Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a denominação
de logradouros, obras serviços e monumentos públicos, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPUBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º É proibido, em todo o território
nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à
União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.
Art. 1o
É
proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que
tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em
qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou
às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781,
de 2013)
Art. 2º É igualmente vedada a inscrição
dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo
de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 3º As proibições constantes desta
Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou
auxílio dos cofres públicos federais.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei
acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no
caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1977;156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Nota da redação deste Blog - O motivo da panelinha em Jeremoabo permanecer intacta, é que em Jeremoabo não existe oposição, os gestores jogam soltos, fazem da prefeitura "Casa de Mãe Joana", e nenhum vereador da oposição denuncia.
Aproveito e faço uma pergunta a Deri que vem sempre saindo candidato pela oposição: qual o motivo do seu grupo tomar conhecimento das improbidades praticadas pela atual prefeita e todos vocês fazerem vistas de mercadores.
Acima transcrevi a Lei onde após uma representação perante o Ministério Público ou mesmo ingressando diretamente na Justiça, a prefeita perde o mandado por improbidade administrativa, inclusive existe recomendação do Ministério Publico Estadual a respeito desse assunto.
Qual o motivo de vocês nada fazerem?
Outro ato de falta de transparência e improbidade administrativa, praticada todos os dias e escandalosamente, são as obras sem as devidas especificações nas placas.
De acordo com a Lei, a gestora tem a obrigação de colocar:
Art. 1º.
Complementando a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as placas
indicativas de obras realizadas em imóveis ou logradouros públicos do Município
de Jacareí, deverão conter, obrigatoriamente, informações precisas sobre:
I – a
descrição e finalidade da obra;
II – o
custo da obra;
III –
prazos contratuais fixados para realização da obra, contendo a data de início e
de entrega desta;
IV – o nome
completo e o número de registro junto aos Conselhos Regionais de Engenharia,
Agronomia e Arquitetura de SP do profissional responsável pelo projeto da obra;
V – o nome
e o número de registro junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Agronomia e
Arquitetura de SP do profissional responsável pela execução da obra;
VI – a
razão social da empreiteira responsável pela obra, quando houver;
VII – o
número de registro da empreiteira responsável pela obra no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, quando houver;
Parágrafo
único. Havendo suplementação ou aditamento no custo da obra ou alteração das
informações previstas nos incisos deste artigo, essas deverão ser afixadas como
informações complementares.
Art. 2º. As
placas indicativas a que se referem o artigo anterior deverão ser afixadas em
local visível dentro das obras e não poderão ultrapassar os limites de 3,5
metros de largura por 2,5 metros de altura.
Art. 3. As
placas indicativas descritas no artigo 1º se destinam exclusivamente a prestar
as informações técnicas enumeradas no referido artigo, sem prejuízo de outras
informações de interesse público, vedada qualquer espécie de promoção pessoal.
Parágrafo
único. As placas indicativas deverão ser afixadas desde o início da obra e mantidas
no local, de forma visível e legível, até o seu término.
Art. 4º. Em
caso de descumprimento das diretrizes previstas nos artigos anteriores, os
responsáveis pela obra terão 15 dias a contar da notificação para regularizarem
as placas.
§1º.
Extinto o prazo de que trata o caput deste artigo, a empreiteira contratada
para executar a obra arcará com multa de 20 VRMs, que deve ser dobrada
sucessivamente a cada novo decurso do mesmo prazo.
§2º.
Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem regularização das placas,
o agente público que autorizou o início das obras responderá por improbidade
administrativa nos termos do artigo 11 da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992.
§3º. No
caso de obras realizadas pelo próprio poder público, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo anterior.
A pergunta que não cala: será que a prefeita não coloca o valor da obra para praticar trambicagens ou superfaturar?
Enquanto isso, DERI e seus vereadores permaneceram mais de três anos, deixando a improbidade correr frouxa na prefeitura, sem tomar qualquer providência, assim fica difícil.