É mais fácil
um funcionário da prefeitura municipal de Jeremoabo acertar na Loto da Virada
do Ano, do que receber o 13º SALÁRIO.
Mesmo assim quando recebe é lesado.
A prefeita
de Jeremoabo parece que se sente bem, se sente realizada quando prejudica uma
pessoa, e para satisfazer seus instintos diabólicos, inventou uma maneira a seu
modo para lesar, – o nome certo seria roubar – o funcionalismo municipal de
Jeremoabo.
Abaixo um
calculo concreto concernente ao 13º Salário implantado na sua administração
desastrosa:
Salário
Bruto de um Guarda Municipal ....R$
1.100,00
Valor pago
concernente a primeira parcela do 13º
Salário.................................R$ 550,00 (até aí tudo normal, tudo dentro
da legalidade).
Valor pago
concernente a segunda parcela do 13 º Salário......................R$ 24,00.
Sinceramente não estou encontrando o termo correto para este desatino, não
sei se chamo de ROUBO, de VIVACIDADE, de LESÃO, ou simplesmente de IMPROBIDADE.
Sei apenas que, quando um miserável para matar a fome de
um filho recém nascido, rouba de um
supermercado uma lata de leite, vai diretamente para cadeia, as vezes é
obrigado a apelar as Altas Cortes para conseguir a liberdade.
Já o
colarinho branco...
A maneira correta parea calcular o 13º Salário deve ser assim:
" Para calcular o 13 salário a conta é bem simples, basta dividir seu salário por 12 e multiplicar pela quantidade de meses trabalhados,
lembrando que se trabalhou por 15 dias ou mais em um mês já é
considerado mês completo para efeito de cálculo do 13º salário. Essa é
uma maneira simples de calcular o 13 salário para ter uma noção de
quanto vai receber.
Para fazer o cálculo exato do 13 salário é preciso calcular os valores que serão descontados pela contribuição ao INSS e para pagar o IR,
além das horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade e
outros. A porcentagem de contribuição ao INSS e de pagamento ao IR
variam de acordo com a remuneração do empregado."
.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Funcionária ganha hora extra sobre troca de uniforme. Se o tempo de trabalho que exceder a jornada normal ultrapassar o limite máximo de dez minutos, ele será considerado hora extra. O entendimento foi da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou sua Súmula 366 no julgamento da ação ajuizada por uma empregada que levava 12 minutos para efetuar a troca de uniforme e não tinha o tempo registrado no ponto. Saiba mais sobre o caso:
http://bit.ly/YCDl8o .