Eliana Calmon não poderia ouvir investigados pela PF
por Priscyla Costa
Não é lícito ao juiz fazer interrogatório se não há denúncia. O precedente é do Supremo Tribunal Federal e pode ser um dos argumentos usados pela defesa dos acusados na Operação Navalha para que caia por terra toda a fase de instrução do processo, comandada pela ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2004, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que “a realização de inquérito é função que a Constituição Federal reserva à Polícia”. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.570. A ADI questionava uma lei que dava ao juiz competência para realização de diligências, como investigar e inquirir o acusado.
O STF definiu que fere o devido processo legal tal atribuição. Diz a ementa do julgamento: Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e parágrafo 2º, parágrafo 1º, I e IV, e parágrafo 4º). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à Polícia.
A ministra Eliana Calmon foi quem autorizou as prisões de 48 pessoas no curso da Operação Navalha, feita pela Polícia Federal. A operação, deflagrada no dia 17 de maio, investiga a participação de servidores, empresários, políticos e parlamentares num esquema de fraudes em licitações de obras públicas.
Entre os presos esteve Pedro Passos, deputado distrital. A ministra não poderia ter expedido contra ele qualquer decreto de prisão. O artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal diz que os membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável. O Supremo já reconheceu que esta regra também se aplica aos deputados estaduais, no julgamento do Inquérito 510.
No caso, Pedro Passos é acusado de formação de quadrilha — crime afiançável porque a pena mínima é de um ano (artigo 323, inciso I, do Código de Processo Penal). Além disso, o deputado não foi preso em flagrante.
Outro precedente do Supremo — o de proibir juiz de ouvir investigado antes de instaurada Ação Penal — também determina que se o juiz participou da primeira fase do processo penal é suspeito para continuar no caso depois de aceita a denúncia. Eliana Calmon, portanto, não poderia julgar os acusados, caso seja aceita a denúncia.
Há decisão neste sentido em primeira e segunda instâncias. Na Revista dos Tribunais, volume 724, páginas 593 e 594, há ementa que afirma: “A Constituição Federal tem como um dos direitos fundamentais do homem o julgamento imparcial. Quem participou de processo administrativo colhendo provas e denunciando está moralmente, legalmente e psicologicamente impedido de proferir decisão judicial”.
Outra orientação vem em decisão publicada na Revista dos Tribunais, volume 526, página 434. Descreve a ementa: “está impedido de processar e julgar o réu o juiz que age na fase de diligências”.
O gabinete da ministra Eliana Calmon explicou que as orientações não se aplicam para casos analisados pela Corte, conforme jurisprudência do STJ. À revista Consultor Jurídico, o chefe do gabinete afirmou que Eliana Calmon não dá entrevistas sobre o assunto.
O advogado criminalista Jair Jaloreto Junior, especialista em processo penal, afirma que não há irregularidade no ato. “Em se tratando de Notícia-Crime (processo penal originário decorrente do Inquérito 544/BA), a ministra é competente para as oitivas”, explica.
A operação
A Operação Navalha foi deflagrada pela Polícia Federal há dez dias, contra acusados de fraudes em licitações públicas federais, prendendo 47 pessoas. Segundo a PF, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais.
De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.
O ministro Gilmar Mendes concedeu o primeiro Habeas Corpus para impedir a prisão do ex-procurador-geral do Estado do Maranhão Ulisses César Martins de Sousa. Reportagem da ConJur revelou, depois, que o pedido de prisão do ex-procurador foi baseado em erro.
No domingo (20/5), o ministro mandou soltar o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares e o presidente do Banco Regional de Brasília (BRB), Roberto Figueiredo Guimarães.
Na terça-feira (22/5), foi a vez do empresário José Édson Vasconcellos Fontenelle; do prefeito de Camaçari (BA), Luiz Carlos Caetano; do deputado distrital Pedro Passos e do secretário de Infra-estrutura de Alagoas, Marcio Fidelson Menezes Gomes, que obtiveram a suspensão de suas prisões preventivas.
Na quinta-feira (24/5), também foram soltos Rosevaldo Pereira Melo, engenheiro civil empregado da Construtora Gautama, ex-servidor da Companhia de Água e Saneamento de Alagoas e os sobrinhos do governador de Alagoas, Jackson Lago, Francisco de Paula Lima Júnior e Alexandre Maia Lago.
Na maioria das decisões, Gilmar Mendes repetiu o mesmo argumento. Entendeu que não há fundamento nas prisões preventivas decretadas na Operação Navalha.
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2007
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