Por: Marcelo do Sindicato.
Calúnias, e injúrias, ou incitação à prática de crimes durante discursos são considerados quebra de decoro parlamentar que, pode ocasionar determinadas punições e, até a cassação de mandatos de membros do poder ligislativo que, cometerem tais abusos no usu de suas falas ou mesmo de acordo com suas práticas do decorrer de seus mandatos eletivos.
Acompanhando a sessão passada do poder legislativo de Jeremoabo/BA, observei alguns discursos incomuns e bastante agressivos, de alguns de nossos parlamentares que, foram eleitos pelo voto popular, sobretudo de um dos novatos que, por sinal é explicitamente inexperiente e fora do contexto da realidade de um autêntico parlamentar cumpridor de sua tarefa, não vou cita-lo aqui para não perder o meu precioso tempo, em razão de não valer a pena menciona-lo nesse artigo.
Talvez o referido vereador não saiba que - representantes do poder legislativo são obrigados a seguir uma serei de condutas relativas ao cargo que exercem. Quando descumprem com essas normas, que variam por serem estabelecidas por códigos de éticas de câmaras municipais, assembleias legislativas estaduais e Congresso Nacional, significa que estão "quebrando com o decoro parlamentar". E por isso, de acordo com a gravidade da infração poderão ser punidos, podendo até perderem seus mandatos.
O art. 55 da CF/88 diz - perderá o mandato o deputado ou o senador : I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar...
Tal regra não se aplica apenas a deputados federais e senadores, aplica-se também a deputados estaduais como também aos vereadores municipais que, cometeram abusos de suas prerrogativas de acordo com regimento interno de cada instituição.
Por isso que, é de suma importância que, se aplique a lei sob aqueles (as) que abusam de suas prerrogativas por pura vaidade ou apenas para defenderem ou até mesmo agradarem o seu chefe político corrupto que, pouco está se importando com o dia de amanhã, ou até mesmo pro que possa acontecer a tal vereador, caso o mesmo seja denunciado por quebra de decoro parlamentar, passando a ser submetido a sanções jurídicas que podem culminar com a cassação de seu mandato.
Nota da redação deste Blog - O exercício do mandato de vereador está condicionado ao decoro, aos respeito devidos a si mesmo, a câmara municipal e ao povo que o elegeu, desde que assume atitudes incompatíveis com os requisitos da austeridade elementarmente exercidos para função a exclusão é autorizada nos termos do Art.48 paragrafo 2 da Constituição Federal ( STF - RMS 3430MT)
Decreto Lei nº. 201/1967, do CPC/2015, além dos direitos esculpidos na Constituição da República.
Veja as ações consideradas falta de decoro
O Código de Ética em vigor considera falta de decoro parlamentar as seguintes práticas:
1. abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional;
2. receber vantagens indevidas em proveito próprio ou de outra pessoa, no exercício da atividade parlamentar;
3. fazer acordo para a posse do suplente, condicionando-a a pagamento em dinheiro ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos deputados;
4. fraudar o andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
5. omitir intencionalmente informação relevante, especialmente sobre declaração de bens e de renda;
6. perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão;
7. praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
8. praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes;
9. usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
10. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão hajam resolvido devam ficar secretos;
11. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
12. usar verbas de gabinete indevidamente;
13. relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; e
14. fraudar o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.
Reportagem - Adriana Resende
Edição - Regina Céli Assumpção
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Fonte: Agência Câmara de Notícias