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terça-feira, outubro 02, 2018

5º Representação ao Ministério Público contra o prefeito Deri do Paloma



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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA.


EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n, Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO, brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, por seus advogados in fine assinados, constituídos na forma dos instrumentos de mandato em anexo, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, oferecer,
DENÚNCIA
em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal situada à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. BREVE ESCORÇO FÁTICO.
O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente dispositivos Constitucionais que regem os atos administrativos, vem reiteradamente incorrendo na prática de atos atentatórios à justiça e que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Vejamos:
Inicialmente, se faz necessário pontuar que já foram protocoladas perante o Parquet três Denúncias referentes a prática de nepotismo pelo Denunciado, que nomeou para o exercício de cargos em comissão a) sua esposa, genro, pai do genro; b) a esposa e 02 (dois) sobrinhos do vice-prefeito, além de c) 10 (dez) parentes, até o 3º grau, do Secretário Municipal de Infra Estrutura.
Não obstante o Denunciado, de maneira tão esdrúxula, buscar seu favorecimento pessoal, do Vice-Prefeito e do Secretário de Infra Estrutura mediante a nomeação de seus familiares para o exercício de cargos em comissão – em total afronta a Súmula Vinculante nº 13 do STF -, agora tenta beneficiar seu sobrinho por meio de contrato firmado para fornecimento de peças e acessórios para manutenção/reposição para os ônibus escolares. Vejamos:
O Sr. Matheus Fernandes dos Santos, SOBRINHO DO SENHOR DERISVALDO, ora Denunciado, é proprietário da Matheus Fernandes dos Santos – Peças e Acessórios, EI inscrita no CNPJ nº 20.763.591/0001-66.
A dita empresa participou de certame licitatório que teve por objeto o fornecimento de peças e acessórios para manutenção/reposição para os ônibus escolares modelos: VW/15.190 EOD E.S.ORE, VW/15.190 EOD ESCOLAR HD, VW/15.190, MARCOPOLO VOLARE V8L 4X4 EO, MARCOPOLO/VOLARE V8L EO, M.BENZ/OF 1519 R.ORE, MARCOPOLO/VOLARE V8L ESC, IVECO/CITYCLASS 70C16, IVECO 70 CA e para o caminhão FORD/CARGO 712 pertencentes a Secretaria de Educação, nos termos do Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 37/2018 – Processo Administrativo nº 097/2018.
Superadas as fases do referido procedimento e sendo declarada vencedora do Lote 2 a empresa Matheus Fernandes dos Santos – Peças e Acessórios, firmou-se o contrato nº 133-A/2018, sendo realizados diversos pagamentos nos meses de janeiro a abril do ano em curso, que perfazem um total de R$ 25.216,00 (vinte e cinco mil duzentos e dezesseis reais), como comprovam as telas extraídas do site do Município e que acompanham a presente peça. Até aí nenhuma ilegalidade.
Ocorre que, ao tomar posse no cargo de Prefeito do Município, o Denunciado fez publicar dois Decretos que merecem destaque:
- Decreto 029/2018 que suspendeu pelo período de 90 (noventa) dias os pagamentos de todas as obrigações contraídas pelo Município em data anterior a 30 de Junho de 2018 e;
- Decreto nº 032/2018 que estabeleceu procedimentos para o pagamento de obrigações oriundas de contratos de serviços, fornecimento de bens e de execução de obras já firmados, determinando a instauração de comissão para apuração de eventuais irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pela antiga gestão, para fins de emissão de relatórios que fundamentassem as medidas a serem tomadas dali por diante.
Inobstante a publicação dos referidos decretos, o que se viu, d. m. v., foi uma verdadeira algazarra no que concerne aos contratos firmados pelo ente municipal: inúmeros distratos de contratos em plena vigência e sem qualquer procedimento ou justificativa que embasassem tal conduta; anulação de distrato - o que até hoje só se viu nessa gestão -; além de tornar regra a contratação por meio de inexigibilidade de licitação, haja vista que não foi comprovada qualquer situação de emergência capaz de justificar a contratação direta para prestação de serviços públicos.
Não bastasse toda a situação acima narrada e, embora tenha determinado a apuração da regularidade das licitações anteriormente realizadas, o Denunciado houve por bem fazer “vista grossa” em relação ao contrato nº 133-A/2018, mantendo o contrato firmado, mesmo se tratando de empresa de propriedade de seu sobrinho.
A manutenção do referido contrato, por si só, já tem o condão de demonstrar a ilegalidade praticada pelo Denunciado em razão do claro beneficiamento de familiar, mas, para causar ainda mais espanto, até a data da protocolização desta denúncia, o Denunciado realizou dois pagamentos à empresa de propriedade de seu sobrinho, um da ordem de R$ 32.227,00 (trinta e dois mil duzentos e vinte e sete reais) e outro de R$ 11.299,00 (onze mil duzentos e noventa e nove reais), como comprovam as telas a seguir, com indicação de seus respectivos links para acesso:

