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quinta-feira, dezembro 24, 2020

Justiça rejeita denúncia contra Palocci e Mantega por fraude em medidas provisórias


Acusação do MPF teve como base delação de Marcelo Odebrecht

Márcio Falcão
G1 /TV Globo

A Justiça Federal do Distrito Federal rejeitou denúncia da Operação Lava Jato contra os ex-ministros Antônio Palocci e Guido Mantega por suposto recebimento de propina da Odebrecht em troca da aprovação de medidas provisórias no Congresso. A decisão foi tomada nesta terça-feira, dia 22, pelo juiz Marcus Vinicius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal.

A acusação do Ministério Público Federal partiu da delação de Marcelo Odebrecht. Os ex-ministros foram denunciados por corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro. Segundo o MPF, entre 2008 e 2010, Marcelo Odebrecht, Antônio Palocci e Guido Mantega negociaram a edição de medida provisória para beneficiar empresas do grupo Odebrecht, a fim de permitir a solução de questões tributárias do grupo.

SEM JUSTIFICATIVA – Para o juiz, a denúncia do MPF não descreveu objetivamente todas as circunstâncias dos supostos crimes, não apresentando elementos que justificassem a abertura de uma ação penal. “A extensa peça acusatória original, cuja narrativa transita no limite tênue da inépcia por não descrever, objetivamente, todas as circunstâncias dos fatos ilícitos, como exige o Código de Processo Penal, imputa aos demais denunciados condutas atípicas e desprovidas de elementos mínimos que lhe deem verossimilhança”, escreveu o magistrado.

Reis Bastos criticou o uso de elementos repassados pelos delatores como prova. “Anoto que mensagens eletrônicas trocadas entre os réus colaboradores, bem como planilhas de controle financeiro elaboradas e alimentadas com dados por estes fornecidos equivalem às declarações que prestaram em termo de colaboração, porquanto inoficiosas e produzidas unilateralmente”, afirmou.

Segundo ele, os elementos reunidos durante as investigações – depoimentos, mensagens e anotações contábeis não oficiais de réus colaboradores – “não se prestam como indícios da prática de crimes suficientes à persecução penal”.

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