051ª ZONA ELEITORAL - JEREMOABO
ATOS JUDICIAIS
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 060XXXX-32.2024.6.05.0051
PROCESSO : 060XXXX-32.2024.6.05.0051 REPRESENTAÇÃO (JEREMOABO - BA)
RELATOR : 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA
REPRESENTADO : MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS
: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM
REPRESENTANTE
JEREMOABO -BA
ADVOGADO : ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (43166/BA)
ADVOGADO : MICHELLY DE CASTRO VARJAO (29819/BA)
JUSTIÇA ELEITORAL
051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 060XXXX-32.2024.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
REPRESENTANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
Advogados do (a) REPRESENTANTE: MICHELLY DE CASTRO VARJAO - BA29819, ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166
REPRESENTADO: MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido liminar proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD do município de Jeremoabo em face de MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS.
Alega o Representante que "No último dia 12 de julho de 2024, o Representado publicou em seu perfil na rede social Instagram (link de acesso:https://www.instagram.com/matheusdederi? igsh=MWsyY280amE3YjJidw==) resultado de pesquisa eleitoral sem registro, onde figura com 49% (quarenta e nove por cento) das intenções devoto, enquanto os demais candidatos estariam com 41% das intenções de voto para o Pré-Candidato do PSD, Tista de Déda e 7% (sete por cento) das intenções de voto para o Pré-Candidato do PT, Fábio da Farmácia:https://www.instagram.com /stories/deri.oficial/3411225818582066132?igsh=a29mYWl3ZXR4dDM5, pesquisa eleitoral não registrada previamente na Justiça Eleitoral, em violação a legislação vigente".
Ao final, requer, liminarmente, que o representado deixe de publicar ato referente à pesquisa eleitoral questionada em suas redes sociais, sob pena de multa e, no mérito, a procedência do pedido.
Eis o breve relato. Passo a decidir.
Aduz o representante na inicial a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a veiculação de pesquisa eleitoral sem registro, sob pena de multa nos termos da legislação vigente.
Observa-se que, para fundamentar o seu pleito, alega que a pesquisa foi realizada sem observar as disposições previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução do TSE nº 23.600/2019.
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
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https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1324857175/tre-ba-29-07-2024-pg-167