PARECER PRÉVIO Nº 809/08
Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Mesa da Câmara Municipal de JEREMOABO, relativas ao exercício de 2007.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
A prestação de contas da Câmara Municipal de Jeremoabo, exercício financeiro de 2007, deu entrada neste Tribunal no prazo legalmente estabelecido, com informação de que a documentação ficou em disponibilidade pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual, c/c o art. 54, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 06/91.
A Administração do Legislativo esteve a cargo de dois Gestores no exercício de 2007: Carlos Olimpio Evangelista Gama (01/01 a 01/05/07) e Josadilson do Nascimento (02/05 a 31/12/07)
A 22ª Inspetoria Regional de Controle Externo exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas, consolidadas no incluso Relatório Anual de fls. 370, são:
GESTOR: CARLOS OLÍMPIO EVANGELISTA GAMA (01/01/07 a 02/05/07)
· Fragmentação de despesa para fugir ao procedimento com material de construção de R$ 9.703,00;
· Inobservância de formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de empenho e liquidação despesa;
· Não comprovação de despesas efetuadas com diárias em janeiro (R$ 2.023,00), fevereiro (R$ 1.734,00) e março (R$ 4.913,00);
· Despesa de R$ 14.236,75 com combustíveis, de janeiro a abril, considerada excessiva, correspondente a 4,36% dos duodécimos transferidos e 6,75% da despesa realizada no período;
· Despesa de R$ 14.150,00 com locação de veículos, de janeiro a abril, considerada excessiva, correspondente a 4,50% dos duodécimos transferidos e 6,70% da despesa realizada no período;
GESTOR: JOSADILSON DO NASCIMENTO (02/05/07 a 31/12/07),
· Descumprimento de formalidades da Lei nº 8.666/93 no processamento de licitação;
· Inobservância de formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de liquidação e pagamento da despesa;
· Não comprovação de diárias em junho (R$ 2.890,00) e dezembro (R$ 1.734,00);
· Despesa de R$ 36.341,73 com combustíveis, de junho a dezembro, considerada excessiva, correspondente a 6,43% dos duodécimos transferidos e 6,57% da despesa realizada no período;
· Despesa de R$ 33.965,00 com locação de veículos, de maio a dezembro, considerada excessiva, correspondente a 4,98% dos duodécimos transferidos e 5,09% da despesa realizada no exercício;
O processo foi submetido à análise das Unidades da Coordenadoria de Controle Externo, que emitiram Relatório e Pronunciamento técnicos de fls. 418 e 422.
Após sua distribuição por sorteio para esta Relatoria, foi determinada a notificação dos Gestores, para que se pronunciassem sobre os registros constantes dos pareceres técnicos exarados, diligência empreendida através do Edital nº 266/08, publicado no Diário Oficial do Estado de 05/11/08, tendo apenas o Sr. Josadilson do Nascimento se manifestado em tempo hábil, encaminhando as justificativas e os documentos que se encontram anexados às fls. 452 e seguintes.
ANÁLISE
Instrumento de Planejamento
A Lei Orçamentária Municipal consignou para o Poder Legislativo dotações de R$ 1.207.900,00, sendo transferidos R$ 990.508,08 de duodécimos no exercício, em atendimento às disposições do art. 29-A, da Constituição Federal. Foram abertos créditos suplementares, por anulação de dotação orçamentária, de R$ 155.203,81 e contabilizados R$ 188.000,00, registrando a CCE a ausência de decretos de abertura de R$ 32.796,19.
Na resposta á notificação anual o Sr. Joadilson do Nascimento afirmou que a soma dos Decretos de abertura de créditos suplementares é de R$ 182.203,81, conforme decretos anexados a essa defesa. Segundo ele, a diferença apontada decorreu de registro incorreto no Balancete da Câmara, oportunidade em que estaria remetendo novo Balancete com as devidas retificações.
