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quarta-feira, junho 26, 2019

Prisão automática é um entendimento que representa grave retrocesso institucional


Lewandowski defende decretar prisão somente em último caso
Ricardo LewandowskiFolha
O pensador setecentista italiano Cesare Beccaria, pioneiro da criminologia moderna, advertia seus coetâneos que as sanções penais devem ser aplicadas com a máxima parcimônia, limitadas sempre à manutenção daquilo que chamava de “depósito de salvação pública”. Para ele, qualquer punição “que desse fundamento se afaste constitui abuso e não justiça; é um poder de fato e não de direito; constitui usurpação e jamais poder legítimo”.
A partir dessa concepção, desenvolveu-se no direito penal o dogma, abrigado nas constituições das nações civilizadas, inclusive na nossa, de que não há crime nem pena sem prévia e expressa previsão legal. E mais: sedimentou-se a noção de que os magistrados são obrigados a motivar as respectivas decisões objetivamente com fundamento na lei, sendo-lhes proibido arrimá-las apenas em sua vontade pessoal.
EVOLUÇÃO LEGAL – Interessantemente, o decreto de 9 de outubro de 1789, editado na França revolucionária para reformar a legislação processual penal, já impedia que decisões condenatórias fossem motivadas de modo genérico, vedando aos juízes e tribunais o emprego da fórmula abstrata “pour les cas résultants du procès”, isto é: “em razão do que resulta do processo”.
Esse conceito foi incluído em nossa Carta com a seguinte dicção: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Em complemento, consta do texto magno que “todos os julgamentos serão públicos, e motivadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, sobretudo em atenção à exigência constitucional de individualização da pena.
VALIDADE – A necessidade de motivação idônea dos mandados de prisão configura condição de validade destes na maioria dos ordenamentos legais democráticos. É que a obrigação imposta aos juízes de explicitar as razões que os levaram a determinar a segregação de alguém do convívio social permite que as instâncias jurisdicionais superiores controlem a legitimidade das detenções, particularmente à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não obstante, setores do Judiciário e do Ministério Público, embalados na bandeira do combate à corrupção, que identificam como mal prioritário do país, passaram a preconizar a decretação automática da prisão provisória, depois do julgamento de segundo grau, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, com base tão somente na jurisprudência ou em súmulas de tribunais, sem qualquer referência à situação concreta dos atingidos pela medida estatal extrema.
ÔNUS FUNCIONAL – Com isso, não apenas contornam as cristalinas disposições legais que regem a matéria, as quais são fruto de renhidas lutas travadas ao longo da história contra o absolutismo e a autocracia, como também dispensam os magistrados —especialmente protegidos pelos predicamentos da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos— de assumir o grave e intransferível ônus funcional de privar uma pessoa da liberdade.
A prosperar esse entendimento, que representa um insofismável retrocesso institucional, o próximo passo será delegar essa sensível atribuição, inerente ao elevado múnus desempenhado pelos juízes, a computadores ou serventuários dotados de carimbos padronizados, permitindo assim que as prisões sejam decretadas sem maiores delongas ou formalidades.

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