deve ser conjugado com a regra inserida no Artigo 220, parágrafos primeiro e segundo, também da Carta Magna. Considero assim, que impedir a imprensa de divulgar os graves fatos que envolveram as agressões praticadas contra os detentos de Osasco, seria impor censura à liberdade de informar, o que não se admite. Neste contexto, frise-se que em nenhum momento vislumbramos mínimo abuso no direito de informar. Tampouco vislumbramos abertos ataques ou ofensas morais, de cunho estritamente pessoal, em detrimento do autor.
Os fatos eram graves e a repercussão dos mesmos perante a sociedade também ganhou contornos de vulto, tanto é assim, que a própria conduta funcional do requerente enquanto Juiz foi alvo de julgamento e não unânime decisão advinda do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça. À imprensa compete noticiar o que acontece. À imprensa compete noticiar o que é de interesse da sociedade. Informar é inerente à atividade jornalística. Equivocado o autor ao afirmar que as requeridas lhe incluíram nos fatos com conotação conclusiva a respeito de sua participação.
Os fatos seriam apurados e não se extrai dos autos que as requeridas tivessem “julgado” o autor de maneira imprudente ou tendenciosa. No caso concreto, violação de direitos humanos, inquestionavelmente, era um tema de interesse coletivo, encontrando-se o autor, sujeito às críticas e conotações negativas do envolvimento de seu nome nos fatos narrados na inicial, não se cogitando, porém, de causa geradora do dever de indenizar, o que nos leva ao resultado de improcedência do pedido.
Nada mais havendo para ser dito quanto ao desfecho de mérito da lide, deixo consignado, ao final, que por ter sido processualmente vencido, deverá o autor responder pelos ônus advindos da sucumbência. Ante o exposto, neste ato, decido a lide, com análise do mérito e fundamento na previsão legal do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido deduzido nesta Ação de Indenização, proposta por JOSÉ MARCOS DA SILVA, em face de EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO S.A. e EMRPESA JORNALÍSTICA ORESTES LOPES DE CAMARGO LTDA. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais havidas em razão do feito, bem como o condeno ao pagamento de verba honorária, arbitrada em favor de cada uma das requeridas, em montante de 10 % do valor atualizado da causa. P. R. I. C. São Paulo, 31 de março de 2008. Alexandre Bucci Juiz de Direito
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2008
Sobre o autor
Gláucia Milicio: é repórter da revista Consultor Jurídico.
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