Dizem os entendidos que " pau que nasce torto nunca se endireita", é o que está acontecendo com o prefeito de Jeremoabo, já foi multado em quantia de R$ R$258.222,22 com recursos pessoais, que foram pagos em juros e multas, por atrasar os repasses do INSS; agora está sujeito a causar mais prejuízos para ao munícipio, dessa vez concernente o calote que aplicou contra os servidores temporários, que não readmitiu nem tão pouco pagou as obrigações trabalhistas, o que caracteriza mais um ato de improbidade administrativa ou mesmo prevaricação.
Atrasos no pagamento dos servidores públicos: quais seus direitos?
A administração pública tem o dever legal e constitucional de priorizar e dar preferência ao pagamento das remunerações dos servidores públicos, sendo vedado o parcelamento (em regra), e em casos de atrasos deverá arcar com correção monetária, juros (nos casos de condenação judicial) e, inclusive, se o servidor público tiver sofrido algum dano moral ou prejuízo, poderá recorrer a Justiça para reparação de tais danos.
STF entende ser legal a correção monetária em caso de atraso de pagamento (súmula 682):
Desse modo, o próprio STF editou a súmula 682, que diz: "Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos." Portanto, o servidor tem o direito de receber o pagamento com correção monetária.
Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos." Portanto, o servidor tem o direito de receber o pagamento com correção monetária.
A remuneração do servidor público é de natureza alimentar:
Por fim, é relevante destacar a decisão proferida pelo min. Ricardo Lewandowski, sobre o tema dos atrasos de pagamento dos servidores públicos, para reflexão:
"[...] Com efeito, o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família. É absolutamente comum que os servidores públicos realizem gastos parcelados e assumam prestações e, assim, no início do mês, possuam obrigação de pagar planos de saúde, estudos, água, luz, cartão de crédito, etc. Como fariam, então, para adimplir esses pagamentos? Quem arcaria com a multa e os juros, que, como se sabe, costumam ser exorbitantes, da fatura do cartão de crédito, da parcela do carro, entre outros? Não é por outro sentido que, por exemplo, a Lei de Recuperação Judicial elenca no topo da classificação dos créditos as verbas derivadas da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho. Por seu caráter alimentar, elas possuem preferência no pagamento dos créditos [...]". (SL 883 MC, relator (a): min. presidente, decisão proferida pelo (a) ministro (a) RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 28/5/15)
Logo, a administração pública tem o dever legal e constitucional de priorizar e dar preferência ao pagamento das remunerações dos servidores públicos, sendo vedado o parcelamento (em regra), e em casos de atrasos deverá arcar com correção monetária, juros (nos casos de condenação judicial) e, inclusive, se o servidor público tiver sofrido algum dano moral ou prejuízo, poderá recorrer a Justiça para reparação de tais danos.(Agnaldo Bastos Advocacia Especializada,).