Igor Montalvão. OAB Sec.BA 33.125.
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Acompanhei na mídia local reportagens e entrevistas no sentido de que o Ministério Público, por meio da Dra. Milane Vasconcelos, tenta coibir aumentos irregulares dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários da Região, o que fez por meio de notificação recomendatória.
De antemão, é bom deixar claro que não estou defendendo aumento, manutenção ou redução dos valor dos subsídios de quem quer que seja, cuja fixação é de competência plena da Câmara de Vereadores por força do que determina a Constituição Federal, portanto, me limitarei a discorrer sobre os aspectos jurídicos de tais notificações recomendatórias expedidas pelo Ministério Público.
A Constituição Federal consagrou o papel de legislar, como se sabe, ao Poder Legislativo, tendo este total liberdade para realização de suas atividades sem que qualquer outro Poder da República - Judiciário ou Executivo - possa exercer qualquer controle prévio sobre o processo legislativo, portanto, em hipótese alguma o Ministério Público tem o poder ou competência de recomendar como a Câmara de Vereadores irá legislar.
Dentre as competências legislativas determinadas pela Constituição Federal à Câmara de Vereadores, encontramos a de fixação, por meio de lei, dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, como também a fixação dos subsídios dos Vereadores, art. 29, V, VI. No caso dos Vereadores, é obrigatória a fixação dos subsídios ao final de cada legislatura para que vigore na subsequente, seja para mantê-los ou aumentá-los, logo, vê-se que além de ser uma prerrogativa conferida ao Poder Legislativo, também é uma imposição de ordem constitucional.
Caso o Ministério Público, após aprovada qualquer tipo de lei na Câmara de Vereadores, entenda que houve desrespeito a Constituição Federal, ele poderá se utilizar dos mecanismos hábeis para que seja declarada sua inconstitucionalidade, jamais recomendar previamente qualquer produção legislativa, independentemente do seu objeto.
No que tange a informação de que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia determina que os subsídios sejam votados até 30 (trinta) dias antes das eleições, verifica-se um equívoco, pois em verdade o que há é uma recomendação - que não se confunde com determinação ou obrigatoriedade - para que seja atendido aquele prazo, todavia, na hipótese de votação após as eleições, os Vereadores não estarão cometendo qualquer ilegalidade, conforme se pode observar da Instrução Normativa de nº. 001/04 do TCM-BA.
Ressalto, por sua vez, que é preciso ter cautela com a divulgação de tais informações, já que do modo que foram divulgadas na mídia, a consequência disso é colocar a população contra seus representantes locais, sem, no entanto, ter o mínimo de conhecimento do que realmente está se passando na Câmara de Vereadores.
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