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quarta-feira, novembro 30, 2022

As leis são feitas para os políticos, até o vereador fica difícil puni-lo.

 

Por: José Mário Varjão


O crime de concussão ocorre quando o servidor exige alguma coisa em razão de seu cargo. Por exemplo, fiscal que exige dinheiro para não aplicar uma multa.

Por princípio, favorecer um licitante em certame licitatório (limpeza pública, transporte de estudantes), para ganhar uma comissão sobre o valor a ser pago.

No peculato, o servidor tem acesso a bens ou valores, somente em razão de seu cargo, e valendo-se dessa facilidade, decide desviá-los ou ficar com eles.

Do crime de Peculato - a definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo. Então, por exemplo, se o funcionário subtrair um computador para si, ele está praticando o peculato-furto.

Do crime de corrupção - um funcionário que pede dinheiro para emitir um documento com informações falsas. Com isso, estará praticando corrupção passiva e outros crimes. Com esses exemplos, ocorre a corrupção de ambas as partes, daquele que paga e, também, da pessoa que recebe.

Se a corrupção ativa tem a ver com o ato de oferecer a compensação ilícita, então a modalidade passiva está relacionada com o ato de receber essa compensação. Esse tipo de corrupção é cometido pelo agente público corrompido.

Do crime de prevaricação - funcionário público que dificulte ou falte com os deveres de seu cargo, ou pratique atos de ofício, para atender interesses pessoais, comete crime de prevaricação.

Abaixo, veremos a conceituação das três formas pelas quais se incorre no crime de prevaricação:

– Retardar ato de ofício indevidamente. Esta é uma hipótese em que a omissão se faz presente;

– Deixar de realizar ato de ofício indevidamente;

– Praticar ato de ofício contrário à determinação expressa da lei.

Para o vereador temos o Decreto Lei nº 201/1967.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do Município;


III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.          (Redação dada pela Lei nº 6.793, de 13.06.1980)

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.          (Incluído pela Lei nº 5.659, de 8.6.1971).

Nota da redação deste Blog - Enquanto isso, o "FANTASMINHA DO AMOR" esnoba bancada pelo dinheiro do povo.

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