EDRIANE
SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da
Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº
283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa
Mística, s/n, Bairro João Paulo II,
Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida
pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à
Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA,
ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira,
solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070,
expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e
domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro,
casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida
pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à
Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de
Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº
003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro,
Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ
SOUZA GAMA, brasileiro, casado,
agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela
SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua
Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,
brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº
08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60,
residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de
Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de
fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência,
através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa)
oferecer,
DENÚNCIA
em razão de atos administrativos
praticados em nome do Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, pela comissão de pregão presencial da
prefeitura de Jeremoabo/BA, que podem ser localizados na sede da Prefeitura
Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme
narrado abaixo:
I.
DOS FATOS E DO DIREITO
Fora lançado procedimento de pregão
presencial nº 004/2020, Processo administrativo 078/2020, com objetivo de
contratar empresa para prestação de serviços continuados de apoio à mão de obra
das atividades meio, operacionais e administrativas, nas áreas administrativa, infra-estrutura,
serviços gerais, reparo, manutenção, conservação, limpeza de prédios públicos,
equipamentos pesados e outros visando o adequado funcionamento das secretarias
municipais e seus órgãos da Prefeitura Municipal de Jeremoabo – Bahia, conforme
edital e anexos.
Ocorre que, o lançamento do
referido pregão, deriva de tentativa de burla à recomendação nº 01/2019 do
Ministério Público do Estado da Bahia, ao gestor municipal de Jeremoabo/BA,
especificamente no que concerne à ilegalidade de contratações precárias de
funcionários.
O procedimento correto para a
referida contratação, nada mais é do que a realização de processo seletivo
simplificado, ou, concurso público, dando aos cidadãos igualdade de condições
para prestar serviços ao ente público.
Não se justifica a terceirização da
contratação de pessoal através de pessoa jurídica, inclusive, mediante com
termo de referência confuso, o que dificulta inclusive a fiscalização pelo
gestor e pelos agentes fiscalizadores.
Além da ilegalidade pelo
procedimento utilizado, que por si só já configura fato criminoso, é de se
ressaltar gritantes ilegalidades ocorridas no procedimento de pregão
presencial.
Primeiro, fora exigido que para
concorrer e apresentar proposta de Preço, a empresa precisaria “adquirir” o
edital junto à prefeitura.
Ora, é princípio basilar do
procedimento licitatório a publicidade, onde, o instrumento convocatório
deveria ter sido publicado no Site do órgão/prefeitura, e mediante fins
escusos, não fora publicado.
Isso mesmo Excelência, o edital
para concorrer a este procedimento, que diga-se de passagem, visa contratação
milionária, não fora disponibilizado em site, e muito menos teve a publicidade
que a lei manda.
Conforme as mídias e documentos
anexos, além do depoimento que pode ser tomado dos ilustres vereadores
subscritores que assistiram à sessão de pregão, ocorreram fatos proibidos em
lei durante a sessão.
Um licitante, portando a
documentação necessária, fora impedido de entrar concorrer por não ter
supostamente adquirido o edital. Ora, se o edital deve ser amplamente
divulgado, e a razão de existir da licitação é a obtenção da melhor proposta,
não se pode excluir um licitante por não ter adquirido um edital que por erro
do município não fora sequer publicado em site oficial para acesso de todos.
Se vê claramente que a intenção do
pregoeiro, e dos agentes envolvidos no procedimento, era a de beneficiar a
empresa que supostamente sagrou-se vencedora do certame, através de cláusulas
restritivas e ilegais.
Estranhamente, é de se observar que
as poucas empresas que concorreram na fase de proposta de preços, declinaram de
apresentar lances verbais, dando lugar apenas à empresa COOPERATIVA DE
TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS, com o preço final situado na bagatela de R$
12.950.328,60 (doze milhões, novecentos e cinquenta mil, trezentos e vinte e
oito reais e sessenta centavos).
A fraude é clara Excelência,
primeiro, restringe-se o procedimento impedindo que empresas idôneas concorram,
não se dá total publicidade ao instrumento convocatório, além de, ofertar
contratação que em seu objeto é totalmente ilegal da forma que foi proposta.
Os fatos narrados, além de crime de
fraude em licitação, configuram ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no
tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo
37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Dos
referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de
validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da
Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa
critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a
serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo
a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes
administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em
outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido
para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da
Moralidade.
Acerca
do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio
Bandeira de Mello pontifica:
“De
acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de
princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito,
configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
Outro ponto que merece relevo, é o
fato de o procedimento em testilha não possuir termo de referência com os
valores base pelos serviços que visam ser contratados, ou seja, além da falta
de publicidade, das cláusulas restritivas, o objeto da contratação é totalmente
mal elaborado e mal definido, o que importará em prejuízo de grande monta ao
município.
Vejamos o que os tribunais pátrios
vêm decidindo acerca de cláusulas restritivas em editais de licitação:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CAPACIDADE
TÉCNICA. IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. EXCESSO DE FORMALIDADES. 1. Demonstrada
a capacidade técnica da licitante em pregão público, pela comprovação de
execução de obra com as mesmas especificações, deve ela ser considerada apta,
em observância ao princípio da igualdade entre os licitantes. 2. Em pregão
público deve ser evitado o excesso de formalidades que podem impedir a escolha
da melhor proposta. 3. Negou-se provimento ao reexame necessário. (TJDFT -
Acórdão 0707267-20.2017.8.07.0000, Relator(a): Des. Sérgio Rocha, data de
julgamento: 12/04/2018, data de publicação: 23/04/2018, 4ª Turma Cível)
II. DOS PEDIDOS
Ora, qual a justificativa
administrativa para não se publicar um edital de licitação em site onde todos
tenham acesso e possam vir concorrer?
Qual a necessidade de se contratar
pessoal através de licitação quando se pode realizar procedimento seletivo
simplificado?
Qual interesse o chefe de gabinete
do município, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, tem, em ir almoçar com a empresa
supostamente vencedora logo em seguida ter concluído o certame?
O procedimento realizado, além de
possuir cláusulas extremamente restritivas, se homologado, irá gerar danos
imensuráveis aos cofres municipais.
II - DO PEDIDO.
Pelos fatos e fundamentos ora
expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente
Denúncia para fins de apuração das ilegalidades narradas, determinando-se a suspensão
do pregão presencial nº 004/2020, Processo administrativo 078/2020, bem como, a
responsabilização pessoal dos servidores envolvidos nas ilegalidades
mencionadas.
Cientes de que Vossa Excelência tem
o Poder-dever de zelar pela legalidade dos atos administrativos, aguardamos
providência legal acerca dos fatos narrados.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Nota da redação deste Blog -A respeito desse assunto, recebi um áudio publicado na Jeremoabo FM 67,9 no programa ZONA LIVRE, onde o Secretário de Administração alegou que a sala onde estava acontecendo a Licitação era pequena e não cabia muita gente, no caso os supostos participantes ou concorrentes.
Esse áudio recebi semana passada, porém devdo o conteúdo da alegação pensei tratar-se de uma " pegadinha", por isso que não comentei nem tão pouco publique.