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sábado, novembro 26, 2022

MPE denuncia prefeito de Jeremoabo por fraude em licitação do lixo com pedido de afastamento.

 


Após representação apresentada pelos pelos vereadores da oposição ao TCM´BA, concernente a fraudes praticadas pelo prefeito para beneficiar uma empresa de lixo o TCM-BA aplicou uma multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) contra o preefito, encaminhando em seguida para o Ministério Público Estadual em Salvador.
Um preposto do prefeito usou uma emissora de rádio em Jeremoabo para assegular que penalidades oriudas do TCM não daria em nada, o prefeito foi na onda e irá pagar um preço alto.
O prefeito decorou as palavras do seu ex-assessor e anda repetindos que esses processos penais não dará nada.
Será que não dará?
Ou está tentando enganar a si proprio?

Considerando que a Ação é longa, transcreverei alguns tópicos da mesma:

" O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Procuradora-Geral de Justiça Adjunta e da Promotora de Justiça Convocada, infrafirmados, legitimado na forma do Art. 129, I, CF/88, lastreado no procedimento investigatório n° 003.9.365436/2021, vem oferecer DENÚNCIA contra DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, portador do CPF nº 256.775.785-68 RG 5604486, SSP/SE, natural de ITABAIANA - SE, nascido em 18/03/1963, filho de MARIA JOSETE DOS SANTOS e de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, domiciliado na RODOVIA BR-110, KM 79, CEP 48540-000, JEREMOABO - BA, com endereço funcional na RUA DR. JOSÉ GONÇALVES DE SÁ, S/N, SEDE, CEP 48540-000, JEREMOABO - BA, por infração ao Art. 1º, II, Decreto-Lei nº 201/67; Arts. 89, caput, Lei n° 8.666/93, c/c o Art. 69, Código Penal, pelos motivos a seguir indicados:

                                  (...)

DOS VÍCIOS DA CONTRATAÇÃO/EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS A CARGO DA CONSTRUTORA SÃO JOÃO BATISTA LTDA:
 (Ofensa ao Art. 89, caput, Lei n° 8.666/93)

 A legislação pátria (Art. 37, XXI, CF/88) estabelece, por regra, que a Administração, ao ajustar préstimos onerosos com particulares, deva realizar prévios torneios visando garantir, tanto a melhor convenção, quanto a isonomia entre os potenciais fornecedores. 

A despeito disso, quando da convenção sob censura, propositadamente desatendeu tal regramento o gestor DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, servindo-se de procedimento inaugurado em 12/07/2018, no qual aboliu certame sob o argumento de vigência de estado de emergência, por tratar-se de atividade essencial ao município, no qual fez uso da modalidade de Dispensa de Licitação. Ocorre que o governante, sob a justificativa de falta de interesse das partes, realizou distrato com o anterior tarefeiro, na data de 17/07/2018, o que evidencia que a efetivação do contrato discutido foi pactuado antes mesmo do efetivo distrato ocorrer e que a situação de excepcionalidade foi casuisticamente forjada. 

                                                       (...)

Assim, com relação aos serviços de limpeza e coleta de resíduos sólidos, entabulados com a CONSTRUTORA SÃO JOÃO BATISTA LTDA, de inexistente frota veicular1 , segundo o DETRAN/BA, circunstância que denota inaptidão para os afazeres ajustados, percebe-se que efetivamente foi remunerada na razão de R$ 1.663.275,37 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme planilha abaixo:

                                                     (...)

                                    DA QUALIDADE DO DANO E DO DOLO: 

 Constata-se que, na prática, a municipalidade não obteve os melhores préstimos pelo particular acima declinado e por anuência do régulo, que de tudo era ciente, implicando em voluntário dano ao erário, tanto pela forjada imprescindibilidade dos afazeres, quanto pela falta de medições idôneas, não supridas pelas declarações unilaterais do contratado, que delimitou o modo de execução de serviços de interesse público e consequentemente, das razões de seus ganhos graciosos.

Esse deliberado modus operandi, de consequências gravosas, demonstra o intento manifesto de servir-se da res publica como se particular fosse, pouco importando normas e princípios, os esforços do contribuinte para a manutenção da estrutura estatal, sendo o período de transição administrativa mero pretexto para os desvios de numerário, desejados e praticados nas razões destacada na PLANILHA II, até porque as contraprestações financeiras pela Urbe não corresponderam à entrega dos serviços pelo particular. 

                               DO MANEJO INDEVIDO DE RENDAS PÚBLICAS:
                                         (Ofensa ao Art. 1° II, Decreto-Lei n° 201/67)

Assim, diante de todo esse contexto acima descrito, o Sr. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, no ano de 2018, com reflexos no ano de 2019, de modo propositado, ao ordenar aqueles pagamentos descritos na PLANILHA II, empregou ilicitamente rendas públicas da PREFEITURA DE JEREMOABO em proveito do particular elencado na PLANILHA I, na razão de, pelo menos, R$ 1.663.275,37 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos).


Tal modus operandi, redundou em malversação de recursos públicos, prova do prejuízo causado à municipalidade é a representação feita pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, que censurou e aplicou multa de R$10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do governante, que pela prevalência de suas conveniências, viabilizou o dispêndio ilícito de recursos públicos com lastro em ajuste irremediavelmente maculado, conforme as mazelas já expostas, situações que revelam seu manifesto desapreço consciente à obrigatoriedade de atuação republicana, isto é, conforme a lei isenta de favoritismos de qualquer natureza e visando a produção de resultados positivos para a Administração e os munícipes (Art. 37, caput, CF/88, c/c Art. 3º, caput, Lei nº 8.666/93).


                                                       (...)

                                                        CONCLUSÃO: 

Nesses termos, por não ter havido a admissão voluntária dos fatos, bem como o cúmulo material de infrações, à luz do Art. 28-A, CPP, deixa o Ministério Público de oferecer proposta de acordo de não persecução penal.

Diante do exposto, após a notificação do denunciado para a resposta que tiver, na forma do Art. 4° da Lei nº 8.038/90, c/c o Art. 1° da Lei n° 8.658/93, requer seja recebida a inicial acusatória, citando-o para os fins do Art. 396 a 401, CPP, realizando-se o interrogatório ao final da instrução, prosseguindo-se nos termos do Art. 10 e seguintes, Lei n° 8.038/90, até final condenação, aí incluída a reparação mínima dos danos decorrentes da prática infracional (Art. 387, IV, CPP), pretendendo demonstrar o quanto alegado, afora o já carreado, pelos demais meios de prova admitidos, inclusive a ouvida dos depoimentos das seguintes testemunhas, todas brasileiras, maiores e capazes:

                                                     Pede deferimento.
                                 Salvador, data da assinatura eletrônica


                                          Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo
                       Procuradora-Geral de Justiça Adjunta (assuntos jurídicos) 
(Ato n° 206/2020 – DPJe 09/03/20, c/c Ato de Delegação n° 019/2020 – DPJe 12/03/20)




                                           Maria das Graças Polli 
                                  Promotora de Justiça Convocada 
(Portaria 1511/2021, DJe 02/03/21 c/c Ato de Delegação nº 018/2020 – DPJe 12/03/2020)



Nota da redação deste Blog - Mais um Processo Penal em que o Preefito de Jeremoabo tornou´se Réu, mas como o mesmo diz que não dá em anada, qeu assim seja, isso porque De Ilusão Também Se Vive"

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