Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

sábado, agosto 10, 2024

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido liminar proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD do município de Jeremoabo em face de MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS

 051ª ZONA ELEITORAL - JEREMOABO

ATOS JUDICIAIS

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 060XXXX-32.2024.6.05.0051

PROCESSO : 060XXXX-32.2024.6.05.0051 REPRESENTAÇÃO (JEREMOABO - BA)

RELATOR : 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA

FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA

REPRESENTADO : MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS

: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM

REPRESENTANTE

JEREMOABO -BA

ADVOGADO : ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS (43166/BA)

ADVOGADO : MICHELLY DE CASTRO VARJAO (29819/BA)

JUSTIÇA ELEITORAL

051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 060XXXX-32.2024.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA

REPRESENTANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA

Advogados do (a) REPRESENTANTE: MICHELLY DE CASTRO VARJAO - BA29819, ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166

REPRESENTADO: MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL com pedido liminar proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD do município de Jeremoabo em face de MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS.

Alega o Representante que "No último dia 12 de julho de 2024, o Representado publicou em seu perfil na rede social Instagram (link de acesso:https://www.instagram.com/matheusdederi? igsh=MWsyY280amE3YjJidw==) resultado de pesquisa eleitoral sem registro, onde figura com 49% (quarenta e nove por cento) das intenções devoto, enquanto os demais candidatos estariam com 41% das intenções de voto para o Pré-Candidato do PSD, Tista de Déda e 7% (sete por cento) das intenções de voto para o Pré-Candidato do PT, Fábio da Farmácia:https://www.instagram.com /stories/deri.oficial/3411225818582066132?igsh=a29mYWl3ZXR4dDM5, pesquisa eleitoral não registrada previamente na Justiça Eleitoral, em violação a legislação vigente".

Ao final, requer, liminarmente, que o representado deixe de publicar ato referente à pesquisa eleitoral questionada em suas redes sociais, sob pena de multa e, no mérito, a procedência do pedido.

Eis o breve relato. Passo a decidir.

Aduz o representante na inicial a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a veiculação de pesquisa eleitoral sem registro, sob pena de multa nos termos da legislação vigente.

Observa-se que, para fundamentar o seu pleito, alega que a pesquisa foi realizada sem observar as disposições previstas na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução do TSE nº 23.600/2019.

Publicado por Tribunal Regional Eleitoral da Bahia


Leia Matéria Completa através do Link

https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1324857175/tre-ba-29-07-2024-pg-167

Em destaque

Possíveis candidatos ‘laranjas’ receberam R$ 55 milhões do Fundão, equivalente a R$ 1,7 mil por voto

  Foto: Marcelo Camargo/Arquivo/Agência Brasil Urna eletrônica 14 de outubro de 2024 | 09:58 Possíveis candidatos ‘laranjas’ receberam R$ 55...

Mais visitadas