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sexta-feira, setembro 07, 2007

STF DIZ QUE AGENTE POLÍTICO (PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO) NÃO RESPONDE A AÇÃO DE IMPROBIDADE.

RECLAMAÇÃO Nr. 2138
PROCED.
:
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:
MIN. NELSON JOBIM
RECLTE.
:
UNIÃO
ADV.
:
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.
:
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 14ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
RECLDO.
:
RELATOR DA AC Nº 1999.34.00.016727-9 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
INTDO.
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1. OS FATOS.
1.1. DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O Ministério Público Federal propôs Ação de Improbidade Administrativa contra RONALDO MOTA SARDEMBERG, Ministro-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE da Presidência da República, hoje Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
A ação originou-se
“.............................. ... do inquérito conjunto civil nº 01, firmado pelos Procuradores da República no Distrito Federal ... ..............................” (fls. 32)
Foi
“.............................. ... distribuída à 14ª Vara Federal do Distrito Federal sob o nº 1999.34.00.016727-9.” (fls. 3)

Nos termos da inicial, a improbidade administrativa consistiria
“.............................. ... na solicitação e utilização indevidas de aeronaves da FAB para transporte particular seu e de terceiros, sem vinculação às suas atividades funcionais. A solicitação de aeronaves deu-se a partir de comunicações feitas pelas autoridades federais ao Chefe de Gabinete do Ministro da Aeronáutica em Brasília-DF, e a utilização ilegal das aeronaves ocorreu a partir de Brasília-DF ou nela foi finalizada.
..............................” (fls. 32)
E, também
“.............................. ... pela fruição de Hotel de Trânsito da Aeronáutica. ..............................” (fls. 3).
Requereu a condenação do
“..............................
VI - ..............................
... reú, pelos atos de improbidade descritos, com a aplicação em concurso material das sanções legais para cada ato de improbidade, em benefício da União, nos seguintes termos: A) requer a condenação do réu por ter infringido o ‘caput’ e incisos IV e XII do art. 9º da Lei de Improbidade ... .............................. B) requer a condenação do réu por ter infringido o ‘caput’ e incisos IX e XIII do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa ... .............................. C) requer a condenação do réu por ter infringido o ‘caput’ e o inciso I, do artigo 11 da Lei de Improbidade ... ..............................” (fls. 50/51)
Manifestou-se a União e argüiu
“.............................. ... a incompetência absoluta [da] Justiça Federal de Primeiro Grau para processar e julgar a presente ação, requerendo ... seja declinada da competência para o [STF] ..., com amparo no artigo 102, inciso I, letra ‘b’ da [CF] ... ..............................” (fls. 68).
O SR. RONALDO MOTA SARDEMBERG, Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, contestou (fls. 69/104).
Alegou a incompetência absoluta do juízo, bem como a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade do uso das aeronaves da FAB, bem como sua boa-fé, baseada na praxe administrativa. Houve réplica (fls. 105/151).
1.2. DA SENTENÇA.
O JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL julgou procedente o pedido

“.............................. ... para condenar o réu nas penalidades previstas na lei de improbidade, art. 12, e art. 37, § 4º da [CF] ... ..............................” (fls. 159)
O RÉU e a UNIÃO apelaram (fls. 161/176 e 177/245). O Ministério Público Federal apresentou suas contra-razões à apelação (fls. 251/266). As apelações foram recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 249). Nos termos da inicial,
“.............................. O Ministério Público Federal ofertou parecer para que seja negado provimento aos recursos. Os recursos (AC Nº 1999.34.00.016727-9) estão conclusos com o Relator, no Tribunal Regional Federal/1ª Região. ..............................” (fls. 4)
2. A RECLAMAÇÃO.

A UNIÃO propõe a presente Reclamação

“.............................. ... em face do ... Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Charles Renaud Frazão de Moraes, nos autos da ação de Improbidade Administrativa nº 1999.34.00.016727-9, e do e. Relator da AC nº 1999.34.00.16727-9...
..............................” (fls. 2)
Alega que
“..............................
... a presente reclamação objetiva seja preservada a competência do [STF] ... para processar e julgar, originariamente, o pedido formulado na Ação de Improbidade Administrativa nº 1999.34.00.016727 (14ª Vara Federal do Distrito Federal), já remetida ao [TRF/1ªR] sob o nº AC nº 1999.34.00.016727-9. ..............................” (fls. 5)
Quanto ao cabimento da ação

“..............................
... a União espera que se acolha a reclamação para que se reconheça que constitui usurpação da competência do [STF] julgar Ministro de Estado por crime de responsabilidade, processando agente político com base na Lei de Improbidade nas instâncias ordinárias.
..............................“ (fls. 5/6)
Fundamenta sua alegação no art. 102, I, b e c da CF.
Em preliminar, sustenta ainda que
“..............................
... essa competência é absoluta, ‘insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas)’, daí porque deve ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente de alegação da parte, à luz do disposto no art. 113 do [CPC]. ..............................
Em que pese não existir uma previsão legal expressa no sentido de que a competência para processar e julgar a ação de improbidade proposta contra Ministro de Estado pertença ao [STF], não há como deixar de se inferir através de interpretação analógica, e confrontando a Lei nº 8.429/92 com a [CF], que a competência para o processamento da presente ação pertence ao Tribunal indicado na [CF]. Até porque não há dúvidas de que os delitos previstos na Lei nº 8.429/92 correspondem a crimes de responsabilidade. ............................” (fls. 6/7).
Por fim,
“..............................
Impõe-se a inevitável conclusão, portanto, de que se mostra absoluta a incompetência do Juiz de Primeiro Grau, nos autos da Ação de Improbidade nº 1999.34.00.016727-9 e do Relator da AC nº 1999.34.00.016727-9, para processarem e julgarem a presente demanda, diante da competência implícita que emerge do comando da norma ínsita no art. 102-I, ‘c’, da [CF]. Ora, se o sistema eleito pelo constituinte conferiu prerrogativa de foro a determinadas autoridades públicas, em função do cargo exercido, inafastável a competência do Supremo Tribunal Federal no caso em apreciação.
Faz-se mister, então, seja declarada a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a ação em comento, em razão da competência originária do STF, e, conseqüentemente, a nulidade ‘ab initio’ de todos os atos decisórios, com fulcro no art. 113, §2º, do CPC. ..............................” (fls. 14).

