Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

domingo, julho 12, 2020

Para mim não foi novidade, apenas um ser humano que perde a vida.

A imagem pode conter: texto

Quando a quarentena foi decretada no Brasil e em todas as cidades da Bahia, iniciei a fazer matérias denunciando a irresponsabilidade e a falta de autoridade existente em Jeremoabo.
Denunciava mostrando fatos, aglomerações nunca coibidas, porém depois da publicação de uma dezena de denúncias parei, porque estava malhando em ferro frio, principalmente devido aos puxa-sacos, os fanáticos que tudo só levava para o lado da politicagem.
Diariamente lia jornais  aqui de Aracaju, das cidades do interior de Sergipe e das cidades circunvizinhas de Jeremoabo, e já estava esperando o pior acontecer também em Jeremoabo que nunca respeitou a proibição que só existia no papel, quanto isolamento não passava de ficção.
Denunciei a vaquejada compartilhada pelos assessores diretos do prefeito, 
Denunciei a parada de veículos clandestinos, no Posto Paloma, denunciei aglomeração nos bancos, no comércio , em campos de futebol. e até uma festa Junina autorizada pelo prefeito.
O povo de Jeremoabo está " ao léu" da sorte, não tem medicamentos nem tão pouco assistência médica compatível, os profissionais da saúde tem que fazer milagres pois  no hospital o atendimento é precário deixa muito a desejar.
A orientação do MS é sentir sintomas procurar o hospital, a pergunta que faço é, o hospital de Jeremoabo tem atendimento separado só para o COVID-19?
Quem necessita se deslocar para outras localidades em busca de  socorro ou internamento, irá apelar para sorte  em busca de uma vaga,e assim mesmo o sucesso será incerto.
O prefeito tem que esquecer de segundo turno e olhar para a saúde e a vida do povo, tomando todas as medidas que o caso requer.
São vidas de seres humanos que estão em Jogo, estão todos num voo cego.

O portador do coronavírus que não segue o isolamento social pratica algum crime?

Paola Zanelato
O enclausuramento de toda a população gera dúvidas e angústias sob vários aspectos

Vivemos tempos de muita insegurança. Em todos os sentidos. A grande maioria da população está sob ameaça de uma pandemia que atingiu proporções nunca antes imaginadas. As incertezas indicam um só caminho, por enquanto: a permanência das pessoas em casa, o máximo possível.
Diante desta inédita situação, alguns aspectos chamam à reflexão no âmbito do Direito Penal. Pergunta-se: o portador do vírus que não seguir a orientação do isolamento social praticará crime?
Em primeiro lugar, sempre cabe repetir: Direito não é matemática. Cabem interpretações. O que pretendemos aqui fazer é tentar entender como as autoridades poderão enfrentar a questão.
Pois bem. Para que a discussão tenha início, entendemos ser essencial que o cidadão tenha consciência de que é portador do coronavírus. Esta condição é imprescindível para que se possa definir se aquele que não segue a orientação do isolamento social poderá ser enquadrado em algum crime. Sem consciência, não há crime.
Concluímos, inicialmente, que o indivíduo que, estando ciente de sua contaminação, sair de casa, sem necessidade, pouco se importando com as medidas recomendadas pelas autoridades de saúde, mantendo contato com pessoas, correrá o risco, sim, de ver sua conduta enquadrada no artigo 132 do Código Penal.
De acordo com a lei, pratica o referido delito aquele que expõe "a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente", hipótese que poderá ser atribuída ao indivíduo que não obedecer a orientação e continuar estabelecendo contato com terceiros.
Veja-se que não é necessário nem que o indivíduo efetivamente contamine alguém, nem mesmo que queira contaminar. Basta o desejo de criar uma situação que ele sabe ser arriscada. Muito possivelmente, condutas simples, como a mera participação em reuniões com amigos, ou mesmo profissionais, ja seriam entendidas como suficientes para caracterizar o crime. A pena prevista é de prisão de três meses a um ano.
Mas o tema ainda envolve outras discussões. A conduta prevista no artigo 131 do Código Penal prevê hipótese mais grave e específica. Nesse caso, a pena prevista é de prisão de um a quatro anos. Bem maior, portanto. Mas a conduta é bem mais grave também.
Comete o delito previsto no mencionado artigo aquele que, "com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado" pratica "ato capaz de produzir o contágio". Aqui a situação é diferente. Aqui não se trata de apenas não seguir a orientação de isolamento, mas de querer transmitir a doença.
Como se vê pela leitura da lei, o crime só ocorre se a pessoa tem a intenção de transmitir a doença e adota uma conduta ativa como tossir, espirrar, ou até mesmo dar abraço ou aperto de mão em terceiros.
É uma situação difícil de imaginar acontecer na prática, mas parece importante fazer a diferenciação.
Há ainda um outro crime que poderia ser praticado. Esse ligado à desobediência à determinações públicas. Nos termos do artigo 268, do Código Penal, é crime "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". A pena prevista neste caso é de prisão de um mês a um ano.
Inicialmente, é imprescindível que a pessoa tenha conhecimento da "determinação do poder público". É preciso que essa determinação seja clara e tenha valor legal. Ainda que o assunto seja hoje o tema principal de todos os noticiários nacionais, a pessoa deve ter a consciência de que está descumprindo a exigência das autoridades sanitárias e do governo.
Essas normas, muitas vezes, são confusas e difíceis de entender. Pra piorar, no caso do Brasil, os Governos Federal, Estaduais e Municipais acabam dando determinações diferentes e, às vezes, opostas.
Nesse terceiro caso, diferentemente dos dois primeiros, o crime pode ser cometido até por quem não está contaminado. Basta desobedecer alguma ordem que vise impedir a propagação da doença. Assim, por exemplo, a pessoa que promove aglomerações contra ordem expressa.
Note-se que nos três casos o crime ocorrerá mesmo que o contágio não aconteça. Nos dois primeiros basta a criação do perigo. No terceiro, temos uma espécie de desobediência.
Mas e se houver o efetivo contágio? Aí, é claro que a pessoa poderá responder por crimes mais graves, como lesão corporal, homicídio e, até mesmo, o crime de "causar epidemia", previsto no artigo 267 do Código Penal. Contudo, na prática, será muito difícil provar de forma segura  quem transmitiu o vírus para outras pessoas. E, provavelmente, a pessoa só responderá por um daqueles três crimes estudados.
Enfim, a situação atual é inédita. O enclausuramento de toda a população gera dúvidas e angústias sob vários aspectos. Ainda que os anseios sejam diversos, tanto as recomendações técnicas da OMS, em sentido mais amplo, como a das autoridades de saúde nacionais, de maneira mais específica, devem ser cumpridas. É uma questão de saúde. E, como aqui visto, é uma questão legal.
É lógico que criminalizar toda e qualquer conduta e sair prendendo pessoas não ajudará a conter a evolução da pandemia.
Entretanto, de nossa parte, cabe alertar que as atitudes mais graves e que se encaixam nos crimes descritos neste pequeno estudo podem, sim, estar sujeitas à responsabilização criminal das pessoas infectadas que insistem em resistir ao isolamento social.
__________
*Paola Zanelato é advogada da Advocacia Mariz de Oliveira.

Em destaque

Desaceleração da China é inevitável e o Brasil precisa se situar melhor

Publicado em 4 de novembro de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Queda da população está enfraquecendo a economia ...

Mais visitadas