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sábado, agosto 02, 2008

Rádio baiana é condenada a pagar R$ 21 mil por propaganda eleitoral irregular

A Rádio Regional de Conquista, da cidade de Vitória da Conquista, foi condenada ao pagamento da multa mínima de R$ 21.282 por propaganda eleitoral irregular. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (1º/8) pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que manteve a decisão da Justiça Eleitoral da Bahia.A decisão foi tomada individualmente pelo ministro do TSE Felix Fischer que negou seguimento ao recurso da rádio, pelo qual ela tentava anular entendimento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) e se livrar da condenação e da aplicação da multa.Em primeira instância, a Coligação Por uma Conquista Melhor considerou que o programa Resenha Geral, veiculado pela Rádio Regional de Conquista, foi tendencioso ao difundir opinião favorável ao prefeito do município, então candidato à reeleição em 2004. Em razão do fato, a coligação acionou a Justiça Eleitoral baiana contra a emissora e a Fundação Educar Brasil de Radiodifusão.Com base no artigo 45 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) a coligação alegou que houve tratamento privilegiado ao prefeito candidato à reeleição e que houve reincidência na propaganda eleitoral irregular. A Justiça Eleitoral baiana acolheu os argumentos e condenou a emissora por ilícito eleitoral, impondo o pagamento de R$ 60 mil reais de multa. Inconformada, a rádio recorreu e conseguiu a redução da multa para R$ 21 mil.Ainda insatisfeita, a emissora recorreu ao TSE para pedir que Tribunal Regional julgasse novamente o recurso especial contra a condenação e o pagamento da multa. Mas, ao analisar o caso, o ministro Felix Fischer do TSE rejeitou o pedido da emissora.Na avaliação do ministro, a decisão do TRE não merece retoques, pois “aferiu, a partir da análise do material impugnado, a realização de propaganda eleitoral subliminar, haja vista o enaltecimento dos projetos e obras realizados pelo prefeito municipal, candidato à reeleição”.“A configuração da propaganda eleitoral subliminar não se prende à literalidade da mensagem difundida, sendo apreendida dos demais elementos implícitos, especialmente daqueles que enobrecem as qualidades do candidato”, concluiu o ministro.
Fonte: Última Instância

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