A Fazenda Nacional passou a se opor à expedição de precatório/RPV (Requisição de Pequenos Valores) invocando o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, o qual determina a compensação entre os créditos a serem levantados por precatórios com os débitos inscritos ou não em dívida ativa que o titular dos precatórios tenha perante a Fazenda Pública.
O referido parágrafo 9º incluído pela Emenda 62/2009 possui a seguinte redação:
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
No entanto, não existe uma razão plausível para que o direito ao legítimo crédito do titular do precatório não seja liberado, pois a Emenda Constitucional 62/2009, ao introduzir o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, afronta cláusulas pétreas da Constituição, as quais são dispositivos que representam a essência de nossa Constituição, considerados como direitos e garantias indisponíveis, que não podem ser alterados, sob pena de ruptura da ordem Constitucional vigente.
Nossa Constituição Federal é rígida, ou seja, somente pode ser alterada pelo Poder Constituinte Derivado, qual seja, aquele que modifica a Constituição já criada por meio de Emendas Constitucionais que visam mantê-la sempre vigente e em perfeita sintonia com as mudanças ocorridas pelo decurso do tempo no mundo fenomênico.
Todavia, o Poder Constituinte Derivado, seja acrescentando ou suprimindo dispositivos, é limitado pelo Poder Constituinte Originário de duas formas, quais sejam, a primeira tornando o processo legislativo necessário para elaboração de Emenda Constitucional mais complexo que o processo legislativo ordinário, e a segunda, por meio das cláusulas pétreas que são dispositivos que não podem ser suprimidos. É o caso, por exemplo, da criação de nova hipótese de pena de morte, uma limitação imposta ao Poder Constituinte Derivado pelo Poder Constituinte Originário.
No presente caso, a citada Emenda Constitucional afronta diversos princípios constitucionais, quais sejam, princípio da segurança jurídica (coisa julgada); princípio da separação dos poderes; princípio do devido processo legal, princípio da paridade das partes, da liberdade, da propriedade, dentre outros.
A Fazenda Nacional, ao se utilizar da Emenda Constitucional 62/09, ofende a coisa julgada e desrespeita a separação dos poderes, pois tenta restringir a expedição de precatório de valor já devidamente definido pelo magistrado competente em decisão proferida anteriormente à publicação da supracitada Emenda e mais, desrespeita a separação dos poderes, pois o legislativo por meio da norma citada restringe a r. decisão proferida pelo judiciário.
Ademais, se a Fazenda Nacional pode compensar de maneira unilateral e sem qualquer procedimento judicial para cobrar ou apurar efetivamente o seu crédito, o contribuinte também deveria ter o mesmo direito em respeito ao princípio da paridade das partes.
Ocorre ainda ofensa ao princípio do não-confisco, conforme disposto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal e, ainda, ofensa indireta aos princípios da liberdade e da propriedade previstos nos artigos 5º, caput e 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
No entanto, o pior é a ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, onde estão previstos os princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que pela sistemática prevista na Emenda Constitucional o Fisco consegue cobrar suas dívidas sem se utilizar das vias judiciais próprias e sem que exista o direito do contribuinte discuti-las.
Já está ocorrendo a prática da Fazenda Pública utilizar-se do previsto no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, impedindo que o contribuinte levante os valores a que faz jus relativos à expedição de precatórios, e muitos dos créditos tributários foram irregularmente constituídos ou ainda são objeto de discussão e mais, estão com a sua exigibilidade suspensa por parcelamentos, o que acarreta flagrante desrespeito ao devido processo legal e por via indireta, desrespeito ao supraprincípio da dignidade da pessoa humana, pois retira do cidadão/contribuinte toda a possibilidade de apresentar defesa.
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.372 visando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, principalmente com relação à introdução dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal:
4.4 – VIOLAÇÃO A CLÁUSULA PÉTREA – ART. 5º, CAPUT, PRINCÍPIO DA LIBERDADE E ART. 5º, II, DIREITO DE PROPRIEDADE
Os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição da República inseridos pela Emenda Constitucional nº 62/09, tratam da compensação obrigatória entre os créditos a serem recebidos em virtude de precatórios com os débitos para com a Fazenda Pública. Dispõe as referidas normas:
Art. 100 (...)
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Os parágrafos acima mencionados prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Percebe-se, pela leitura do dispositivo, que essa obrigatoriedade de compensação não leva em consideração a vontade do titular do crédito, em desrespeito ao princípio da autonomia da vontade. Institui-se, a bem da verdade, meio coercitivo para o pagamento de débitos tributários sem permitir que o cidadão possa manifestar seu interesse na compensação.
Cria-se, dessa forma, modalidade abertamente confiscatória, em afronta aos princípios da liberdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).
Não se pode esquecer que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública pode estar prescrito ou pode ter sido irregularmente constituído, o que, dada a obrigatoriedade da imposição da compensação e tendo em vista a ausência de manifestação do titular do crédito contra o Estado, fará com que se instaurem incidentes processuais para obstar o interesse compensatório da administração.
É de se observar também que a aplicação cogente da compensação do crédito tributário com o valor dos precatórios retira do administrado a possibilidade de se defender em processo administrativo de constituição do crédito tributário ou em eventual processo de execução, o que ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV e LIV da CR/88).
Diante de todos os argumentos supracitados, principalmente em razão da ofensa a diversos princípios constitucionais, os precatórios devem continuar sendo expedidos sem que o judiciário os submeta à compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.