Lei é para ser cumprida, e ninguém está acima da lei.
Esse caso "vulnera os direitos à saúde e à vida, ferindo a Constituição da República".
Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.