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Não é demais relembrar, como dito alhures, que o Denunciado suspendeu o pagamento das obrigações contraídas antes de sua posse por um período de 90 (noventa) dias, mas em se tratando de empresa de propriedade de seu sobrinho, efetuou em dois meses pagamentos superiores aos valores adimplidos nos seis primeiros meses de vigência do contrato nº 133-A/2018.
Ora, ou toda a frota de ônibus escolares surpreendentemente precisou de peças e acessórios nos meses em que sequer estravam fazendo transporte de alunos, posto que o período de férias escolares se deu de 15 de Junho a 30 de Julho deste ano de 2018, ou o gestor pagou valores decorrentes de despesas realizadas em período anterior a sua posse, contrariando norma por ele mesmo editada para beneficiar seu familiar.
 Para fins de esclarecimento, procedemos a soma dos pagamentos realizados a empresa Matheus Fernandes dos Santos – Peças e Acessórios nos meses de janeiro a junho do ano em curso, que perfazem um total de R$ 25.216,00 (vinte e cinco mil duzentos e dezesseis reais), enquanto apenas nos meses de Julho e Agosto, já foi pago o importe de R$ 43.526,00 (quarenta e três mil quinhentos e vinte e seis reais), sem que houvesse qualquer aumento na frota da secretaria atendida pelo referido contrato.
Saliente-se, ainda, que os processos de pagamento referentes as Notas Fiscais pagas pelo Denunciado nos meses de Julho e Agosto, sequer foram acompanhadas das Certidões Negativas de Débito (INSS, Tributos Federais, Estaduais e Municipais, Trabalhista), em evidente burla a legislação que rege a matéria, com o intuito exclusivo de beneficiamento de familiar do Denunciado (cópia dos Processos de Pagamento em anexo).
Ínclito Representante do Ministério Público, podemos facilmente indicar no mínimo três ilegalidades perpetradas pelo Denunciado com o evidente intuído de beneficiar seu sobrinho: i) a manutenção da contratação de empresa de propriedade seu sobrinho em indiscutível afronta a lei de licitações e a Constituição Federal; ii) o pagamento de valores exorbitantes, em montante 43% (quarenta e três por cento) superior ao pago em todo o semestre anterior e iii) a realização de pagamento sem observância do decretos 029 e 032 de 2018, ambos editados pelo próprio Denunciado.
Cumpre esclarecer ainda que, inobstante o relatório a que faz menção o Decreto Municipal 032/2018 possa ser apresentado quando da oposição de defesa, não há, nesta data, qualquer publicação no site oficial do município, o que de logo demonstra outra das irregularidades praticadas pelo gestor por descumprimento da lei da transparência e hialina afronta ao Princípio Constitucional da Publicidade.
Difícil aqui mensurar qual das atitudes do Denunciado é mais gravosa, posto que praticadas à margem da lei, como passaremos a demonstrar.

II. DA OFENSA A LEI 8.666/93 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Lei nº 8.666/93, ao dispor acerca dos impedimentos para fins de participação em procedimentos licitatórios, discrimina casos de atuação direita ou indireta. Vejamos:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
(Omissis)
§3º Considera-se participação INDIRETA, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

Merece destaque, ainda, a determinação insculpida no art. 37, caput, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Da analise da norma ordinária acima transcrita, infere-se que não há proibição expressa a fim de coibir que familiares de servidores públicos participem de licitação ou contratem com a Administração Pública.
Existe vedação explícita apenas em relação a participação do autor do projeto básico/executivo e empresas envolvidas, de servidores responsáveis ou de dirigentes do órgão contratante.
Entretanto, ao submetermos a predita norma ao manto dos princípios constitucionais entalhados no caput do artigo 37 da Lex Magna – e considerando que os impedimentos contidos na Lei de Licitações buscam a proteção da ampla competitividade, coibindo situações de favorecimento no certame –, podemos, em uma interpretação axiológica, estender a impossibilidade de contratação, pela Administração Pública, de empresas pertencentes a pessoas que possuam grau de parentesco com agentes públicos, ante a configuração de nepotismo.
Não poderia ser outro o entendimento!
A Administração Pública não possui liberdade ilimitada nas contratações de pessoas que guardem grau de parentesco com servidores, dirigentes e agentes políticos que integram a entidade contratante, com vistas a demonstrar impecável lisura e probidade administrativa.
No caso em testilha, não obstante o procedimento licitatório ter sido realizado pela gestão que antecedeu a posse do Denunciado, não poderia esse, após sua posse, ter mantido a referida contratação, mormente porque determinou a imediata apuração da regularidade dos procedimentos realizados antes de sua posse.
Ademais, as circunstâncias do caso concreto evidenciam o favoritismo espúrio e a influência indevida do gestor em favor de seu parente, posto que em dois meses já efetuou pagamentos que superaram em 43% (quarenta e três) os valores adimplidos pelo Município nos primeiros seis meses deste ano.
Não é demais lembrar, ainda, que no período de 15 de Junho a 30 de Julho deste ano as escolas da rede pública municipal estavam em recesso, demonstrando-se totalmente irrazoável qualquer aumento no serviço prestado pela empresa do sobrinho do Denunciado.
A despeito de tratar-se de uma situação sui generis, uma vez que a posse do Denunciado ocorreu no curso do exercício financeiro, toda e qualquer contratação exige a observância dos princípios da administração pública, que podem restar dilacerados, quando o gestor não lograr êxito em demonstrar, de maneira inconteste, o respeito aos mandamentos constitucionais.
Presente, nesse contexto, o elemento subjetivo dolo, evidenciado pela intenção do Denunciado de beneficiar seu sobrinho com a manutenção do contrato, além do dano ao erário, posto que não é razoável que as despesas decorrentes dos serviços na frota escolar tenham um aumento tão brusco, passando de R$ 25.216,00 (vinte e cinco mil duzentos e dezesseis reais) gastos no primeiro semestre para R$ 43.526,00 (quarenta e três mil quinhentos e vinte e seis reais) gastos apenas nos meses de Julho e Agosto.
 É cediço que violar princípios revela-se tão – ou até mais – grave quanto desconsiderar dispositivo de regra. Esse é, aliás, o entendimento do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello[1], para quem “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”.
Nessa mesma linha de intelecção, é o magistério do jurista José dos Santos Carvalho Filho, que, citando Marçal Justen Filho, afirma:
“O direito condena condutas dissociadas dos valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando não há disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à ética e à moral. A moralidade está associada à legalidade: se uma conduta é imoral, deve ser invalidada.[2]

