Antes de inscrever o nome do devedor no rol dos maus pagadores, os serviços de proteção ao crédito têm a obrigação de fazer a comunicação por escrito antes. Essa foi a conclusão da 2ª Turma Cível do TJDFT ao julgar um recurso apresentado por uma professora que não conseguiu comprar o sonhado carro novo porque estava com o nome sujo no Serasa. Pela falha na prestação do serviço, a instituição terá de pagar uma indenização de R$ 10 mil, a títulos de danos morais. Agora, espera-se a publicação do acórdão.
Avisar o consumidor antes de inseri-lo na lista negra do comércio, além de ser uma questão de respeito, é também uma condição imposta por lei. O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que qualquer informação, como cadastro, ficha e registro de dados pessoais depende de comunicação prévia ao cliente.
No Distrito Federal, os consumidores contam ainda com uma legislação com a mesma exigência. De acordo com o artigo 3º da Lei Distrital 514/93, a empresa que solicita o registro tem o dever de mandar correspondência de comunicação, com aviso de recebimento da pessoa que terá o nome indicado no rol dos inadimplentes.
O pedido de indenização foi requerido por Rejane Nogueira que teve o nome incluído no rol dos inadimplentes do Serasa, sem notificação prévia. O motivo da negativação foi uma ação de busca e apreensão que, na verdade, foi julgada extinta pela Justiça, antes mesmo da citação da professora.
Além de quase perder o sinal que ofereceu para a compra de um automóvel, no valor de R$ 7 mil, Rejane sofreu outros constrangimentos. A cliente teve uma considerável restrição financeira, porque o banco cancelou todos os limites de crédito antes disponíveis.
(Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal)
Certificado Lei geral de proteção de dados
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