O que diz a Constituição do STF? – Sérgio C. Buarque
Sérgio C. Buarque
Quatro ministros.
Não sendo sequer advogado, careço de capacidade técnica para avaliar
decisões do Supremo Tribunal Federal que reúne as maiores autoridades
jurídicas do Brasil. No entanto, de uma simples leitura da Constituição
Federal de 1988, tenho razões para estranhar as conclusões sobre o rito
do processo de impeachment da Presidente da República, aprovado por
maioria simples no STF. O artigo 86 da constituição, tratando de crimes
de responsabilidade do Presidente, diz explicitamente que “admitida a
acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
Afirmando que, no caso da admissão da acusação pela Câmara de Deputados,
o Presidente
será submetido a julgamento pelo Senado, a
Constituição não deixa aberta qualquer possibilidade desta Casa do
Congresso simplesmente arquivar o processo. Além disso, ainda no artigo
86, a Constituição acrescenta que “admitida a acusação contra o
Presidente da República”, “o Presidente ficará suspenso de suas funções”
por 180 dias (…) “após a instauração do processo no Senado Federal”.
Duvido que exista alguma sutileza jurídica neste artigo que não seja
perceptível aos simples mortais, estando tão escondida que apenas os
iluminados membros do Supremo Tribunal Federal conseguem descobrir. Em
nenhuma passagem, artigo ou parágrafo da Constituição, está dito que o
Senado pode deixar de instaurar processo depois de admitida a acusação
por dois terços da Câmara de Deputados. E, no entanto, pela resolução do
STF parece evidente que o presidente do Senado recebeu o poder para
sustar o processo admitido por dois terços dos deputados. O que
constitui uma descabida desproporção de poder: o presidente do Senado
tendo mais autoridade que dois terços da Câmara de Deputados.
Na verdade, pelo menos no que se refere às responsabilidades das duas
casas do Congresso, a Constituição define claramente o rito de
impeachment; e mais, explicita um procedimento bastante equilibrado, com
a distribuição entre o que admite a acusação (Câmara de Deputados) e
aquele que julga (Senado). A Câmara decide se é cabível a abertura de um
processo de impeachment mas remete para o Senado a prerrogativa de
julgamento final. Que, evidentemente, terá que instaurar o processo e,
portanto, levar a votação para o plenário. A divisão de papéis assegura
um perfeito equilíbrio do processo.
Além destes aspectos do artigo 86, quando trata das responsabilidades
da Câmara de Deputados e do Senado, a Constituição diz com todas as
letras no Art. 51 da Seção III que “compete
privativamente à
Câmara dos Deputados (parágrafo I) autorizar, por dois terços de seus
membros, a instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-presidente da República e os Ministros de Estado”. Sendo uma
decisão privativa, não pode ser rejeitada, ignorada ou arquivada pelo
Senado.
Se li a mesma Constituição que o STF, com os artigos apresentados
acima, parece muito estranho o voto da maioria dos ilustres ministros da
suprema corte em relação às responsabilidades da Câmara e do Senado no
processo de impeachment. Eles devem estar certos. Mas, fica uma dúvida:
quem avalia o julgamento do STF?
Quem julga quem? – Editorial
Editorial
Recorte do O Julgamento de Salomão – Nicolas Poussin ( 1649).
Com a economia em frangalhos – terceiro trimestre de recessão
econômica e quase falência do Estado – prisão do líder do Governo no
Senado, Delcídio do Amaral, presidente da Câmara de Deputados, Eduardo
Cunha, sob investigação, pedido pelo Procurador da República de abertura
de denúncia contra o presidente do Senado, Renan Calheiros, além de
vários outros parlamentares, inicia-se agora um turbulento processo de
impeachment contra a presidente da República. Quando os presidentes do
Executivo e das duas casas do Congresso são processados e investigados
jurídica e politicamente, quem julga quem? O governo perdeu
credibilidade e demonstra total incapacidade política e gerencial para
lidar com a crise e recuperar a governabilidade. E o Congresso? O
Congresso é o terreno da mediocridade e da manipulação, envolvido em
corrupção e dominado por interesses privados. Instituições da República
desmoralizadas e amesquinhadas por disputas de migalhas de poder
convivendo com extorsão e compra de apoios políticos. Se a presidente
soube pelos jornais que Eduardo Cunha chantageava o voto do PT na
comissão de ética da Câmara, nós brasileiros tomamos conhecimento pelos
mesmos jornais que o ex-presidente Lula e a Casa Civil da Presidência
queriam trocar os votos com o presidente da Câmara. Rui Falcão,
presidente do PT, melou o acórdão sem vergonha. Se este fosse um país
sério, a presidente da República renunciava e, ao mesmo tempo, o
Congresso decidia pela auto-dissolução, abrindo caminho para novas
eleições gerais comandadas pelo presidente do STF-Supremo Tribunal
Federal, numa tentativa de zerar o jogo e na esperança de que o
eleitorado escolhesse melhor os seus dirigentes e representantes. À
pergunta “quem julga quem?” a democracia tem uma resposta: o eleitorado.
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