DECISÃO
8000315-72.2019.8.05.0142 Ação Popular
Jurisdição: Jeremoabo
Autor: Edriane Santana Dos Santos
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Autor: Benedito Oliveira Dos Santos
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Autor: Domingos Pinto Dos Santos
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Autor: Antonio Chaves
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Autor: Manoel Jose Souza Gama
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Autor: Genilson De Jesus Varjao
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:0043166/BA)
Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:0029819/BA)
Decisão:
Autos n.º 8000315-72.2019.8.05.0142
Classe Processual: Ação Popular
Assunto Principal: Administrativo - licitação e contratação públicas
Valor da Causa: R$ 890.322,84
Autor (a, es, as): EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, DOMINGOS PINTO DOS SANTOS, ANTONIO CHAVES, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA e GENILSON DE JESUS VARJÃO
Réu (s, é, és): MUNICÍPIO DE JEREMOABO, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ÁLVARO LUIZ GARCÊZ DE CARVALHO e INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA - ADM & TEC
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação popular aforada por intentada por EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, DOMINGOS PINTO DOS SANTOS, ANTONIO CHAVES, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA e GENILSON DE JESUS VARJÃO contra MUNICÍPIO DE JEREMOABO, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ÁLVARO LUIZ GARCÊZ DE CARVALHO e INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA -ADM & TEC, objetivando-se, em síntese, a invalidação de contrato administrativo que entendem ilegal e lesivo.
Esclarecem os demandantes que o Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS (2º requerido), vem incorrendo na prática de atos lesivos ao patrimônio público, mormente no tange à evidente afronta aos Princípios Constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88.
Dizem que o Gestor, juntamente com o Secretário de Administração (3º requerido) e o Instituto Demandado (4º requerido), está a infringir normas atinentes à licitações públicas, lesando o patrimônio público municipal.
Alegam que o atual Gestor (2º requerido) passou a realizar diversos distratos unilaterais com vistas à contratação de aliados por meio de dispensas de licitação, supostamente emergenciais, que ensejaram o ajuizamento de diversas ações ante a Justiça Federal em Paulo Afonso (APop 1000252- 30.2019.4.01.3306; APop 1001059-84.2018.4.01.3306; APop 1001002-66.2018.4.01.3306; APop 1000611-14.2018.4.01.3306 e PAP 1000872-42.2019.4.01.3306).
Alegam, ainda, que fora firmado, entre o Município de Jeremoabo (1º requerido) e o INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA - ADM & TEC (4º requerido), o Contrato n.º 040-D/2018, após procedimento de Dispensa de Licitação n.º 298-D/2018, que teve por objeto a "prestação de serviços de capacitação profissional com desenvolvimento institucional, análise de contingências passíveis de redução e diagnóstico de contribuições, nos temas de despesa de pessoal e encargos e repasses constitucionais".
Aduzem que a justificativa apontada para a contratação dos serviços objetivados fundou-se no artigo 24, inciso XIII da Lei 8.666/93 e que, já de início, restou verificada a total falta de clareza quanto a discriminação do objeto contratado, descumprindo a ordem prevista no § 1º, artigo 54 da Lei 8.666/93.
Dizem que o serviço prestado pelo Instituto Demandado em decorrência do no Contrato 040-D/2018, não guarda qualquer relação com serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ações inerentes a qualquer Instituição de Ensino e que a mesma fora contratada para tentar revestir de legalidade a contratação direta de empresa para recuperação/ compensação de créditos tributários e previdenciários junto à Receita Federal do Brasil, uma vez que tão somente o item 'i' da cláusula contratual específica trata efetivamente do serviço de capacitação de pessoal.
Sustentam que a Planilha de Especificações, o Termo de Referência, a Proposta Técnica, o Contrato de Prestação de Serviços (Cláusula Segunda) e as Notas Fiscais colacionadas demonstram que o efetivo objeto do contrato diverge totalmente da prestação de serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, tendo finalidade totalmente estranha àquela autorizada pelo inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Chamam a atenção, ainda, para o valor do contrato firmado, da ordem de R$ 890.322,84 (oitocentos e noventa mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), dos quais já foram adimplidos R$ 297.348,36 (duzentos e noventa e sete mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), referentes a apenas dois meses do contrato, sem que se tenha conhecimento de um único curso efetivamente prestado aos servidores públicos do Município de Jeremoabo/Ba.
Pugnaram pela concessão de uma medida liminar tendente à imediata suspensão do Contrato nº 040-D, decorrente da Dispensa de Licitação 298- D/2018 - Processo administrativo nº 040-D/2018, firmado com o Instituto de Administração e Tecnologia, em razão das fraudes apontadas e o risco do prejuízo público agravar-se com o decorrer do contrato, além de determinar que o Município de Jeremoabo se abstenha de realizar novos pagamentos referentes ao contrato, por serviços eventualmente já prestados, até o julgamento final da lide.
Com a peça de ingresso vieram vários documentos.
É o que há a relatar. Decido.
São pressupostos indeclináveis da ação popular: a) que o autor seja cidadão brasileiro, eleitor; b) ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar; c) lesividade do ato ao patrimônio público, compreendendo-se também como lesivo o ato que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade, bem como a moralidade administrativa. Por atos administrativos se entende a lei, o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais manifestações gerais ou especiais, de efeitos concretos do Poder Público.
Sem os três requisitos citados - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade do ato administrativo, não se viabiliza a ação popular (cf. Helly Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Revista dos Tribunais, 12ª ed., págs. 88192).