Superada a análise da incompetência absoluta anteriormente defendida,
“.............................. ... ainda por outra causa, a ação por improbidade invade competência do [STF].
É que Ministro de Estado não responde, por improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade - em ação que somente pode ser proposta perante o [STF].
... uma interpretação sistemática da Constituição, somada à compreensão constitucionalmente adequada da natureza dos agentes políticos, conduz à conclusão de que esses agentes não podem ser perseguidos por meio da ação de improbidade administrativa e leva à necessidade de se firmar uma redução teleológica do teor da norma constante do art. 2º da Lei nº 8.429/92.
..............................” ..............................” (fls. 15)
No mérito, sustenta
“.............................. ... o destaque, no gênero dos agentes públicos, daqueles que ocupam cargos e funções previstas na Constituição e que nela encontram a sede direta das suas atribuições, prerrogativas e responsabilidades. Estes são os agentes políticos, categoria subtraída da assimilação aos servidores públicos em geral não somente pela legislação como por toda a doutrina relevante do Direito Administrativo brasileiro.
.............................. ... é característico do agente político a independência na sua atuação e a capacidade de tomar decisões que se remetem ao exercício da própria soberania do Estado. O exercício das atribuições dos agentes políticos não se confunde com as funções exercidas pelos demais servidores públicos, subordinados a limitações hierárquicas, não dotados de autonomia funcional e sujeitos a um sistema comum de responsabilidade. .............................. Em virtude da necessária liberdade funcional inerente ao desempenho das funções que a Constituição entrega aos agentes políticos, eles não devem estar sujeitos ao sistema de supervisão e repressão comum dos demais agentes públicos. Eles não podem estar sujeitos aos critérios e procedimentos de apuração de responsabilidade próprios do servidor administrativo.
.............................. ...a responsabilidade do agente político não haverá de ser apurada pelo mesmo padrão e nem pelos mesmos meios com que se averigua a responsabilidade do agente administrativo. É a índole das funções próprias das autoridades que desempenham missão política que leva a tal ilação - conseqüência necessária para que se preserve a indispensável a índole das funções próprias das autoridades que desempenham missão política que leva a tal ilação - conseqüência necessária para que se preserve a indispensável liberdade de ação e de decisão dos agentes que dão voz à soberania do ação. .............................. Admitir que um juiz do primeiro grau de jurisdição possa fazer pesar sobre um Ministro de Estado a sanção da perda dos direitos políticos e a perda do cargo, até em sede liminar, em primeira instância de jurisdição, não é consentâneo com o sistema de proteção da liberdade de agir do agente político propiciada ... pelo constituinte.
... a não se seguir o entendimento aqui preconizado, deslocar-se-á para a primeira instância praticamente todo o sistema de responsabilidade de agentes políticos. Um juiz de primeiro grau poderá, assim, se arrogar a função de censor da justiça e do bom desempenho de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, decretando-lhe a perda do cargo, se entender, v.g., que a motivação de uma decisão não foi adequada, prejudicando o erário.
.............................. Nem se argumente que a sentença poderia ser, mais adiante, reformada. É justamente o custo político e de liberdade de ação que a mera decisão desfavorável em primeiro grau gera que induz a criação do mecanismo próprio de apuração de responsabilidade de agente político em sede especial. .............................. A responsabilidade do agente político, pois, quando a ele se imputa a acusação de improbidade, deve ser apurada pelo meio específico ideado pelo constituinte - a propositura de ação por crime de responsabilidade. ... .............................. ... O constituinte não deixa dúvida de que a responsabilidade dos agentes políticos é especial, ao submetê-lo a foro especial para a apuração desse tipo de ação. Daí não se poder processar o agente político com base na Lei nº 8.429/92. A responsabilidade desses agentes, mesmo que por ato capitulado como improbidade administrativa, deve ser vista, segundo o prisma constitucional, como subsumbaí não se poder processar o agente político com base na Lei nº 8.429/92. A responsabilidade desses agentes, mesmo que por ato capitulado como improbidade administrativa, deve ser vista, segundo o prisma constitucional, como subsumível à averiguação em sede de processo por crime de responsabilidade.
A própria Lei nº 8.429/92 ... no art. 14, §3º, [ao trazer] que, no momento administrativo da aplicação da lei, a representação contra o agente público ‘em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da [L. 8.112/90] e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares’. Como os agentes políticos não se submetem a tal regência, fica reforçada a tese de que nem mesmo o legislador de 1992 quis abrangê-los no âmbito normativo da Lei de Improbidade.
O agente político pode responder por ato de improbidade administrativa; mas esses atos, no caso dos agentes políticos, são tratados como crimes de responsabilidade, a eles não se aplicando a Lei nº 8.429/92, mas a Lei nº 1.079/50. O art. 9º [da L. 1079/50] capitula hipótese de crime contra a probidade na administração, chegando a ser mais rigoroso do que a própria Lei de improbidade, já que no item 7 do mesmo artigo contempla como causa de punição conduta definida de modo particularmente amplo. ... .............................. Na realidade, os chamados crimes de responsabilidade tanto se referem a crimes propriamente ditos como a infrações político-administrativas. .............................. Vê-se, pois, que a lei dos crimes de responsabilidade define condutas de ordem administrativa, verdadeiros ilícitos político-administrativos, que podem levar a conseqüências semelhantes às previstas na lei de improbidade de 1992. ... A solução para prevenir o ‘bis in idem’ há de ser o critério da especialidade. Sendo a lei de improbidade dirigida genericamente a todo agente público, e sendo a lei dos crimes de responsabilidade orientada para punir os agentes políticos, a lei específica exclui a incidência da lei geral em casos de acusação de improbidade imputada a Ministros de Estado, a integrantes do Legislativo, do JudiciA solução para prevenir o ‘bis in idem’ há de ser o critério da especialidade. Sendo a lei de improbidade dirigida genericamente a todo agente público, e sendo a lei dos crimes de responsabilidade orientada para punir os agentes políticos, a lei específica exclui a incidência da lei geral em casos de acusação de improbidade imputada a Ministros de Estado, a integrantes do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público.
.............................. Entender que o agente político está sujeito à lei de improbidade ... é desprezar o sistema de responsabilização especial expressamente desejado pelo constituinte e por ele instituído, apartando-se do princípio da máxima efetividade que se deve buscar para as normas constitucionais. .............................. ... impõe-se a conclusão de que o art. 2º da Lei nº 8.429/92 deve ser compreendido mediante uma redução teológica do seu significado. Não se podem enxergar os agentes políticos como abrangidos pela norma. Tais agentes não podem ser vistos como sujeitos às regras dispostas naquela Lei de 1992, dado que, por suas particularidades de essência, têm o regime de responsabilidade administrativo-política definido por lei específica (a Lei nº 1.079/50, com alterações posteriores), diploma que atende ao propósito do constituinte de assegurar tanto mais ampla liberdade de ação aos agentes que expressam a vontade do Estado soberano. .............................. É certo, pois afirmar que fatos tidos como de improbidade administrativa não podem ser imputados a agentes políticos, como o Ministro de Estado, a não ser por meio da propositura da competente ação por crime de responsabilidade, para a qual é competente esse Supremo Tribunal Federal. Processar o Ministro de Estado com base na lei de improbidade comum (Lei nº 8.423/92), como aconteceu neste caso, é usurpar a competência do STF para processar e julgar os fatos tidos como de improbidade por meio da ação por crime de responsabilidade, a ser proposta pelo membro do Ministério Público que tem competência para atuar perante a Suprema Corte. ..............................” (fls. 15/28).
2.1. O PEDIDO. Requer a União, em liminar, a suspensão
“.............................. ... da eficácia da sentença reclamada, sustando-se a pr... da eficácia da sentença reclamada, sustando-se a prática de qualquer ato processual relacionado com a mesma. .............................” (fls. 28).
Por fim,
“.............................. ... dado que qualquer ação envolvendo assunto de improbidade contra o Ministro de Estado não poderia ser proposta senão no [STF] e por membro do [MP] competente para atuar na Suprema Corte, a União requer que o processo em curso nas instâncias ordinárias seja, de imediato, extinto sem o julgamento do mérito. Ou, pelo menos, que, nos termos do art. 161, I, II e III, do [RISTF], requer seja avocado o conhecimento do processo, ordenada sua remessa à essa c. Corte e cassada a v. sentença prolatada. ............................” (fls. 28/29).
3. A DECISÃO.
O tema da ação de improbidade contra agentes políticos tem sido objeto de controvérsia.
Não são poucas as vozes que defendem hoje a limitação da prerrogativa de foro e saúdam o uso da ação de improbidade contra toda e qualquer autoridade.
Outros observam que, no sistema constitucional vigente, não há espaço para o manejo indiscriminado da ação de improbidade contra agentes políticos.
Estariam estes submetidos a um regime próprio de responsabilidade previsto na Constituição e em leis específicas. A questão assume relevo peculiar tendo em vista a disciplina da Lei de improbidade.
A Lei 8.429/92, a partir de tipos extremamente genéricos arts. 10 e 11, autoriza o afastamento cautelar e condenação à perda do cargo e dos próprios direitos políticos dos agentes públicos em geral, art. 12.
A propósito da controvérsia, leio em GILMAR MENDES e ARNOLDO WALD:
“A instituição de uma ‘ação civil’ para perseguir os casos de improbidade administrativa coloca, inevitavelmente, a questão a respeito da competência para o seu processo e julgamento, tendo em vista especialmente as conseqüências de eventual sentença condenatória, que nos expressos termos da Constituição, além da indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, poderá acarretar a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do réu em caso de eventual sentença condenatória (CF, art. 37, § 4º). Não há dúvida aqui, pois, sobre o realce político-institucional desse instituto.
A simples possibilidade de suspensão de direitos políticos, ou a perda da função pública, isoladamente consideradas, seria suficiente para demonstrar que não se trata de uma ação qualquer, mas de uma "ação civil" de forte conteúdo penal, com incontestáveis aspectos políticos.
Essa colocação serve pelo menos para alertar-nos sobre a necessidade de que não se torne pacífica a competência dos juízes de primeira instância para processar e julgar, com base na Lei nº 8.429/92, as autoridades que estão submetidas, em matéria penal, à competência originária de cortes superiores ou até mesmo do Supremo Tribunal Federal. De observar que, enquanto na esfera penal são raras as penas que implicam a perda da função ou a restrição temporária de direitos (Código Penal, art. 47, I, e 92, I), na "ação civil" de que trata a Lei nº 8.429/92, todas as condenações implicam suspensão de direitos políticos por até 10 anos, além da perda da função pública (Lei cit., art. 12).
As implicações da sentença condenatória em "ação civil de improbidade" são destacadas por Cláudio Ari Mello, ao anotar que "o condenado por improbidade administrativa ver-se-ás implicações da sentença condenatória em "ação civil de improbidade" são destacadas por Cláudio Ari Mello, ao anotar que "o condenado por improbidade administrativa ver-se-á na indigna posição de não-cidadão, em face da perda dos direitos políticos", (Improbidade Administrativa - Considerações sobre a Lei nº 8.429/92, in RT - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, 3ª, nº 11, p. 58, abr/jun 95).
É evidente, pois, que, tal como anotado pela doutrina, a sentença condenatória proferida nessa peculiar "ação civil" é dotada de efeitos que, em alguns aspectos, superam aqueles atribuídos à sentença penal condenatória, é certo, pois, que a condenação proferida na ação civil de que trata o art. 37, § 4º, da Constituição, poderá conter, também, efeitos mais gravosos para o equilíbrio jurídico-institucional do que eventual sentença condenatória de caráter penal.
Não é preciso dizer, também, que muitos dos ilícitos descritos na Lei de Improbidade configuram, igualmente, ilícitos penais, que podem dar ensejo à perda do cargo ou da função pública, com efeito da condenação, como fica evidenciado pelo simples confronto entre o elenco de "atos de improbidade", constante do art. 9º da Lei nº 8.429/92, com os delitos contra a Administração praticados por funcionário público (Código Penal, art. 312 e seguintes, especialmente os crimes de peculato, art. 312, concussão, art. 316, corrupção passiva, art. 317, prevaricação, art. 319, e advocacia administrativa, art. 321)
. Tal coincidência ressalta a possibilidade de incongruências entre as decisões na esfera criminal e na ‘ação civil’, com sérias conseqüências para todo o sistema jurídico.” (Competência para julgar a improbidade administrativa, in: Revista de Informação Legislativa n. 138, abril/junho1998, p. 213/214)

