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quarta-feira, outubro 21, 2020

Mais uma denúncia recebida para os Presidentes ou Fiscais de Coligação apurarem e AGIREM

 


Recebi essas fotos com um áudio onde denuncia DIRETORES DE ESCOLAS COM 40 HORAS, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE PEDINDO VOTOS NAS RESIDÊNCIAS.

Cabe aos partidos políticos apurarem a veracidade dos fatos e simplesmente requerer que a  Lei seja aplicada.


6.3 RECURSOS HUMANOS

 6.3.1 CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU USO DE SEUS SERVIÇOS 

Conduta: “ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado” (cf. art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997).


 Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

 Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).


 EXCEÇÃO: Servidores devidamente licenciados, fora do horário de trabalho ou em gozo de férias (em relação a esta última exceção, vide a Resolução TSE nº 21.854, Acórdão de 01/07/2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira). 

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