STF decidirá sobre segundo colocado ser o prefeito
GRAVATAÍ, 28/12/2016
por Rafael Martinelli | Com
informações do Conjur | Publicada em 07/11/2016 às 21h43| Atualizada em 10/11/2016 às
20h29
Desde o dia 26 está nas mãos do ministro relator
Luís Roberto Barros, pronta para julgamento, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5.525 que questiona no Supremo Tribunal Federal a
possibilidade de eleições diretas em caso de cassação do vencedor do pleito por
maioria simples.
E, agora, o PSD nacional instiga o STF a esclarecer
o regramento a ser aplicado já nas eleições municipais de 2016. Em outras
palavras, o partido quer a votação da ADI e sua aplicação já.
O que a suprema corte nacional decidir influirá
diretamente na eleição que não terminou em Gravataí. É que o STF
derrubando a regra que prevê novas eleições independentemente da votação do
vencedor (acrescida ao Código Eleitoral em 2015 pela minirreforma eleitoral),
caso o mais votado nas urnas, Daniel Bordignon (PDT), e seu vice, Cláudio Ávila
(PDT), não garantirem a diplomação e a posse, o segundo colocado, o atual
prefeito Marco Alba (PMDB), assumiria a Prefeitura.
O tapetão nosso de cada eleição
Em resumo, para quem já se perdeu na confusão de
mais uma eleição que se decide no tapetão em Gravataí, a chapa mais votada
nas urnas, que concorreu sob impugnação do Tribunal Regional Eleitoral
(TRE), teve os votos validados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na
manhã do dia 27. Só que à tarde, caiu o principal pilar da defesa de
Bordignon, que era a não decretação do trânsito em julgado em condenação
por improbidade administrativa na contratação de mais de mil funcionários na
Prefeitura em seus governos.
Onze anos depois, e apenas sete horas após o
julgamento, o ministro Napoleão Filho, que no TSE tinha dado seu voto a favor
da liberação da candidatura, encerrou o processo confirmando a condenação que
tem como pena a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por cinco anos
- o que o impede de exercer mandato ou ocupar qualquer cargo público.
Lá e cá
Curiosamente o PSD, cuja direção nacional defende a
não realização de novas eleições, é o partido que, aqui na aldeia, estaria
próximo de Bordignon e com a participação no governo praticamente acertada em
reuniões na Paragem Verdes Campos.
Para o partido, a regra, delimitada pelo parágrafo
3 do artigo 224 do Código Eleitoral a Lei 4.737/1965, é inconstitucional, além de
afrontar a jurisprudência eleitoral, ao obrigar nova disputa nas urnas quando
já está pacificado que, nesses casos, quem assume é o segundo colocado.
Para o PSD, eleições diretas simples não podem ser
incluídas em mudança legislativa promovida em 2015.
Os pleitos diretos simples ocorrem em disputas para
o Senado e em cidades com menos de 200 mil eleitores – que é o caso de
Gravataí, com 186.704 com domicílio eleitoral conforme o Tribunal Regional
Eleitoral (TRE).
Sem novas eleições em municípios do porte de Gravataí
O artigo 224 foi alterado em 2015, durante a
reforma eleitoral parcial promovida pelo Congresso.
Com a mudança, ficou estabelecido que "a
decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados".
- A inconstitucionalidade aqui apresentada ocorre
dentro de uma hipótese de interpretação/aplicação do art. 224, parágrafo 3º,
CE, qual seja: não se exigirá novas eleições em sistemas eleitorais de maioria
simples - argumentam Ezikelly Barros e Thiago Boverio, advogados
que assinam a peça.
Pelo máximo aproveitamento dos votos
O PSD destaca que o parâmetro estabelecido no
dispositivo fere a soberania popular por não permitir o máximo aproveitamento
dos votos. Questiona também a racionalidade da medida para esse tipo de pleito
e detalha que, se a regra for aplicada, pela situação atual na Justiça
Eleitoral, 145 municípios brasileiros com menos de 200 mil eleitores – entre
eles Gravataí - podem ter novas eleições.
- Qual a razoabilidade de realizar-se uma nova
eleição quando a nulidade dos votos conferidos ao candidato-eleito em primeiro
lugar, cujo registro de candidatura seja indeferido, cassado o diploma ou seja
declarada a perda do mandato, não atingir mais de 50% dos votos remanescentes
válidos - questionam os advogados.
Na ação, o PSD pede ainda que a ação seja enviada
diretamente para o ministro Luis Roberto Barroso, que é relator da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 5.525, na qual é questionado o artigo 4º da Lei
13.165/2015, responsável pela inserção do parágrafo 3º no artigo 224 da Lei
4.737/1965.
A ÍNTEGRA DA AÇÃO
Clique aqui para ler a peça do PSD.
Nota da redação deste Blog - O Presidente da Câmara de Vereadores poderá até assumir provisoriamente o Cargo de Prefeito de Jeremoabo, no entanto, como consta da presente matéria, cabe ao STF decidir de DERI será o novo prefeito de Jeremoabo ou se haverá NOVAS ELEIÇÕES.
Está é a realidade dos fatos, o restante é conversa para boi dormir, só acredita em boatos e mentiras quem gosta de ser enganado.