Sobre a eventual confusão ou interpolação entre os conceitos de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, leio, ainda, em ARNOLDO WALD e GILMAR MENDES:
“Em verdade, a análise das conseqüências da eventual condenação de um ocupante de funções ministeriais, de funções parlamentares ou de funções judicantes, numa "ação civil de improbidade" somente serve para ressaltar que, como já assinalado, se está diante de uma medida judicial de forte conteúdo penal.
Essa observação parece dar razão àqueles que entendem que, sob a roupagem da "ação civil de improbidade", o legislador acabou por elencar, na Lei nº 8.429/92, uma série de delitos que, "teoricamente, seriam crimes de responsabilidade e não crimes comuns". (Ives Gandra da Silva Martins, Aspectos procedimentais do instituto jurídico do "impeachment" e conformação da figura da improbidade administrativa, in Revista dos Tribunais, v.81, n.685, 1992, p. 286/87).
Se os delitos de que trata a Lei nº 8.429/92 são, efetivamente, "crimes de responsabilidade", então é imperioso o reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal toda vez que se tratar de ação movida contra ministros de Estado ou contra integrantes de tribunais superiores (CF, art. 102, I, "c")” (Cf Competência para julgar ação de improbidade administrativa, cit, p. 213/215).
Poder-se-ia sustentar, é verdade, como já fez o STJ, com o voto de desempate de seu então Presidente PÁDUA RIBEIRO, que, ante a ausência de disposição legal definidora da competência, não poderia aquela Corte processar e julgar as ações por ato de improbidade administrativa (Rcl 591, Relator: Min. Nilson Naves, DJ 15.05.2000). Houve dissenso.
Enfatizou-se que a controvérsia não é no plano da lei, mas no da Constituição.

