Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

sábado, agosto 12, 2017

A pergunta que não quer calar...





A pergunta é: Será que para autorizar a criação de um Loteamento a Prefeitura de Jeremoabo obedece o que determina a Lei Nº 6766/79?

Diante da foto acima concernente ao Loteamento Alto do Jardelino, diga-se de passagem em Jeremoabo existem outros loteamentos semelhantes a esse, vamos tentar explicar o que é um loteamento clandestino.

LOTEAMENTO CLANDESTINO - É clandestino o loteamento quando não possui a aprovação do poder público e/ou o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, resultando inviabilizada a matrícula e individualização dos respectivos lotes.

ETAPAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO MEIO AMBIENTE E CONSUMIDOR 4 PEDIDO DE DEFINIÇÃO DE DIRETRIZES NA PREFEITURA PELO LOTEADOR - O loteador deverá solicitar à Prefeitura a definição das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. Junto com o requerimento, deve ser apresentado a planta do imóvel. Ficam dispensados dessa etapa - Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, essa etapa de fixação de diretrizes. Prazo de validade das diretrizes - 04 (quatro) anos. Fundamento legal: art. 6º a 8º da Lei nº 6766/79.

APRESENTAÇÃO DO PROJETO NA PREFEITURA PELO LOTEADOR – O loteador apresentará o projeto na Prefeitura, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba (título de propriedade), expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia. Conteúdo do projeto: a) desenhos b) memorial descritivo c) cronograma de execução das obras (com duração máxima de quatro anos). Fundamento legal: art. 9º, da Lei nº 6766/79.

Fundamento legal: Art. 3º, da Lei nº 6766/79 Anotações: Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Observação 1: Zona de expansão urbana é aquela contínua ao perímetro urbano. Observação 2: Verificar se além da área estar situada em zona urbana ou de expansão urbana, está definida como área residencial. Observação 3: Verificar se no Plano Diretor foi delimitado o Perímetro Urbano, pois muitos Planos Diretores deixaram “para outras leis”, o que não atende ao conteúdo mínimo previsto na Resolução nº 34/05 do Conselho das Cidades – Ministério das Cidades e art. 42 da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades). Caso o Município não tenha Plano Diretor, a Lei Municipal que dispor sobre o uso e ocupação do solo deve estabelecer o limite do perímetro urbano. Geralmente estabelece coordenadas, não havendo como o Promotor de Justiça ou o Oficial de Registro de Imóveis, ou quem quer que seja, visualizar até onde vai esse limite, indo até margens de rios, dentro de fazendas, favorecendo e/ou desfavorecendo proprietários, de acordo com os interesses políticos, deixando de obedecer aos critérios técnicos. CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO MEIO AMBIENTE 

Locais proibidos para o parcelamento

Fundamento legal: Art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6766/79

 terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

 terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 

 áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça.

Transcrevi esta introdução acima, para que os senhores entendam  como em Jeremoabo tudo que fazem é ao arrepio da Lei, e no final o único prejudicado é o povo.

O prefeito libera geral porque o seu interesse é apenas o voto, e o povo que permaneça prejudicado, enrolado, e, na dependência da viúva.

Diante de tudo que foi exposto fizeram-me uma pegunta difícil, que não tenho a mínima condição de responder.

A pergunta é: " Como esse pessoal consegue financiamento na Caixa para construção de imóveis, num desmando desse?

Como afirmei acima não tenho condições de responder a perguntas irrespondíveis, todavia, citarei um exemplo do que aconteceu com um nosso amigo da cidade de P. Índios - Alagoas.

Na cidade de P. Índios, nem tem todas as ruas possui saneamento básico.

Um nosso amigo necessitando comprar um imóvel, se deslocou até a Agência da Caixa Econômica daquela localidade, deu entrada na documentação para financiar uma linda casa.

Resultado, não conseguiu porque aquele imóvel estava localizado numa rua que não era calçada.

Respondo ainda, fazendo outra pergunta:

Será que a Lei que serve para Palmeira dos Índios, não é a mesma que serve para Jeremoabo?

Ou será que em Jeremoabo para tudo tem o jeitinho mesmo em desobediência a Lei?


Em destaque

Sem elevar receitas e pagando pedágio, o ajuste fiscal simplesmente fracassou

Publicado em 18 de abril de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Charge do JCaesar | VEJA Bruno Boghossian Folha Na ...

Mais visitadas