O processo da ação popular segue o rito ordinário (Lei nº 4.717/65, art. 7º, caput), mas o prazo para a contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 20 (vinte), a requerimento dos interessados (art. 7º, inc. IV). Serão citados os responsáveis pelo ato impugnado e os beneficiários.
É cabível a medida liminar na ação popular. O art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717, de 29.6.65, com redação dada pelo art. 34 da Lei nº 6.513, de 20.12.77, assim dispõe: "Na defesa do patrimônio público caberá suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Pois bem.
No caso vertente, percebo que a discussão travada no presente pedido diz respeito à ausência de obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, no que se refere ao procedimento licitatório descrito no pórtico.
Na doutrina, ALCEBÍADES DA SILVA MINHOTO JÚNIOR, ao discorrer sobre a possibilidade de liminar em ação popular, proclama:
Cabe ao prudente arbítrio do juiz examinar a situação concreta, de modo a não tornar regra, uma medida tipicamente excepcional, justificável in extremis. Há que ser examinada, de início, a iminência do ato. Depois, a irreparabilidade ou a impossibilidade material da reposição do patrimônio público, de modo que, em ambos os casos, frustre-se a prestação jurisdicional. De qualquer forma, não nos parece compatível com a mens legis autorizar, de maneira indiscriminada, o Judiciário a arrasar a atividade administrativa, nas suas origens, fulminando projetos oriundos, muitas vezes, de estudos complexos e responsáveis. Em uma palavra, a utilização da liminar, sem critérios profundamente meditados, pode ensejar, sem dúvida, a ocorrência de um mal maior ou, pelo menos, tão grave quanto o próprio ato que se inquina de lesivo, em detrimento do interesse público que a demanda visa proteger. (In: Teoria e Prática da Ação Popular Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 56/57)
A licitação para a aquisição de bens e serviços é a regra no direito público. A dispensa é a exceção, a qual pode ocorrer, segundo o art. 24, inc. XIII, da Lei 8.666/93: na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
Demais, somente será válida a liberação da obrigação de licitar se precedida da competente justificativa, vale dizer, após arrazoado que, partindo de certas premissas, chega a uma conclusão, no caso, a liberação dessa responsabilidade.
Há que se destacar, por oportuno, que na dispensa há possibilidade de competição que justifique a licitação, de forma que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração.
O Tribunal de Contas da União - TCU, na publicação Licitações e Contratos, orienta: "No caso de dispensa de licitação é possível, por haver possibilidade de competição, mas não é obrigatória".
No caso em apreço, a hipótese de dispensa tratada no inciso XIII é informada pela conveniência administrativa. O objetivo do legislador, ao dispensar a licitação para contratação de instituição brasileira voltada à pesquisa, ao ensino, à recuperação social do preso e ao desenvolvimento institucional, foi o de promover o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, em atendimento ao disposto no artigo 218 da Constituição Federal. "A lei estabelece uma desigualdade jurídica no universo dos licitantes visando, sobretudo, resguardar outros valores, também tutelados pelo Direito".
Essa é a interpretação do Tribunal de Contas da União: "A nosso ver, o propósito do art. 24, XIII, do Estatuto é estimular as instituições que menciona, favorecendo-lhes a obtenção de contratos com o serviço público como forma de ajudar-lhes no seu autocusteio. Com isso, o Estado estará estimulando, em cumprimento aos mandamentos constitucionais, ainda que por via indireta, as ações voltadas para o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento institucional". (TCU - Processo TC nº 001.119/97-8 - Decisão nº 657/97 - TCU, Min. Relator: José Antônio Barreto de Macedo, DOU de 24/07/95).
Pelo que há nos autos, não avisto, ao menos em sede de sumario cognitio, ilegalidade na contratação objurgada. Se bem observados os documentos que instruíram a peça de ingresso da presente ação constitucional, constata-se se tratar de contrato público firmado entre o Município de Jeremoabo (1º requerido) e a ADM & TEC - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA (4º requerido), esta, uma instituição constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, estatutariamente sem fins lucrativos e qualificada para o desempenho da atividade objetivada.
Da leitura do seu estatuto (ID 20600984), pode-se inferir, ainda, que a ADM & TEC - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA (4º requerido) tem, dentre seus objetivos, a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento institucional (CAPÍTULO II, artigos 2.º e 4.º).
Antevejo, por derradeiro, que há nexo entre o art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, a natureza da instituição contratada e o objeto do contrato, condição essencial à validação do procedimento. Perceba-se que a melhoria de gastos públicos, a capacitação do corpo funcional e o incremento na gestão administrativa são corolários do levantamento e análise de contingências passíveis de redução, variáveis diretamente atreladas ao desenvolvimento institucional.
Nessa trajetória, portanto, a entidade estaria, ainda que em tese, com efeito, habilitada à contratação direta, a despeito da existência de outras entidades que prestam o mesmo serviço.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de concessão da medida liminar vindicada e, via de consequência, o pedido de indisponibilidade de bens do 2.º e 3.º requeridos.
Citem-se os responsáveis ou aqueles que praticaram o ato impugnado para, querendo, contestarem a ação no prazo de 20 (vinte) dias.
Regularize-se a representação processual da autora ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, trazendo-se aos autos o instrumento de mandato outorgando poderes ao (s) subscritor (es) da inicial, comprovando, ainda, a legitimidade para que a mesma figure no polo ativo da ação popular. Prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de prova pericial, ou da designação de audiência de instrução, debates e julgamento (art. 7º, incisos V e VI).
Se não for requerida prova testemunhal, as partes terão 10 (dez) dias para as alegações finais (inc. V).
Cumpra-se. Intimem-se.
Vista ao Ministério Público.
Jeremoabo, 14 de março de 2019.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
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