Leio em EDUARDO RIBEIRO:
“Se partíssemos do princípio de que todas as normas jurídicas que atribuem competência hão de ser interpretadas estritamente, não se podendo sequer ter como por elas abrangidas outras hipóteses que, por força de compreensão, houvessem de sê-lo, a questão seria de facílimo deslinde, pois induvidoso não existir, no texto constitucional, disposição que, expressamente, estabeleça ser este Tribunal competente para a matéria. Não me parece, entretanto, que a tradição do nosso direito e a jurisprudência do País placitem tal entendimento. Alguns exemplos podem ser citados e o ilustre advogado o fez da tribuna. Permito-me acrescentar outros dois. O Tribunal Federal de Recursos, com aprovação do Supremo Tribunal, se bem me recordo, entendeu que era de sua competência julgar, originariamente, os deputados estaduais nos crimes ditos federais. Não havia na Constituição, entretanto, norma que assim dispusesse. Competente seria, por certo, a Justiça Federal, em razão do contido no artigo 125, IV do texto constitucional então vigente. E como o artigo 122 disso não cogitava, a competência não seria do Tribunal Federal de Recursos, mas do juiz de primeiro grau. Decidiu-se, entretanto, do modo indicado.
A atual Constituição determina, expressamente, que cabe aos Tribunais de Justiça o julgamento dos prefeitos. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, estabeleceu distinções. Tratando-se de crime eleitoral, será o prefeito julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral; se acusação referir-se a crime federal, o julgamento far-se-á por Tribunal Regional Federal. Nenhuma disposição, entretanto, atribui, para isso, competência a tais Cortes. Vê-se que se admitiu fosse ampliado o que está explícito no texto, para fazer compreender outras hipóteses que, logicamente, tendo em vista o sistema, nele se haveriam de ter como contidas No caso, solução análoga se impõe.
A ação de improbidade tende a impor sanções gravíssimas: perda do cargo e inabilitação, para o exercício de função pública, por prazo que pode chegar a dez anos. Ora, se um magistrado houver de responder pela prática da mais insignificante das contravenções, a que não seja cominada pena maior que multa, assegura-se-lhe foro próprio, por prerrogativa de função. Será julgado pelo Tribunal de Justiça, por este Tribunal ou mesmo, conforme o caso, pelo Supremo. Entretanto, a admitir-se a tese que ora rejeito, um juiz de primeiro grau poderá destituir do cargo um Ministro do Supremo Tribunal Federal e impor-lhe pena de inabilitação para outra função por até dez anos. Vê-se que se está diante de solução que é incompatível com o sistema.” (RCL 591)
Na mesma linha, o MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS:
“Ouvi com grande atenção as brilhantes considerações aqui desenvolvidas pelos Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Fontes de Alencar. Parece-me, contudo, Sr. Presidente, que a ação tem como origem atos de improbidade que geram responsabilidade de natureza civil, qual seja, aquela de ressarcir o erário, relativo à indisponibilidade de bens. No entanto, a sanção traduzida na suspensão dos direitos políticos tem natureza, evidentemente, punitiva. É uma sanção, como aquela da perda de função pública, que transcende a seara do Direito Civil. A circunstância de a lei denominá-la civil em nada impressiona. Em verdade, no nosso ordenamento jurídico, não existe qualquer separação estanque entre as leis civis e as leis penais. É muito comum existir o dispositivo de natureza em leis penais e vice-versa. Por isso, Sr. Presidente, enxergando nessas sanções natureza eminentemente punitiva, acompanho o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro e aqueles que o seguiram.” (RCL 591).

Não impressiona o argumento concernente à competência estrita ou da inextensibilidade da competência deste Tribunal ou de outros Tribunais Federais para conhecer de determinadas ações. A interpretação compreensiva do texto constitucional, também em matéria de competência, tem sido uma constante na jurisprudência do STF e do judiciário nacional em geral. Recentemente, o STF reconheceu a sua competência para processar todo mandado de segurança, qualquer que fosse a autoridade coatora, impetrado por quem teve a sua extradição deferida pelo Tribunal - RCL 2069, VELLOSO, sessão de 27.06.2002).
No caso não se afigura decisiva essa discussão, que poderá, todavia, ter aplicação em outras hipóteses. Também não se afigura relevante discutir se ação de improbidade, em eventual hipótese de desvio de poder, estaria sendo utilizada em lugar da adequada ação criminal.
É verdade, porém, que este Tribunal, por decisão de seu Presidente - MARCO AURÉLIO - deferiu liminar, em reclamação, em situação assemelhada:

“O fato é de molde a atrair, conforme precedentes citados na inicial (Habeas Corpus n. 42.108, Relator: Ministro Evandro Lins, Revista Trimestral de Jurisprudência 33/791 e Inquérito n. 1504, Relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 17 de junho de 1999), a competência desta Corte para o inquérito, pouco importando haja sido rotulado de civil público. Sobrepõe-se ao aspecto formal a realidade, o tema de fundo, objetivo colimado” (RCL. 1110).
Diversa é a situação que se coloca no presente feito. Cuida-se, aqui, de Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 08 anos e a perda da função pública (cargo efetivo de MINISTRO DE 1ª CLASSE do Ministério das Relações Exteriores) mediante sentença proferida pelo Juiz da 14a. Vara Federal por fatos ligados ao exercício de sua função ministerial. Daí alegar-se na presente RECLAMAÇÃO que, diante dos termos do art. 102, I, “c”, da Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, dentre outras altas autoridades. Poder-se-ia configurar, assim, - é o que se afirma na presente reclamação - a usurpação de competência deste Tribunal para processar e julgar ministros de Estado por crime de responsabilidade. A questão é relevante.
Não parece haver alternativas:
(a) ou os agentes submetidos ao regime de responsabilidade especial da Constituição submetem-se igualmente ao regime da Lei da improbidade;
(b) ou os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto do regime comum da Lei de improbidade.
O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. O próprio texto constitucional refere-se especialmente aos agentes políticos, conferindo-lhes tratamento distinto dos demais agentes públicos.
Está em HELY LOPES MEIRELLES:

“Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder” (Direito Administrativo Brasileiro, 27a. edição, 2002, p. 76).
Na mesma linha observa que essas prerrogativas são outorgadas com objetivo de garantir o livre exercício da função política. Transcrevo:
“Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados” (Direito Administrativo, cit., p. 77).
Não parece haver dúvida de que esses agentes políticos estão regidos por normas próprias, tendo em vista a peculiaridade do seu afazer político.
Não é por acaso que a Constituição define, claramente, os agentes que estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, como é o caso dos Ministros de Estado É verdade, também, que o STF tem conferido realce a essa distinção e dela extraído conseqüências relevantes.
No RE 228.977-SP (NÉRI DA SILVEIRA) assentou-se que
“a autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados [uma vez que] os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de duas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica” (INFORMATIVO 259).
Este Tribunal, em homenagem ao caráter eminentemente político da função, recusou a possibilidade de que se pudesse instaurar processo-crime contra o Governador sem a autorização de dois terços da Assembléia Legislativa. Trata-se de requisito de procedibilidade desenvolvido pela jurisprudência do STF a partir da ponderação sobre o próprio significado no princípio democrático no texto constitucional.
Destaco em CELSO DE MELLO, no HC 80.511-6,:

“... Funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado, temporariamente do exercício do mandato que lhe foi conferido por voto popular, daí resultando verdadeira ‘destituição indireta de suas funções’” (DJ 14.0901).
Essa exigência traduz uma dimensão do princípio democrático. Não se admite a destituição indireta de autoridade sufragada pelo voto popular sem o consentimento expresso dos representantes do povo.
Não parece haver outra interpretação possível. Do contrário, seria muito fácil comprometer o livre exercício do mandato popular, com a propositura de ações destinadas a afastar, temporariamente, o titular do cargo. Diferentemente, a Lei de Improbidade Administrativa admite o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sempre que a medida se fizer necessária Diferentemente, a Lei de Improbidade Administrativa admite o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sempre que a medida se fizer necessária à instrução processual, art. 20, parágrafo único. Assim, a aplicação dessa Lei aos agentes políticos pode propiciar situações extremamente curiosas:
(a) o afastamento cautelar do PRESIDENTE DA REPÚBLICA (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92) mediante iniciativa de membro do Ministério Público, a despeito das normas constitucionais que fazem o próprio processo penal a ser movido perante esta Corte depender da autorização por dois terços da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, “b” c/c art. 86, caput); ou ainda o seu afastamento definitivo, se transitar em julgado a sentença de primeiro grau na ação de improbidade que venha a determinar a cassação de seus direitos políticos e a perda do cargo;
(b) o afastamento cautelar ou definitivo do PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL e do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS nas mesmas condições do item anterior, a despeito de o texto constitucional assegurar-lhes ampla imunidade material, foro por prerrogativa de função em matéria criminal perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I “b”) e regime próprio de responsabilidade parlamentar (CF, art. 55, II);

(c) o afastamento cautelar ou definitivo do PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de qualquer de seus membros ou de membros de qualquer Corte Superior, em razão de decisão de juiz de primeiro grau;
(d) o afastamento cautelar ou definitivo de MINISTRO DE ESTADO, dos COMANDANTES DAS FORÇAS ARMADAS, de GOVERNADOR DE ESTADO, nas mesmas condições dos itens anteriores;
(e) o afastamento cautelar ou definitivo do PROCURADOR-GERAL em razão de ação de improbidade movida por membro do Ministério Público e recebida pelo juiz de primeiro grau nas condições dos itens anteriores.
Essas hipóteses demonstram deixar ser um argumento Essas hipóteses demonstram deixar ser um argumento ad absurdum o exemplo referido por REZEK no Conflito de Atribuições n. 35:
"Figuro a situação seguinte: amanhã o Curador de Interesses Difusos, no Rio de Janeiro, dirige-se a uma das Varas Cíveis da Capital, com toda a forma exterior de quem pede a prestação jurisdicional, e requer ao juiz que, em nome do bem coletivo, exonere o ministro da Fazenda e designe em seu lugar outro cidadão, cujo luminoso currículo viria anexo." (RT 650/201).
Assim, a admissão do convívio dos dois sistemas de responsabilidade para os agentes políticos propicia que um juiz substituto de primeiro grau suspenda, em caráter provisório, a pedido de um diligente membro do Ministério Público prestes a encerrar o estágio probatório, do exercício de suas funções,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ALGUNS MINISTROS DE ESTADO, O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, OU O COMANDANTE DO EXÉRCITO.
O que se indaga é se o texto constitucional admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade política-administrativa para os agentes políticos:
(a) o previsto no art. 37, § 4º, e regulado pela Lei n. 8.429, de 1992, e
(b) o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, “c” da, Constituição e disciplinado pela Lei n. 1.079, de 1950.

Os atos de improbidade, enquanto crimes de responsabilidade, estão amplamente contemplados no Capítulo V da L. 1.079, de 10.04.1950.
Ela disciplina os crimes de responsabilidade (Dos crimes contra a probidade na administração - art. 9º).
A pena prevista também é severa (art. 2º - perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de até cinco anos).
Por outro lado, a teor do art. 3º da L. 1079/1950, a imposição da pena referida no art. 2º não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiPor outro lado, a teor do art. 3º da L. 1079/1950, a imposição da pena referida no art. 2º não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis processuais penais.
Assim, em análise preliminar, não parece haver dúvida de que os delitos previstos da L. 1.079/1950, tais como os arrolados na L. 8.429/92, são delitos político-administrativos. É certo que se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, §4º) abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-á uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, “c”, da Constituição. Se, ao contrário, se entender que aos agentes políticos, como os Ministros de Estado, por estarem submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicam as regras comuns da lei de improbidade, há que se afirmar a plena e exclusiva competência do STF para processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do art. 102, I, “c”, da Constituição.
Conclui-se também, num juízo preliminar, que, na segunda hipótese, não se cuida de assegurar ao agente político um regime de imunidade em face dos atos de improbidade. O agente político há de responder pelos delitos de responsabilidade perante os órgãos competentes para processá-lo e julgá-lo.
Também não impressiona, nesta fase inicial de análise, a consideração segundo a qual a ação de improbidade seria dotada de caráter reparatório. A simples possibilidade de superposição ou concorrência de regimes de responsabilidade e, por conseguinte, de possíveis decisões colidentes exige uma clara definição na espécie. Os conflitos entre poderes e desinteligências institucionais decorrentes dessa indefinição de competência também parecem recomendar um preciso esclarecimento da matéria. Dos elementos aduzidos sugerem a plausibilidade jurídica do pedido e a notóDos (sic) elementos aduzidos sugerem a plausibilidade jurídica do pedido e a notória relevância jurídico-política do tema.
De outro lado, há o risco pela mora, consistente na possibilidade de julgamento das ações por órgãos judiciais absolutamente incompetentes. Defiro a liminar.
Suspendo a eficácia da sentença reclamada.
Susto a tramitação do processo até posterior deliberação.
Solicitem-se informações.
Após, vista ao Sr. Procurador-Geral República.

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal assentou a ilegitimidade da Procuradora Valquíria Oliveira Quixadá Nunes e da Associação Nacional do Ministério Público, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e o Presidente. No mérito, após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, para assentar a competência do Supremo Tribunal Federal e declarar extinto o processo em curso, na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que gerou a reclamação, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falaram, pela reclamante, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 20.11.2002. Decisão: Renovado o pedido de vista, justificadamente, pelo Senhor Ministro Carlos Velloso, que não devolveu à mesa o feito para prosseguimento, tendo em vista estar aguardando a inclusão em pauta das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 2.797 e nº 2.860, envolvendo temas a ela relacionada. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, e colhidos o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, que julgava improcedente a reclamação, e o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participaram da votação os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, por sucederem aos Senhores Ministros Maurício Corrêa e Ilmar Galvão que proferiram votos. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 14.12.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 22.02.2006.

Decisão: Retomado o julgamento do feito, após a preliminar de conhecimento suscitada pelo Ministério Público Federal, apontando a incompetência superveniente desta Corte para a apreciação da matéria e propondo, portanto, o não-conhecimento da reclamação, acolhida pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa, que também suscitou preliminar, essa no sentido da perda do objeto da reclamação em face do afastamento do cargo que garantia a prerrogativa de foro, e do voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que acolhia a preliminar do Ministério Público, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 01.03.2006.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deliberou pela rejeição da preliminar de prejudicialidade suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Em seguida, o Tribunal também rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, no sentido de sobrestar o julgamento, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Votou a Presidente. No mérito, por maioria, o Tribunal julgou procedente a reclamação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que a julgavam improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, em assentada anterior. Não participaram da votação, quanto ao mérito, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim, Carlos Velloso, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que proferiram votos em assentada anterior. Plenário, 13.06.2007.

