O julgamento pelo STF do pedido de extradição de Césare Battisti feito pelo Governo da Itália revela gravidade e confronto aberto da Corte Suprema com o Poder Executivo Nacional, abala os alicerces do “asilo político”, abre precedente perigoso para situações futuras e faz com que a nossa Corte Suprema se coloque acima da lei.
O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela Resolução 217-A, da Assembléia Geral das Nações Unidas de 10.12.1948, que prevê no nº 1 do seu art. XIV: “Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.”, como também da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22.11.1969, ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, que em seu no seu art. 22, 7, estatui: “Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.”
Por se tratar de normas supranacionais elas obrigam aos países signatários, sendo vedado a qualquer legislação nacional, a elas se contrapor por qualquer dos seus Poderes, o que vale dizer, nenhum Estado Nacional poderá suprimir de sua legislação a previsão de se conceder asilo político ao estrangeiro.
A nossa Carta Federal de 1988 sobre a concessão do asilo manifesta: “Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: X – concessão de asilo político.” Como instituto de direito nacional e supranacional, a concessão dele é ato da competência do Poder Executivo Nacional, por intermédio do Ministro da Justiça, entre nós.
O ato de concessão de asilo é de soberania nacional, uma vez concedido o instituto de direito internacional, não concebe reforma pelo Poder Judiciário, sob pena do Juiz não somente solapar a consolidação interna de sua própria soberania pátria, como também, por desvirtuar a finalidade e o objetivo da norma supranacional. Admitir que o STF venha modificar decisão do Poder Executivo concessiva de asilo político, se abrirá precedente perigoso e o instituto passará depender do bom humor das forças internas e dos membros da Corte Federal, e não ato de soberania.
O processo de concessão de asilo político se processa no âmbito interno do Poder Executivo e mesmo que CONARE venha concluir pelo indeferimento do pedido, em grau de recurso interno, ato discricionário, o Ministro da Justiça poderá deferi-lo, arts. 29 e 31 da Lei nº. 9.474, de 22.07.1977, que definiu os mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados.
O ato do Ministro concedendo asilo político é ato discricionário que não se sujeita ao controle do Poder Judiciário. A intervenção do Poder Judiciário somente tem valia quando disser respeito ao ato vinculado e de forma restritiva, operando-se o controle sobre o princípio da legalidade, alcançando o mérito, em caso de desvio de finalidade.
A própria Lei 9.474 em seu art. 33 diz que: “O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.”.
Não fosse o caráter golpista do julgamento do pedido de Extradição formulado pelo Governo Italiano, a tutela pretendida seria indeferida de plano, em razão de cláusula pétrea do art. 5º, LII, da CF, que traz consigo: “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;.”
Doravante, o que já vinha sendo anunciado, uma vez que o STF opera a revisão de um ato discricionário do Poder executivo, de futuro ele dirá que o Presidente da República nomeie ou exonere um Ministro de Estado e passe a administrar os destinos da Nação. Essa é a forma mais odiosa de interferência de um Poder sobre outro.
Nos mandatos do Presidente Lula a economia se estabilizou, a inflação está sob controle, houve avanço social relevante e aumento do poder aquisitivo das camadas mais pobres da população, a economia brasileira e o Brasil passou a influenciar o cenário mundial. Esse é o cara segundo Obama.
O julgamento do pedido de Extradição de Césare Battisti mais se assemelha aos precedentes do Golpe de 1964. É preciso estar atento e forte (Gilberto Gil – è Divino Maravilhoso).
Paulo Afonso – BA, 12 de setembro de 2009.
Fernando Montalvão.
MONTALVÃO. Fernando. CRISE INSTITUCIONAL SIM. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso – BA, 12 de setembro de 2009. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos_conxoespoliticas.asp
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