A contribuição dos empregados deve ser repassada pelas empresas para a Previdência até o dia 20 do mês subsequente à prestação do serviço.
O trabalhador que possui carteira assinada tem de 8% a 11% do salário recolhidos pela empresa e destinados à Previdência Social. (Agência Brasil)
Por Elisângela Santos*
O tema da reforma da Previdência está em voga no noticiário brasileiro, com um discurso de garantir a aposentadoria futura. Porém, o trabalhador deve se preocupar também com questões cotidianas e uma delas refere-se aos recolhimentos descontados e não repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela empresa. O trabalhador que possui carteira assinada tem de 8% a 11% do salário recolhidos e destinados à Previdência Social.
A contribuição dos empregados (também chamados de segurados) é descontada da remuneração pelas empresas que a comprova por meio da folha de pagamento, ficando responsáveis por efetuar o recolhimento à Previdência. A Lei 11.933/2009 determina o repasse até o dia 20 do mês subsequente à prestação do serviço. Essa é uma das obrigações legais da empresa, que garante ao empregado acesso aos inúmeros benefícios da Previdência Social como, por exemplo, direito à contagem de tempo para a aposentadoria, ao auxílio-doença, ao salário-maternidade entre outros.
No entanto, o empregado deve acompanhar e verificar se o repasse está sendo direcionado ao INSS por meio do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do segurado, acessando o Extrato de Contribuições à Previdência. É importante que o empregado tenha controle dos recolhimentos descontados e repassados ao INSS.
O site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) disponibiliza um serviço chamado “MEU INSS” A Central de Serviços do Instituto Nacional do Seguro Social, com diversos serviços. Clicando no ícone “Extrato Previdenciário (CNIS)” disponível no link https://meu.inss.gov.br/central/index.html, você terá um relatório das contribuições realizadas. Para obter acesso ao extrato de contribuições pelo link será necessário fazer um breve cadastro, tenha todos os seus documentos pessoais em mãos e informações como sua data de admissão na última empresa.
Outra forma de adquirir o extrato, diz respeito aos empregados que são correntistas do Banco do Brasil (BB) e da Caixa Econômica Federal (CEF). Estes podem consultar o extrato no caixa eletrônico ou no home-banking, através da opção “Previdência Social” no Banco do Brasil e “Extrato Previdenciário” na Caixa Econômica Federal. Em caso de dúvidas, consulte o gerente do seu banco. Vale ressaltar que o Extrato Previdenciário não exibe vínculos e contribuições realizadas para Regimes Próprios de Previdência (servidores públicos).
Além de o empregado manter essa verificação periódica do Extrato de Contribuições à Previdência, ele também deve manter meios que comprovem o vínculo com a empresa, para assim não sofrer perdas de benefícios que possa precisar. Como forma de comprovações o empregado poderá se utilizar de contracheque e comprovantes de pagamentos em e-mails e até à própria carteira de trabalho em boas condições. Assim, evitará que o INSS alegue que não houve contribuição e penalize o empregado pelo recolhimento não repassado.
Na hipótese do empregado identificar que os recolhimentos não foram contabilizados no extrato, ele deverá procurar, diretamente ou por meio do sindicato da sua categoria, a Receita Federal, que também é responsável pela fiscalização das contribuições previdenciárias, e o Ministério do Trabalho, quanto ao não cumprimento das obrigações trabalhistas, como o FGTS.
A empresa que não repassa os recolhimentos à Previdência está cometendo um crime. A situação pode ser considerada crime de apropriação indébita previdenciária, conforme prevê o artigo 168-A do Código Penal: “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (...)”. É possível que a partir das cobranças sem o repasse ao INSS possa mover uma ação contra a empresa, mas que isso em nada poderá afetar o empregado.
O crime consuma-se com o simples não repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. Além de representação fiscal para fins penais contra os donos da empresa ou os responsáveis pelo desconto e não repasse ao INSS, o empregado pode apresentar denúncia na Delegacia da Receita Previdenciária mais próxima comunicando o fato à fiscalização para as providências cabíveis ou fazer representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público Federal.
Este crime foi inserido no mesmo título dos crimes contra o patrimônio, pois se entende que o bem jurídico tutelado é o patrimônio da Previdência Social. Embora o Código Penal trate de crime contra a Previdência, o mais adequado seria falar-se em delito praticado contra a seguridade social, pois parte dessas contribuições é destinada à saúde e à assistência social.
Referências
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014. 688 p.
PLANALTO, Lei nº 11.933 de 28 de abril de 2009. Disponível em:
. Acesso em 13 de set. de 2017.
PLANALTO, Decreto nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em:
. Acesso em 13 de set. de 2017.
PREVIDÊNCIA, Previdência Social. Disponível em: . Acesso em 13 de set. de 2017.
*Elisângela Santos é advogada, especialista em Direito Processual, presidente das Comissões de Assuntos Carcerários e Igualdade Racial da OAB 82° Subseção de Betim (MG), membro das Comissões Estaduais de Assuntos Carcerários, OAB vai a Escola, OAB Jovem e Promoção da Igualdade Racial da OAB Seccional de Minas Gerais.