Retificação de decisão: Fica retificada a decisão da assentada anterior, publicada no Diário da Justiça de 20 de junho deste ano, referente à ata da décima sétima sessão ordinária, para constar que, no mérito, ficou vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a reclamação, acompanhado dos Senhores Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Ausentes, nesta assentada, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 08.08.2007.

Um Governo Sujo para mexer no FPM e no FUNDEB.


A invasão e arrombamento do prédio da Prefeitura de Jeremoabo/Bahia.



Partidos retiram candidaturas para vaga no TCE

Se houve alguma intervenção superior, não se sabe, mas os líderes do PT e do PMDB na Assembléia Legislativa, respectivamente Zé das Virgens e Leur Lomanto Junior, retiraram ontem à tarde as candidaturas que haviam indicado para a vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. Os adeptos dos nomes de Zilton Rocha e do ex-deputado Leur Lomanto vão agora negociar em busca do consenso. A mudança suspende a iminência de racha que havia na bancada governista e é compatível com a posição tomada também ontem pela Mesa Diretora da Casa, que não chegou, como se previa, a definir o rito da eleição. Os deputados decidiram apenas que as candidaturas só podem ser lançadas por líderes partidários ou por 20% dos parlamentares. Nova reunião da Mesa ocorrerá quarta-feira próxima. O deputado Leur Junior não foi localizado pela Tribuna para comentar a reviravolta, enquanto o petista Paulo Rangel, que, representando sua bancada, havia anunciado o nome de Zilton na terça-feira, disse que vai se procurar o consenso, mas, caso não seja alcançado, a candidatura de Zilton será mantida. Isso é sinal de que, para o PT e, possivelmente, para o governador Jaques Wagner, sua eleição é uma questão de honra. O cargo de conselheiro do TCE tem um caráter técnico da mais alta relevância, pois cabe à corte fiscalizar e julgar as contas dos administradores públicos, inclusive - e principalmente - a dos governadores. Mas, até pelo poder que o caracteriza, não pode deixar de ser considerado um cargo político, que politicamente sempre foi preenchido. Por decorrência da longa permanência no poder das forças derrotadas em outubro, delas sempre foi a maioria dos nomes que compõem e controlam as decisões do tribunal, correlação que agora poderá ser alterada se o nome do deputado Zilton Rocha for o escolhido. É nessa verdade que se baseiam os aliados de Wagner - e mesmo seus adversários - para dizerem que, se ele quer essa vitória, terá que atuar no processo. Caso, em nome do republicanismo, a bancada da maioria se apresente com dois candidatos - ou mesmo três, contando com o deputado Paulo Câmera, que não chegou a ter a pretensão oficializada -, haverá o risco até da vitória de um oposicionista. Por isso, um deputado da base, profundamente vinculado a Wagner, disse ter certeza da unidade em torno de Zilton “porque o PMDB não vai ter coragem de enfrentar o governo”.(Por Luis Augusto Gomes)
Confronto pode deixar sequelas
Em meio a tantos comentários - e fatos - indicando uma insatisfação na base aliada, o nome do deputado Sérgio Passos (PSDB) desponta como um aliado leal. Sempre apoiando incondicionalmente as iniciativas oficiais, intervindo da tribuna em defesa do governo e participando de manobras do plenário para implementar as estratégias da bancada, Passos chama a atenção pela atuação digna de um líder. Ontem, antes de retirada das candidaturas do deputado Zilton Rocha e do ex-deputado Leur Lomanto, ele não escondia seu alinhamento com o governo e criticava o clima de confronto que se estabeleceu. Para ele, “pode deixar seqüelas” um choque entre o PT e o PMDB. “Avalie”, ponderou, “uma derrota do governo por um partido da base. É um descompromisso”. Passos entende que os dois maiores partidos da bancada da maioria certamente se enfrentarão em muitos municípios nas próximas eleições, “quando os interesses partidários se mostrarão”, mas não podem transferir essa situação para o plenário da Assembléia, onde funciona uma aliança pela governabilidade. (Por Luis Augusto Gomes)
PCdoB indica Olívia Santana para Prefeitura de Salvador
O Comitê Municipal do PCdoB em Salvador aprovou o nome da vereadora Olívia Santana para concorrer às próximas eleições à Prefeitura de Salvador. A indicação vai ser debatida na Conferência Municipal, marcada para o dia 6 de outubro, e deve ser confirmada. Posteriormente a candidatura será apresentada aos partidos que compõem o círculo de alianças políticas do PCdoB. Olívia Santana foi militante estudantil na década de 80, é dirigente da União de Negros pela Igualdade e atualmente está no seu segundo mandato como vereadora da capital baiana. Sua trajetória política também foi marcada por uma elogiada passagem pela secretaria de Educação e Cultura de Salvador, durante a primeira metade da gestão João Henrique, quando implantou a matrícula informatizada e o estudo da cultura afro-brasileira na rede municipal de ensino. No pleito de 2006, Olívia Santana se candidatou, pela primeira vez, ao cargo de deputado federal e, apesar de não ter sido eleita, obteve uma votação expressiva e muito concentrada em Salvador. A vereadora do PCdoB foi a terceira mais votada da esquerda na capital baiana (com 37.803 votos), ficando atrás apenas da deputada federal Lídice da Mata (PSB), que já foi prefeita de Salvador, e do também deputado federal Nelson Pelegrino(PT), que por três vezes foi candidato à prefeitura. Para Péricles Souza, presidente estadual do PCdoB, a candidatura de Olívia “preenche todos os requisitos políticos e eleitorais necessários”. A indicação de Olívia Santana está dentro do arco de alianças do partido, que não tem tradição de sair em campanha de forma isolada. “É uma candidatura a serviço do projeto da esquerda da Bahia, um projeto que elegeu Jacques Wagner para o governo do estado e que, antes disso, elegeu João Henrique na capital”, afirma Souza.
Governo lança novo site de notícias para a imprensa
O novo site da Assessoria Geral de Comunicação Social do Governo do Estado da Bahia (Agecom) foi lançado ontem à noite, durante coquetel que reuniu a imprensa e os secretários de governo no Palácio da Aclamação. Com aspecto mais moderno e visualmente mais leve, o novo site aproveitou o modelo da gestão passada e modernizou a informação. “Entre as novidades principais está o formato integrado das notícias de texto, imagem e áudio, além de oferecer serviços importantes à população, como do clima, matrícula das escolas, funcionamento dos postos de saúde, concursos públicos e movimento do feriadão, por exemplo. É uma importante reestruturação, pois o acesso à informação é direito do cidadão e obrigação do Estado”, frisou o secretário estadual de Comunicação, Robinson Almeida. O diretor da Tribuna da Bahia, Walter Pinheiro, esteve presente ao evento, elogiou a modernização da ferramenta e destacou o papel importante da Agecom. O site produz 50 matérias por dia e recebe 130 mil acessos mensais de todo o Estado. (Por Priscila Melo)
Fonte: Tribuna da Bahia