O Balancete de dezembro da Prefeitura comprova a abertura de créditos suplementares para a Câmara de R$ 182.203,81, corroborando com a justificativa do Gestor.
Inventário
Encontra-se às fls. 75 a 79 o Inventário dos Bens Patrimoniais da Câmara, que apresenta o total de R$ 546.754,69.
Restos a Pagar
Conforme Demonstrativo da despesa de dezembro, não houve despesa empenhada e não paga no exercício.
Gastos com pessoal
A despesa realizada com pessoal obedeceu ao limite de 6% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/00, aplicando R$ 507.295,27, correspondentes a 2,16% da Receita Corrente Líquida de R$ 23.510.981,34.
Também foi cumprido o § 1º, do art. 29-A, da Constituição Federal, que dispõe que a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, uma vez que foram gastos R$ 382.944,68 com a folha de pagamento no exercício, incluindo os vencimentos dos servidores e subsídios dos Vereadores, equivalentes a 40,05% dos recursos recebidos.
Sistema SAPPE – Resolução nº 1253/07
O Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal (SAPPE) registra que a Câmara enviou nos prazos estabelecidos as informações sobre os servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa com pessoal, relativas aos 04 (quatro) trimestres do exercício, em atendimento à Resolução nº 1253/07.
Subsídios
A Lei Municipal nº 356/2004, de 20 de setembro de 2004, fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente em R$ 2.890,62, depreendendo-se do exame das folhas de pagamento acostadas aos autos que os valores percebidos pela Edilidade obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos, bem como atenderam aos limites determinados na Constituição Federal.
Relatórios da LRF
Remessa - Sistema LRF-net – arts. 1º e 2º, da Resolução TCM nº 1.065/05
O Sistema LRF-Net registra o cumprimento do art. 3º, da Resolução nº 1065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este TCM, por meio eletrônico, dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Publicidade – arts. 6º e 7º, da Resolução TCM Nº 1.065/05
Na diligência anual foram enviados os Relatórios de Gestão Fiscal dos 1º, 2º e 3º quadrimestres, com os comprovantes de sua publicação, em cumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 e arts. 6º e 7º, da Resolução nº 1065/05.
Sistema SICOB - Resolução nº 1123/05
O Sistema de Cadastramento de Obras (SICOB) informa que a Câmara enviou os demonstrativos de processos licitatórios homologados, inclusive as dispensas e inexigibilidades, relativos a obras públicas e serviços de engenharia (Anexo I), e encaminhou os de obras em execução (Anexo II).
Sistema SIP - Resolução nº 1254/07
O Sistema de Informações de Gastos em Publicidade (SIP) aponta que a Câmara sob exame encaminhou os demonstrativos de despesas com publicidade, correspondentes aos quatro trimestres, em cumprimento à Resolução nº 1254/07.
Controle Interno
Consta dos autos o Relatório de Controle Interno, correspondente aos meses de março a novembro, cumprindo em parte o disposto nos arts. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual
Em face do exposto,
R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Mesa da Câmara Municipal de JEREMOABO, exercício financeiro de 2007, constantes do processo TCM-13274/08, com base no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade dos Srs. Carlos Olimpio Evangelista Gama (01/01 a 01/05/07) e Josadilson do Nascimento (02/05 a 31/12/07).
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria, registram as seguintes ressalvas:
· Deficiente Relatório de Controle Interno;
· registros consignados no Relatório Anual, destacando-se fragmentação de despesa para fugir ao procedimento licitatório com material de construção de R$ 9.703,00, ausência de comprovação de diárias, despesas consideradas excessivas com combustíveis e despesas consideradas excessivas com locação de veículos
Por estas ressalvas, aplica-se aos Gestores, Srs. Carlos Olimpio Evangelista Gama (01/01 a 01/05/07) e Josadilson do Nascimento (02/05 a 31/12/07), com arrimo no art. 73, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cada um dos Gestores, lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 09 de dezembro de 2008.
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente
Cons. PAOLO MARCONI – Relator
Dag
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