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quinta-feira, outubro 07, 2021

Parágrafo final da JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 019, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, aprovado ontem pelos vereadores

 




Parágrafo final da JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 019, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Salientamos ainda, que em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 16, da Lei Complementar Federal n° 101 que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a criação de cargos, empregos e funções por si só não acarreta o aumento de gastos com pessoal, mas tão somente a nomeação de servidores para o preenchimento destes.

O que diz a LC 173/2020

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide)

Há momentos em que precisamos nos conscientizar de que somos analfabetos para que não venhamos a discutir certos atos da Administração Pública Municipal da nossa Jeremoabo; por entender que deve prevalecer a vontade do povo, tenho me ausentado de certos comentários, só que, a própria situação nos instiga ao embate, que neste caso, basta ler o parágrafo final da justificativa do projeto de lei, do qual transcrevo: a criação de cargos, empregos e funções por si só não acarreta o aumento de gastos com pessoal, mas tão somente a nomeação de servidores para o preenchimento destes”.

Agora vejamos o que diz os artigos a seguir reproduzidos:

Art. 50. Ficam revogados todos e quaisquer dispositivos em sentido contrário de Lei Municipal que trate especificamente de cargos comissionados.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, em 15 de setembro de 2021.

Agora façamos o confronto de princípios da LEI e da sua APLICAÇÃO:

1 – A JUSTIFICATIVA de que o aumento de gastos está na ocorrência de novas nomeações não procede, quando fica determinado pelos art. 50 e 51 o contrário;

2 – A revogação das leis anteriores, portanto, já exige o cumprimento da lei em questão, considerando que a coisa pública somente pode funcionar com base em lei, assim, tal princípio, com a nova lei, infringem todos os dispostos no artigo 8º da LC 173/2020, já que os cargos serão forçosamente corrigidos ou se prevarica, em razão do descumprimento. Meus pêsames aos vereadores que aprovaram esta façanha.

Por: J.M.Varjão -07/2021

Nota da redação deste Blog -  Inicio citando:  "Gente fina é outra coisa". dizia Ibrahim Sued

Caro José Mário lendo esse seu comentário tenho certeza que estamos diante do que falou Nelson Rodrigues quando escreveu Os idiotas vão tomar conta do mundo; não pela capacidade, mas pela quantidade. Eles são muitos"Nelson Rodrigues"

O que causou espécie e espanto, foi a temeridade cometida pelo presidente daquela Casa Legislativa, de maneira consciente, não devolver o Projeto de Lei, ao colocar em votação uma matéria que afrontava o devido Processo Legal, desrespeitou o Regimento Interno, e demais leis pertinentes ao caso.  

 (...) “A conduta ímproba dos Membros do Poder Legislativo acionados está, igualmente, em não respeitar o mandamento da Constituição Federal. Devem-na respeito irrestrito, ainda que haja insistência ou influência política do chefe do Poder Executivo para aprovarem o projeto enviado. Cabe-lhes, indelegavelmente, o dever de realizar o contraste do novo projeto de lei com a realidade local e com a imposição da Constituição Federal e o direito-dever de rechaçar o novo projeto inconstitucional”.

 

O juiz finaliza afirmando que os vereadores “sabem, ou deveriam saber pelo dever de ofício, que não poderiam aprovar projeto de lei cuja matéria havia sido considerada inconstitucional. Não há como pensar que os Membros do Poder Legislativo de Garça não tinham conhecimento de todos os trâmites anteriores e sobre a ação perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. (A sentença foi prolatada pelo Juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 1° Vara da Comarca de Garça, ).

Já que a Câmara de Vereadores de Jeremoabo é a primeira a desrespeitar e não cumprir a lei, só nos resta aguardar a decisão da Justiça.


"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto."




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