Preso na Bahia um dos maiores seqüestradores do país

Bandido paulista foi capturado quando saía de uma maternidade com a mulher e o filho recém-nascido


Marcelo Brandão
Acusado de ser um dos líderes da maior quadrilha de seqüestradores do país e respondendo a 35 processos criminais, o bandido paulista Heriesverson Rogério Pins, 29 anos, foi preso quando visitava sua mulher no Hospital Sagrada Família, no bairro do Bonfim, que acabara de dar à luz. Foragido desde setembro do ano passado da Delegacia de Investigações Sobre o Crime Organizado (Deic), em São Paulo, de onde saiu inexplicavelmente pela porta da frente, ele estava vivendo como um cidadão comum no bairro de Itapuã.
Com mandado de prisão expedido pela 3ª Vara Crime da comarca de Ribeirão Preto por extorsão mediante seqüestro, Heriesverson Rogério foi capturado a partir de informações obtidas com a prisão de seu pai, José Pins, em abril deste ano, em São Paulo, no decorrer da “Operação Oeste” da Polícia Federal, junto com mais 30 acusados, entre eles dois agentes da PF. A ação visava desarticular a quadrilha de seqüestradores que atuava desde 1979 em vários estados das regiões Sul e Sudeste do país, mas que tinha sua base no oeste de São Paulo.
Policiais federais baianos estavam investigando Heriesverson Rogério há cerca de quatro meses, depois que receberam informações da superintendência da PF de São Paulo de que ele estava escondido na Bahia. Os agentes tiveram dificuldades para localizá-lo, mas o bandido acabou sendo encontrado quando saía do Hospital Sagrada Família, junto com sua mulher e o filho recém-nascido, por volta das 11h de quarta-feira.
Identidade falsa - Os agentes conduziram a mulher e o bebê à residência do casal e lá encontraram certidões de nascimento e de casamento em nome de José Rodrigues Lima, que o seqüestrador pretenderia usar para retirar uma carteira de identidade falsa no Serviço de Atendimento ao Cidadão, na cidade de Ilhéus. Heriesverson foi conduzido para a sede da PF da Bahia, em Água de Meninos, devendo ser transferido para Ribeirão Preto-SP, de onde foi expedido mandado de prisão.
Ele é acusado de agir com violência contra as pessoas seqüestradas, torturando-as para pressionar parentes e extorquir o dinheiro de resgate. Segundo a polícia, a quadrilha tem várias ramificações, sendo Heriesverson apontado como o líder de um desses grupos. O bando atraía vítimas anunciando a venda de máquinas agrícolas, caminhões e até iates com o valor abaixo do preço de mercado. Quando os interessados se encontravam com os falsos vendedores para concluir a compra, eram feitos reféns.
Empresários e fazendeiros de grande porte eram as vítimas preferidas. Apesar da quadrilha atuar desde 1979, tendo como um dos precursores José Pins, a polícia só tem provas da participação dele e do filho em 16 seqüestros. Heriesverson Rogério responde a mais 29 processos por vários crimes, inclusive extorsão, estelionato e lavagem de dinheiro.
Segundo a Polícia Federal, com a expansão da gangue, os bandidos chegavam a praticar dois seqüestros por semana, exigindo como resgate valores entre R$50 mil e R$250 mil, tendo faturamento estimado em R$600 mil mensais. As investigações começaram em 2005, quando a PF teria identificado um foco de corrupção dentro da própria instituição.
Fonte: Correio da Bahia

Apenas um mal-estar?

Por: Carlos Chagas

BRASÍLIA - Em sã consciência, não haverá um só brasileiro que concorde com os excessos praticados durante o regime militar, com ênfase para a tortura e a censura. E se houver, deve ser imediatamente recolhido a um hospital psiquiátrico. O problema é que, em pleno 7 de Setembro, desde que o presidente Lula assumiu o poder, jamais estiveram tão tensas as relações entre o poder civil e os militares. Importa menos saber quem nasceu primeiro, se o ovo ou a galinha.
Sequer verificar que os generais, almirantes e brigadeiros no serviço ativo de hoje eram aspirantes ou, no máximo, tenentes quando da eclosão do movimento de 1964. Mas seria absurdo pretender que eles renegassem o passado e condenassem os antigos chefes por conta de muita coisa ruim acontecida. Até porque, muitas coisas boas também aconteceram.
Para contornar esse impasse é que veio a anistia, fazendo-se justiça ao injustiçado presidente João Figueiredo, responsável por ela. Anistia significa superação do passado, de um lado e de outro. Ou vamos esquecer que terroristas também praticaram horrores, em nome da substituição de uma ditadura por outra?
Fazer História é obrigação de toda civilização. Registrar os excessos de um lado e de outro, e até suas justificativas, fazem bem à memória nacional. Montes de livros têm sido escritos dos dois lados, enriquecendo até com amargura as lembranças do passado, quando nada para deixarem de se repetir no futuro.
Agora, Lula não tinha nada que realizar no Palácio do Planalto o lançamento do livro preparado por um dos lados. Menos ainda o ministro da Defesa, Nelson Jobim, deveria ter desafiado quantos não concordaram com a versão impressa, prometendo o que foi depois incapaz de realizar, ou seja, a resposta a quem reagisse. O alto comando do Exército reagiu, ainda que em nota mais ou menos amena, que ele precisou engolir.
Os comandantes das três forças também reagiram, não indo à solenidade de lançamento do livro, mesmo convidados. Um ato inamistoso, no mínimo, de subordinados para com o chefe. Em suma, senão uma crise, ao menos um mal-estar profundo que não precisaria estar acontecendo. Claro que não acontecerá mais nada, torcemos todos.
O day after
Menos importantes terão sido e serão a condenação, hoje, do senador Renan Calheiros pelo Conselho de Ética, e a absolvição, semana que vem, pelo plenário do Senado. Mais grave será atentar para o fato de estar manchada a imagem da casa. Afinal, mesmo não provadas, as acusações contra Renan levaram a opinião pública, tanto quanto a opinião publicada, a posicionarem-se contra a instituição legislativa.
Esse o grande mal do episódio: transformar uma questão individual num caso coletivo. Quanto mais se engalfinham os partidários e os adversários do presidente do Senado, mais difícil fica a recuperação do Poder Legislativo no imaginário popular. O day after suplantará o que vem acontecendo antes dele. Ainda bem que as próximas eleições para o Congresso só acontecerão em 2010.
Não formalizaram
Ainda bem que o PT não formalizou a proposta de José Dirceu no sentido de ser votado um regulamento para a imprensa, eufemismo para controle dos meios de comunicação. Novas investidas virão, mas por enquanto a sombra da volta da censura parece afastada. Já tentaram, desde que Lula assumiu. As tentativas não colaram, mas os companheiros não desistem. São partidários da verdade única, que não admite contestações. Pelas informações que circulam no Congresso, foi o presidente que vetou a discussão. A compensação veio em elogios aos mensaleiros.
Chapa forte
Dois dias após especularmos a hipótese de chapa com Aécio Neves na cabeça e Ciro Gomes de vice, não é que o deputado referiu-se a ela, em encontro com o governador? Ciro disse que ficaria muito honrado com uma aliança assim. Premissas necessárias: que Aécio deixe o PSDB, volte para o PMDB, seja lançado candidato, que Ciro aceite ser candidato a vice e Lula apóie a chapa e convença o PT a fazer o mesmo.
Impossível? Quase, mas teoricamente factível. Mas não dá para fugir à tentação: bem mais fácil será esses personagens evitarem os percalços inerentes à especulação e pedirem tempo para decidirem o futuro - quatro ou cinco anos do terceiro mandato para Lula.
Fonte: Tribuna da Imprensa

