Os prefeitos observam estatuto penal próprio para crimes funcionais (de responsabilidade impróprios) e infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade próprios).
O Decreto-lei nº 201/67 estipula como crime funcional dos prefeitos municipais, no art. 1º, inciso I, a apropriação de bens ou rendas públicas, ou seu desvio em proveito próprio ou alheio. São as modalidades de peculato cujo sujeito ativo é prefeito.
Entre os crimes definidos no art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 e o peculato do art. 312 do Código Penal, inexiste diferenciação típica, pois ambos objetivam a apropriação, pelo funcionário público ou pessoa a ele equiparada, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Se o delito é praticado pelo prefeito, em razão do cargo e enquanto o esteja ocupando, aplica-se a lei especial, não ocorrendo conflito de normas e prevalecendo o princípio da especialidade.
É bom lembrar que, na modalidade de desvio, se este ocorrer em favor do próprio Município, em utilização anormal, ocorre emprego irregular de verba ou renda, mas não peculato. É o deslocamento de numerário por alocação diversa da fixada na lei orçamentária.
Também no inciso II do mesmo artigo, o diploma criminal dos prefeitos traz a figura do peculato de uso, quando incrimina o utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Não tem mesmo sentido o prefeito dispor de res publica, usando-a como sua.
Coloque-se em pauta que, também, não tem nenhum sentido qualquer agente público dispor de bens públicos, utilizando-os em seu proveito ou de outrem. Por que só o prefeito pratica peculato de uso? Nesse aspecto, a proteção civil é mais eficiente, porque a lei de improbidade administrativa prevê a hipótese como caso de enriquecimento ilícito e aplica-se a todo e qualquer agente público.
O Decreto-lei nº 201/67 inclui os serviços públicos como objeto material do peculato de uso. Nem teria sentido sua exclusão.
Os peculatos de prefeito são delitos de ação pública e podem produzir sanção reclusiva. A condenação definitiva do alcaide acarreta a perda de cargo e a inabilitação temporária para o exercício público, além da reparação civil do dano causado ao tesouro público.
Sublinhe-se que a aprovação das contas do prefeito não o exime da persecução penal, porque não é causa excludente de antijuridicidade nem elementar do tipo. A tomada de contas não é imprescindível para a punição do peculato próprio de prefeito.
Enfim, quando o prefeito obtem vantagem indevida em razão do cargo que ocupa, incide a Lei nº 8.429/92, art.9º.
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Nota da redação deste Blog - O vereador Antonio Chaves ontem (18.10) usou a tribuna da câmara para denunciar inúmeras improbidades, inclusive chamando o prefeito de mentiroso bem como denunciou que estão roubando o dinheiro público, inclusive declinando onde a gatunagem está sendo praticada.
O que causa espécie é que os vereadores ainda não aprenderam que a comunincação entre eles e qualquer outro órgão público só surtirá efeito de for efetuado de maneira FORMAL, de maneira " bocal" e nada é a mesma coisa.