sábado, setembro 19, 2015

REUNIÃO PARA CONFUNDIR, NÃO ESCLARECER


Carlos Chagas









DILMA RESISTE À PRESSÃO DE LULA E MANTÉM MERCADANTE

Deu em O Globo







NO DESESPERO, LULA PEDE A CUNHA PARA SEGURAR IMPEACHMENT

Lula reconhece que Cunha pode derrubar o governo
Vera RosaEstadão
















PT TINHA PLANO PERFEITO PARA SE ETERNIZAR NO PODER, DIZ MENDES

Gilmar Mendes diz que PT encheu os cofres com as propinas
Deu na Folha










UM PAÍS INFANTILIZADO RUMO AO ABISMO

Fernando CanzianFolha








NUM GOVERNO RUIM COM O ATUAL, O MENOS PODE SER MAIS

Luiz TitoO Tempo









GRÉCIA QUEBROU COM 13% DA DÍVIDA VENCENDO. NÓS AQUI COM 17%.

Deu no Globo










Ministro do Supremo acusa PT de 'cleptocracia'

FAUSTO MACEDO E JULIA AFFONSO
Após debate, Gilmar Mendes atribui crise ao partido e pede que 'varra roubalheira que instalou' no país














MBL critica a absurda decisão do Supremo sobre doações de campanha


Lula se encontra com Cunha para tentar retardar embate do impeachment


Dilma já sofreu algo mais grave do que o impeachment: foi demitida por Lula


Na presidência do Supremo, Lewandowski comporta-se como procurador dos interesses do PT. Em companhia de Barroso! E cinco outros ministros vão atrás!


FINDOMUNDISTÃO – STF declara ilegais os respectivos mandatos de Dilma, de 27 governadores, de 513 deputados, de 81 senadores…


A SORTE ESTÁ LANÇADA – Juristas, deputados e movimentos pró-impeachment entregam a Cunha denúncia contra Dilma. Veja o que acontece agora

Cunha recebe denúncia contra Dilma das mãos de Maria Lúcia Bicudo (filha de Hélio) , em cerimônia no gabinete da presidência (Alan Marques/Folhapress)
Cunha recebe denúncia contra Dilma das mãos de Maria Lúcia Bicudo (filha de Hélio), em cerimônia no gabinete da presidência da Câmara (Alan Marques/Folhapress)


Fã de Dilma, Maria Solange Caravina mudou de nome na entrevista feita pelo maridão: virou Lia Solange Carabina


Editorial do Estadão: Uma triste figura

Publicado no Estadão
O governo do lulopetismo – sem apoio popular e político, completamente perdido na crise em que afundou o país, atirando a esmo e apelando aos recursos retóricos mais risíveis na tentativa desesperada de impedir que o naufrágio se consuma num mar de soberba, sectarismo, contradições, incompetência e incúria – não para de chocar o país com a despudorada exposição de sua triste figura. Coube agora ao ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência, Edinho Silva, meter os pés pelas mãos, em entrevista a O Globo, ao tratar de questões essenciais como o ajuste fiscal e o Orçamento da União para 2016.

O Curso de Besteirol prossegue com mais três lições da Professora Dilma

No segundo módulo do Curso Intensivo de Besteirol da Professora Dilma Rousseff, a primeira lição ensina que 13 menos 4 é igual a 7 (e que não há grandes diferenças entre um furacão e um tsunami). Na segunda lição, a mestra adverte: o meio ambiente é uma ameaça ao desenvolvimento sustentável. Na terceira, os alunos aprendem que, por trás de cada criança, existe um cachorro oculto.
EM DILMÊS, QUATRO PRA TREZE DÁ SETE
OAB-BA aprova desagravo a advogado acusado de estelionato por promotora de Justiça
Marco Antônio Souza Junger | Foto: Reprodução


Advogado de Palocci nega encontro com Baiano e diz que versão foi 'fabricada'
Foto: Renato Araújo/ Agência Brasil


Mais de 180 municípios baianos estão com salários atrasados e não devem pagar o 13°
Foto: Divulgação/ UPB


Lula se reunirá com Cunha para pedir colaboração com ajustes e impeachment
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil


Funcionários do INSS na Bahia decidem manter greve
Foto: Divulgação


Lewandowski rebate Cunha e reafirma que normas sobre doação valerão em 2016
Foto: Gláucio Dettmar/Agência CNJ


Fórmula 85/95 pode garantir a aposentadoriaintegral até 2017

Proposta tem de ser votada até 15 de outubro, ou deixa de valer nova regra das aposentadorias; Dilma vetou fórmula fixa

CENTRAL NACIONAL UNIMED

NO JAÇANÃ

Parlamentares intensificam campanha por prêmio

Vídeo produzido pela assessoria de Alvaro Dias ensina eleitor a votar no prêmio
Deputados, senadores e partidos políticos gravam vídeos e se mobilizam nas redes sociais em busca de apoio para o Prêmio Congresso em Foco. Votação se encerra neste domingo

sexta-feira, setembro 18, 2015

DERROTA PARA OS CORRUPTOS

                                                   







ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME DA COMARCA DE JEREMOABO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.513 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Cad. 3 / Página 160

0001855-10.2013.805.0142 - Petição(10--502)
Autor(s): Coofsaude Cooperativa De Trabalho
Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista
Réu(s): Jose Dantas Martins Montalvao