Dos referidos Princípios Constitucionais, que transmutam verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípios da Moralidade e Impessoalidade Administrativa que, naturalmente dotados de caráter normativo, fixam critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade.
Acerca do princípio da moralidade, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)

Vejamos o conceito doutrinário dado por Hely Lopes Meirelles à impessoalidade:
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal  (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95).
Aplicando-se as lições acima colacionadas no caso sub examini, podemos concluir que qualquer contratação, mesmo que já estivesse vigente quando da posse do Denunciado, deve revestir-se de moralidade e Impessoalidade, sob pena de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.429/92.
A manutenção de contratos que conspiram contra os princípios fundamentais que regem a administração pública, embora não encontre vedação expressa na Constituição incide em ilegalidade patente, com remansosa jurisprudência nesse sentido:
“Apelação Cível. Ação de improbidade administrativa. Condutas lesivas ao erário público e violadoras de princípios da Administração Pública. Compras e serviços honrados pelo Município, sem a devida contraprestação das empresas contratadas, uma delas administrada por parente do Ex-Prefeito e do Tesoureiro Municipal. Abastecimento de veículos em posto de combustível de propriedade do cunhado do ex-alcaide. Tentativa e burlar proibição legal de contratação de empresas de titularidade de parentes, mediante o uso de notas fiscais fraudulentas, indicando que o abastecimento teria ocorrido em comércio diverso, localizado a quilômetros da cidade. Desvio de merenda escolar, em prejuízo de escolas municipais. Condutas graves. Penas de suspensão de direitos políticos, multa civil, ressarcimento ao erário e proibição de contratar com o poder público adequadas e proporcionais. Recurso de um dos réus não preparado. Deserção. Não conhecimento. Apelos desprovidos.
(TJ-SC – AC: 20120457976 SC 2012.045797-6 (Acórdão), Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 01/07/2013, Terceira Câmara de Direito Público Julgado).”

Ad argumentandum tantum, cabível aqui a transcrição de voto do eminente Ministro Dias Tófoli em caso similar, posto que trata do beneficiamento de parentes por agentes públicos mas, nesse caso, por meio de nomeação para exercício de cargo em comissão:
"Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso.
Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988. [MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]”

E mais:
"a redação do enunciado da Súmula Vinculante 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. [Rcl 15.451 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014.]”
Em verdade, poderíamos trazer à baila inúmeros fundamentos para asseverar a presente denúncia. Contudo, é de clareza solar que os vícios existentes nos atos praticados pelo Gestor são passíveis de controle aplicação de penalidade por esta Corte, além do ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa pelo Parquet.

III. DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares pelo acolhimento da presente Denúncia para fins de apresentação, à Justiça, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, com espeque no artigo 37 da Constituição Federal e artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, além de eventual crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67, em razão dos atos praticados.

Termos em que,
Pede Deferimento,

Jeremoabo/BA, 24 de Setembro de 2018.

Michelly de Castro Varjão
OAB/BA 29.819


Antenor Idalécio Lima Santos
OAB/BA 43.166



[1]           BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo.17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 842.
[2]           CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 225.



Nota da redação deste Blog - Pelo que estou sabendo essas 05(cinco)  Representações são apenas o Prefacio de uma dezenas que está por vir.


São tolices que fazem lembrar Tito Lívio, sobre a Roma de seu tempo: “Chegamos a um ponto em que já não podemos suportar nossos vícios nem os remédios que os poderiam curar”.(Percival Puggina)



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