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sábado, junho 29, 2019

Entenda por que, juridicamente e na forma da lei, Lula não pode ser libertado


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Charge do Elvis (Humor Político)
Cassio Roberto ConserinoEstadão
Lula deve ser solto? O próprio Superior Tribunal de Justiça, pela sua 5ª Turma, mantendo a coerência, observando a segurança jurídica – tão vergastada nesse país – e respeitando decisão já respaldada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, sobre o cabimento da prisão após a confirmação da sentença condenatória em segunda instância, respondeu essa questão com a manutenção da prisão do festejado político condenando-o à pena de reclusão de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias por corrupção e lavagem de dinheiro.
Enfatize-se que, apesar da grita, a condenação do caso triplex já foi afiançada por três desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região e por cinco ministros do Superior Tribunal de Justiça, sempre de maneira unânime.
REGIME FECHADO – Assim, com arrimo no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’ do Código Penal: ‘o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado’, inevitavelmente o único regime cabível para uma pena acima de 8 (oito) anos, malgrado a primariedade, é realmente o fechado.
Não há dificuldade de interpretação. É puro comando legal. A celeuma em torno disso se esvai diante de uma leitura minimamente atenta do Código Penal. Portanto, a própria lei vigente no país também responde a questão.
E não houve nenhuma circunstância fática ou jurídica desde a manutenção da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça até o dia de hoje para permitir a progressão de regime para o semiaberto ou liberdade provisória. Nada que fosse lícito e que mudasse o panorama condenatório.
HABEAS CORPUS – Mesmo assim, a insistente bancada advocatícia que representa o ex-presidente impetrou em 4 de dezembro de 2018, o HC 164.493, que tramita perante o STF, junto a 2ª Turma, objetivando anular a ação penal que o condenou por lavagem de dinheiro e corrupção no caso do triplex do Guarujá alegando basicamente suspeição de Moro por ter aceitado o convite de ministro da Justiça e Segurança Pública, entre outras coisas, que foram já rechaçadas por falta de amparo fático.
Quanto à aceitação do convite, não há nada que macule a sua atividade como juiz, na condução da Operação Lava Jato.
O convite foi feito bem posteriormente à condenação pelo caso do triplex e diversas outras condenações. A lógica não permite fazer uma ilação entre um convite que jamais imaginaria receber e a sua função como magistrado.
THE INTERCEPT – Nessa perspectiva, para reforçar a tese claudicante da suspeição do ex-juiz de Direito se utilizaram de conversas obtidas criminosamente, que pululam na internet, desde o dia 9 de junho de 2019 divulgadas, a princípio, solitariamente, por um site, que, surpreendentemente, há pouco mais de uma semana, fez uma parceria com um jornal e estão vazando homeopaticamente, a conta-gotas, mensagens subtraídas querendo extrair efeitos políticos e também jurídicos.
Primeiramente se isso acontecesse num país minimamente sério, certamente, não teríamos novos capítulos ou novos vazamentos, muito menos divulgação conjunta…
E não é só. Por constituírem prova ilícita nem deveriam constar do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, ou seja, produção de provas.
SEM CONTRAPROVA – Enfatize-se, de todo modo, que tais conversas não serão submetidas à contraprova a fim de verificar se são montadas, contrafeitas, adulteradas, modificadas. Logo, não merecem qualquer análise mais profunda por obstáculos intransponíveis de vício de origem.
Destaca-se, por importantíssimo, que incabível qualquer medida de cunho jurídico a partir de prova ilícita, nos termos do artigo 157 do CPP, à medida em que são provas inadmissíveis – produzidas em contrariedade a Constituição Federal e leis infraconstitucionais.
Portanto, parece claro que a única consequência deste vazamento e da inserção no habeas corpus é o estardalhaço político, assim como tentar enlamear a postura do atual ministro, ex-juiz.
SEMPRE UNÂNIME – Ocorre que os argumentos utilizados na sentença do caso tríplex foram técnicos e se mantiveram, mesmo depois da análise por mais duas instâncias, sempre de maneira unânime.
Logo, a tentativa de valer-se de um crime, divulgação de conversas subtraídas criminosamente, com possível incidência do artigo 154, § 4º, CP, para nulificar um processo que tramitou regularmente, por três instâncias, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é uma heresia.
Tais conversas constituem-se em mera perfumaria considerando que as rusgas que querem impor a Operação Lava-Jato não resistem às várias absolvições em contrariedade às aspirações do Ministério Público, não resistem aos vários indeferimentos de medidas cautelares de segregação temporária ou preventiva entre outras e às condenações de políticos de vários partidos, de diversas orientações ideológicas, restando claro que não é e nunca foi uma operação seletiva e contra determinada pessoa, como insistem em consignar seus detratores.
NADA MAIS COMUM – No entanto, apenas a título de informação, vale afirmar que não há nada mais comum do que conversas entre os personagens dos processos. E a comunicação é feita dentro e fora dos autos. Basta vivenciar o mundo jurídico.
Não à toa advogados entregam memoriais antes dos julgamentos em Tribunais. Pedem audiência. Protagonizam os famosos embargos ‘auriculares’ ou ‘petição de orelha’.
São recebidos nos gabinetes de magistrados, desembargadores e ministros. Alguns até participam de jantares pomposos em homenagens a Ministros de cortes superiores como forma de desagravo. E nem por isso as decisões destes juízes são tidas como parciais ou suspeitas.
PROVAS SÓLIDAS – Por fim, a questão do triplex, originariamente um desmembramento do caso Bancoop, se mostrou extremamente sólida do ponto de vista probatório, tanto é que duas instâncias mantiveram a condenação, sem prejuízo da primeira instância. Aliás, falamos com conhecimento de causa, já que o caso saiu do Ministério Público de São Paulo e trabalhamos com afinco nele. Contra argumentos jurídicos não há firulas, circunlóquios ou achismos com base em provas ilícitas.
As tais conversas, se existentes, não são capazes de modificar os fatos produzidos naquele processo e que geraram lavagem de dinheiro e corrupção.
Logo, a manutenção da prisão é de rigor, até que consiga, caso não tenha a sua condenação do sítio de Atibaia confirmada pelo TRF 4ª Região, a sua progressão de regime.

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