Decisão: Vistos etc,
Trata-se de ação penal privada intentada pela COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO em face do Sr. José Dantas Martins Montalvão, conhecido popularmente como "Dedé Montalvão".
Alega a querelante que o querelado teria difundido em um blog denominado "Jeremoabo Hoje" notícias inverídicas, caluniosas e difamatórias envolvendo a instituição querelante.
Dada vista ao MP, este órgão informou que não detinha interesse em aditar a queixa-crime.
É o relato do necessário. Decido.
Sem delongas, entendo que a presente Queixa-crime deve ser rejeitada, já que a pessoa jurídica, consoante a legislação vigente, não pode ser vítima de crime contra a honra.
Em primeiro lugar, deixo consignado que a imputação destes delitos supostamente praticados em face de uma pessoa jurídica não se sustenta nos próprios limites semânticos mínimos do texto relativo aos tipos penais cominados, quais sejam, calúnia e difamação previstos respectivamente nos artigos 138 e 139 do Código Penal Brasileiro.
Calúnia. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
É que as normas que trazem a previsão destes tipos penais se referem a "alguém" como vítima de tais delitos, restando claro que "alguém" quer dizer "pessoa física", nunca pessoa jurídica, tanto mais que tais delitos estão enumerados no Título I da Parte Especial do Código Penal que trata dos "crimes contra a pessoa".
Ainda que se argumente que "alguém" pode ser uma pessoa jurídica e que "pessoa" no referido Título I da parte Especial do Código Penal Brasileiro possa, também, ser pessoa jurídica, a admissão argumentativa desta jaez já implicará, por si só, na materialização de interpretação extensiva em relação aos tipos penais, o que não se admite no Direito Penal.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL Nº603.807 -RN (203/0198197-3). RELATOR: MINSTRO FELIX FISCHER. RECORENTE: CONSELHO FEDRAL DE ENFERMAGEM -COFEN . ADVOGADO: ÍTALO BITENCOURT DE MACEDO E OUTROS. RECORIDO : FRANCISCA VALDA SILVA DE OLIVEIRA. ADVOGADO: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA. EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURS ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PESOA JURÍDICA. Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vilegis (art. 139 do C. Penal), só permite com sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita extensão da incriminação, os crimes contra pessoa (Título I do C.Penal) não incluem a pessoa jurídica no polo passivo e, assim, especificamente, só protegem a honra das pessoas físicas (Precedentes).Recurso provido.
QUEIXA CRIME - DELITO CONTRA A HONRA - PRÁTICA, EM TESE, DA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SER VÍTIMA DE CALÚNIA - ARTIGO 43, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. - O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica contida na denúncia ou na queixa. - Consoante o posicionamento das Cortes Superiores, a pessoa jurídica não pode ser considerada vítima do crime de calúnia, não possuindo legitimidade, portanto, para apresentar queixa-crime visando apurar a prática do referido delito. - Nos termos do artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal (combinado com o artigo 44, § 1º, da Lei Nº 5.250/67 - Lei de Imprensa), a queixa-crime será rejeitada quando "for manifesta a ilegitimidade da parte". (TJ-PR - QCR: 1547173 PR Queixa Crime (OE) - 0154717-3, Relator: Clotário Portugal Neto, Data de Julgamento: 15/04/2005, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932)
Por honestidade intelectual, deixo claro que, ao pesquisar sobre o tema, encontrei alguns julgados mencionando a possibilidade da pessoa jurídica ser vítima apenas do delito de difamação, não sendo possível tal hipótese nos delitos de injúria e calúnia.
É de se refletir, então, acerca da impropriedade lógica do delito de calúnia ser praticado em face de uma pessoa jurídica. É que para admissão desta possibilidade, o querelado teria que atribuir falsamente um crime supostamente praticado por uma pessoa jurídica, sendo que a descrição narrada na queixa-crime não se refere a nenhum crime que nosso ordenamento jurídico impute a pessoa jurídica (já que não são mencionados crimes ambientais). Com efeito, se a pessoa jurídica não pode praticar tais delitos, não pode ser "caluniada" por eles terem lhe sido atribuídos falsamente.
Porém, retomando o raciocínio anterior, mesmo os julgados apontando a possibilidade da pessoa jurídica ser vítima de difamação acabam por descambar para argumentos civilistas, que não podem, a princípio, serem utilizados em sede de Direito Penal.
A argumentação exposta em tais julgados é que a a injúria não pode vitimar a pessoa jurídica, posto que esta não é detentora de honra subjetiva. Não pode ser vítima de calúnia, pois, em regra, a pessoa jurídica não pratica crime que possa lhe atribuir de maneira errônea. Nesta senda, seria admissível apenas a difamação, pois pessoa jurídica é detentora de honra objetiva e de reputação.
É verdade que a pessoa jurídica é detentora de reputação, até por isso pode ser indenizada a título de danos morais. Assim, é de se ver que, realmente, não existe um obstáculo lógico-jurídico para que a pessoa jurídica possa ser vítima de difamação.
Ou seja, uma lei penal pode prever esta espécie delitiva tendo como vítima expressa a pessoa jurídica.
Entretanto, na moldura jurídica atual, conforme já dito acima, a hipótese da pessoa jurídica ser vítima da difamação só seria possível com a adoção da interpretação extensiva em sede de direito penal, que, como é cediço, se submete ao princípio da taxatividade.
Isto posto, forte nas razões acima expostas, rejeito a Queixa-crime de fls.02-08, por ilegitimidade ativa da querelante, uma das condições da ação, nos termos do artigo 395, II, do CPP.
Custas, se ainda remanescentes, pela querelante.
P.R.I.
Jeremoabo, 17 de setembro de 2015.
Daniel Pereira Pondé
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.513 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015 Cad. 3 / Página 161




Nota da redação deste Blog - O que  causa espécie, é que  a COOFSAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO, não entrou com queixa crime contra o FANTÁSTICO  que foi o primeiro a denunciar as falcatruas em rede nacional de TV, posteriormente também divulgado no Jornal Folha de São Paulo, no Conversa Afiada de Paulo Henrique Amorim, e, em inúmeros de Jornais do País.



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