Por Rosiene Carvalho, da Redação
MANAUS – A reforma eleitoral colocou um ponto final sobre o que ficou conhecido nos últimos pleitos como “indústria do segundo colocado”, que estendia a disputa pela prefeitura para a esfera judicial, quando o primeiro era cassado e o segundo assumia a vaga. Juristas ouvidos pelo AMAZONAS ATUALconcordam que a regra agora é realizar novas eleições em municípios cujo primeiro colocado teve votos anulados e discordam sobre a necessidade de novo pleito, dependendo do momento que ocorreu a anulação.
O objetivo da nova legislação era diminuir as brigas judiciais, porém, a confusão pode ficar ainda maior e render muita divergências nos tribunais. Uma nova figura passará a ter direito a assumir a prefeitura, enquanto houver as prováveis guerras de liminares: os presidentes das Câmaras Municipais.
De acordo com o Parágrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
Isso implica em novas eleições em todos os municípios que tiverem anulação dos votos do primeiro colocado, seja por indeferimento do registro ou por posterior cassação do mandato ou registro por corrupção eleitoral.
Voto anulado antes do pleito
O advogado e professor de Direito Eleitoral da Ufam (Universidade Federal do Amazonas) Yuri Dantas Barroso entende que os votos dos candidatos que foram às urnas com registro eleitoral negado não existem, não são computados na totalização e que, portanto, aquele que se chama de “segundo colocado” na verdade é o vencedor do pleito.
“Os candidatos mais votados, com registro indeferido no primeiro grau, que concorrem sub judice, nunca puderam ser diplomados. A votação deles é nula, zerada. Nunca entrou na totalização. A legislação garante a ele os atos de campanha e o que ele pode tentar é reverter a situação do registro em instâncias superiores. Mas, até lá, a votação é nula. Quando o sujeito tem o registro indeferido, os votos dele não são considerados para formação de votos válidos. Não entram para a configuração de percentual de votos válidos e totalização da votação. Como se todo mundo que votou nele, tivesse anulado o voto. Na verdade, quando acontece isso, o segundo colocado é o primeiro. Porque sequer os votos do camarada são contabilizados”, disse Yuri Dantas Barroso.
O jurista Délcio Santos, ex-membro do TRE-AM, e a advogada eleitoralista Maria Benigno discordam de Yuri neste ponto. Acreditam que, neste caso, deve assumir o presidente da Câmara até que o caso transite em julgado. “Não pode ocorrer a diplomação do segundo colocado porque o registro do primeiro ainda está sub judice. Eu entraria com um mandado de segurança contra a diplomação dele. Enquanto o mais votado está sub judice, fica o presidente da Câmara até transitar em julgado [julgamento em última instância]”, afirmou.
“O segundo colocado não pode ser diplomado enquanto aquele registro ainda estiver sub judice. E nem depois, se mantiver o indeferimento, porque a mudança na legislação determina novas eleições em todos os casos”, afirmou Maria Benigno.
Delcio, Maria e Yuri afirmam que, se as instâncias superiores mantiverem a anulação dos votos, pela reforma, a regra é novas eleições, independente da quantidade de votos anulados. Os três concordam que, caso o candidato com registro indeferido com mais voto reverta a situação em instâncias superiores antes do prazo da diplomação, o primeiro colocado pode assumir mesmo sem o fim do trânsito em julgado.
Onda de instabilidade
O procurador regional eleitoral Victor Riccely afirma que a legislação, por ser muito recente, ainda vai causar muita confusão e discussão. O procurador disse não querer se comprometer com pontos de vistas porque as mudanças na lei ainda merecem muito estudo. Mas, a princípio, novas eleições podem ocorrer em todos os município que estão nesta condição.
“Isso é até difícil de se posicionar porque é uma legislação muito recente. Sem me comprometer com a tese, o que se pode dizer inicialmente é que a legislação impede que candidatos, cujos registros estejam indeferidos, assumam. Confirmada anulação, com trânsito em julgado, novas eleições. O candidato com registro indeferido, caso seja deferido posteriormente à eleição, mas antes do ato da diplomação, em dezembro, pode assumir. Repito: não posso me comprometer com a tese, precisa de maiores estudos”, afirmou o procurador.
Riccely disse que o segundo colocado não pode assumir no caso de anulação dos votos do primeiro colocado, mesmo no âmbito da discussão sobre o indeferimento de registro de candidatura. Registro não confirmado antes ou após a votação, para o procurador, implica em realização de novas eleições no município.
“(Minha opinião é) Novas eleições em qualquer caso, se o primeiro colocado tiver os votos anulados em última instância. Isso tem implicações políticas, administrativas e econômicas para a cidade. Infelizmente o legislador, com a devida vênia, não pensou na repercussão política e o inconveniente que gera esse tipo de mudança”.
Para Délcio Santos, a mudança na legislação foi equivocada. O resultado da alteração vai promover situações que eram justamente o que o legislador queria evitar. “Um vereador com menos votos que o segundo colocado, que não colocou o nome na disputa para prefeito e não recebeu um voto da população para isso, vai assumir a prefeitura até que a questão se resolva”, declarou.
Regra anterior
Na quinta-feira, 6, o TSE publicou uma notícia em seu site indicando que o entendimento do colegiado pode ser o de considerar o parâmetro da anulação dos 50% dos votos válidos mais 1, o que pode apimentar mais o debate. O argumento foi usado ao decidirem não dar andamento a recurso de registro de candidato das Eleições 2016, cujos votos validados não alterarão o resultado do pleito com base na porcentagem de anulação definida no Código Eleitoral, antes da mudança.
“O artigo 224 do Código estabelece que, se a nulidade de votos atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, serão julgadas prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”, indica trecho da matéria do TSE.
http://amazonasatual.com.br/juristas-divergem-sobre-novas-eleicoes-nos-municipios-do-amazonas/.
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186 votos0,86%
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