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quarta-feira, julho 15, 2020

Senado precisa cumprir seu papel ao examinar o próximo indicado para o Supremo

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Charge – 1º de junho de 2019 | Jornal Tribuna Ribeirão
Charge do Pelicano (Arquivo Google)
José Carlos Werneck
A Constituição brasileira prevê que a indicação de um ministro do Supremo Tribunal Federal é atribuída ao presidente da República, sendo o nome do escolhido enviado ao Senado, para ser sabatinado. Depois dessa sabatina, feita pela Comissão de Constituição e Justiça, decide-se se o indicado preenche os requisitos de “reputação ilibada” e “notável saber jurídico”.
Caso seja aprovada, a indicação será levada a Plenário onde, para ser confirmada, necessita obter o voto favorável de 41 dos 81 senadores.
MADE IN USA – Nosso modelo assemelha-se ao norte-americano, país cujas instituições serviram de exemplo para a construção do Estado brasileiro após a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889 e desde a Constituição de 1891, sofreu poucas alterações.
Entre os pré-requisitos, a Carta Constitucional, pós-Império exigia do indicado reputação ilibada e “notável saber”. Nos Estados Unidos, o mandato dos ministros da Suprema Corte é vitalício, enquanto no Brasil ele expira aos 75 anos.
A grande diferença existente no processo de indicação entre os dois países não é de caráter formal, mas substantivo. Nos Estados Unidos as sabatinas dos indicados para a Suprema Corte são rigorosas e duram dias e eles têm de demonstrar robustos conhecimento de Direito, além de ampla cultura geral, condições inerentes à importância da função. Além disso, suas trajetórias de vida pessoal e profissional são amplamente examinadas.
ANÁLISE SUPERFICIAL – No Brasil, a análise dos nomes indicados são muito superficiais e meramente protocolares, durando pouquíssimo tempo e com raríssimas exceções, como ocorreu durante as sabatinas de Dias Toffoli, Edson Fachin e Alexandre de Moraes, os senadores se limitam a fazer elogios aos indicados.
A expressão “notável saber jurídico” surgiu na Constituição de 1934. As demais Constituições, inclusive no período militar, atribuíram ao Senado Federal a prerrogativa de votar o nome indicado pelo presidente da República, sendo a única exceção a Constituição fascista de 1937, imposta à Nação durante a ditadura de Getúlio Vargas, que submetia a escolha a um Conselho Federal.
Nos 131 anos de Brasil republicano, só foram rejeitadas cinco indicações, todas feitas durante o governo do presidente Floriano Peixoto.
BEM DIFERENTE NOS EUA – Nos Estados Unidos, em mais de 230 anos, o Senado já rejeitou 12 indicações da Casa Branca e em 11 vezes a Casa Branca retirou os nomes indicados para evitar que fossem rejeitados. Há casos em que os próprios indicados declinaram da indicação, quando perceberam que seriam rejeitados, e em que os senadores impediram a votação, fazendo discursos intermináveis durante as sessões.
Os últimos casos são exemplares. Um ocorreu em 1987, quando o presidente Ronald Reagan indicou Douglas Ginsburg, que foi rejeitado depois que se soube que fumara maconha quando adulto. O outro ocorreu em 2005, quando George W. Bush indicou uma assessora, Harriet Miers.
Miers, considerada despreparada até pelos senadores governistas, só não sofreu uma rejeição vexaminosa porque desistiu da indicação antes de ter seu nome examinado.
MAIOR RIGOR – Os jurisdicionados brasileiros esperam que nosso Senado se inspire no norte-americano e adote maior rigor no exame dos indicados para tão importante cargo, notadamente porque os nomes que têm sido lembrados para a vaga a ser aberta com a aposentadoria compulsória do ministro Celso de Mello, em novembro, não são exatamente de brilhantes juristas, mas de pessoas, sem maior expressão jurídica e, principalmente, notório saber.
Se o Senado não cumprir seu papel constitucional de exigir sólida formação jurídica dos indicados e demonstrar a coragem necessária para rejeitar indicações medíocres, estará comprometendo seriamente nossas Instituições.
Sempre é importante lembrar que a nossa mais Alta Instância Judiciária tem a nobre função de zelar pela Constituição e não pode abrigar em seus quadros um ministro despreparado e oportunista, que não hesitará quando tiver de optar entre os interesses de seu padrinho político e o cumprimento de sua missão de rigoroso fiscal da lei.

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