Cerca de 160 municípios ficam sem merenda escolar

BRASÍLIA - Cerca de 160 municípios deixarão de receber, a partir deste mês, os recursos para a merenda escolar enviados pelo governo federal. Segundo informações da Agência Brasil, a suspensão ocorre depois que as Prefeituras deixam de prestar contas por três meses ao Ministério da Educação sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).
Outros 395 municípios também poderão deixar de receber os recursos pois estão com as prestações atrasadas. O MEC repassa diretamente a estados e municípios R$ 0,22 por dia para cada aluno de creches públicas e filantrópicas, para estudantes do ensino fundamental e da pré-escola. Repassa também R$ 0,44 para cada aluno das escolas indígenas e de comunidades quilombolas. O dinheiro se destina à compra de alimentos que compõem a merenda escolar.
Fonte: Tribuna da Imprensa

quinta-feira, setembro 06, 2007

CERCO A PREFEITURA DE JEREMOABO.(2@ Ediçao ampliada)


Observaçao do Blog:


Este hoje ultrapassou a barreira de mais de 54.000 (cinqüenta mil) visitas, embora registrando um marco histórico e negro para Jeremaobo/Bahia, resolvemos mandar imprimir três mil exemplares da segunda edição ampliada e revista da matéria abaixo mencionada, aqual estamos distribuindo gratuitamente para que a população leia e medite o perigo ou abismo que iríamos ingressar caso o chefe desse bando conseguisse ser eleito prefeito do nosso município.

Há acontecimentos que o homem não pode nem deve esquecer. Este é um deles.
o que aconteceu deve ser recordado em todos os dias das nossas vidas para que não se volte a repetir




CERCO A PREFEITURA DE JEREMOABO.


Estamos no Ano de 2007, pois é há mais de 70 anos da década de 30 do Século passado e a história que vou contar é verdadeira. Trata-se do cerco e invasão da Prefeitura de Jeremoabo pela nova era do cangaço. Conta-se nos livros especializados que Lampião nunca entrou na cidade de Jeremoabo, por dois fatores: a) era sede das Volantes que o combatia; b) Jeremoabo tinha como chefe político o Cel. João Sá, político de prestígio em Salvador. Lampião não invadiu, porém, João Ferreira invadiu a Prefeitura, desta feita com reforço da Polícia Militar local, que antes era a Volante e agora virou cangaço.

Tudo começou quando o Juiz de Direito da Comarca afastou preventivamente o Prefeito eleito em 03.10.2004 para um mandato de 04 (quatro), em ação de improbidade Administrativa, de iniciativa do Ministério Público, de nº. 003/2007, por supostos danos causados ao erário público em convênio entre o Município e CEF. A finalidade era preservar o interesse público, manter a paz e o equilíbrio social. Acontece que a coisa embolou o meio de campo e houve o cerco e invasão da Prefeitura, já no sábado, dia 01.09.2007, por volta do meio dia.

Intimado o advogado de Spencer, o autor da narrativa, a cópia dos autos foi despachada para a capital do Estado, onde ali é estabelecido o advogado que assiste o Prefeito nas causas que tem curso em Salvador. A partir da intimação, começou a fluir o prazo para oferecimento de embargos de declaração, o que suspende a execução do julgado provisório e de nome meio estranho para o povo, decisão interlocutória mista. Bem, isso não importa o que importa é o cerco da Prefeitura e sua invasão, estória que vou contar.

O vice-Prefeito, João da Silva Varjão, conhecido por João Ferreira, tabaréu tinhoso e muito sabido que já fora Vereador, vice-Prefeito e Prefeito, com o peso da idade e com deficiência auditiva, já não demonstrava disposição para o cerco, bem, isso, aparentemente, porém tinha consigo o ex-Pe. Moura, é sempre assim, é da tradição de Jeremoabo a presença de um padre para atrapalhar ou jogar pragas, Pedrinho e Manu, filhos de João, ambos na mocidade e doidos pela coisa pública, Tista, ex-Prefeito e acusado em ações de improbidade administrativa e criminal na Comarca. Toureiro, paraibano, não sei se destemido, sei que conversa como um danando. É inimigo do atual Prefeito e segundo dizem, também de Tista, ex-prefeito. Desta feita tinha Tista como aliado.

Declarado o afastamento provisório do Prefeito eleito pelo povo, pendentes medidas judiciais na Comarca e na Capital, o cheiro do dinheiro público começou a atrair e atrair, até encher a paciência. Não importa que o dinheiro seja um bem público a ser revertido para o povo. O importante é botar a mão nele sob o discurso do resgate da moralidade. Pasmem, é isso mesmo, moralidade pregada por João, condenando pelo TCU a devolver dinheiro aos cofres Federais, e Tista, que responde a mais de 12 ações na Comarca e condenando a restituir dinheiro aos cofres do Município, por decisões do TCM-BA, em ações de improbidade, e em execução promovida pelo INSS, por apropriação indébita.

Depois da publicação do afastamento do Prefeito na 2ª feira, dia 27, os destemidos de uma suposta moralidade pública começaram o cerco a Prefeitura. Inicialmente o cerco foi feito sobre o juiz e o Promotor. O último veio a dizer que publicado o afastamento, o Vice poderia assumir. A partir daí o caldo engrossou. Na 3ª feira, a cidadela, leia-se, Prefeitura, estava de pé e o desafio era sua invasão e tomada. Vira e mexe os ânimos se exaltavam embora o povo não se importasse e nem se importa com isso, o interesse é particular.

O cerco efetivo começou na 4ª feira e na primeira arremetida os jagunços tiveram êxito. Chegaram até a sala de espera do primeiro pavimento. Os pobres barnabés da Prefeitura esbugalharam os olhos com receio das conseqüências. Dessa parada seu criado participou. Tudo ficou no bate boca. A jagunçada recuou, desceu as escadas e seus líderes discursaram na porta da Prefeitura com microfone e tudo. Moral da estória, 50 ou 60 pessoas assistiam do lado de fora. Eu que não sou besta, mandei trancar as portas das salas e a porta de entrada e fomos embora.

Como em Canudos, a primeira Coluna falhou e feio. Na 5ª feira, já no dia 30, a tentativa ficou no boca a boca. A 2ª Coluna fez nova tentativa na sexta-feira. Esbarrou em Dr. Adelmo, advogado da Prefeitura, e em Márcia, que rodou a baiana, destemperada, peitou revoltosos. A Guarda Municipal foi chamada e os ânimos foram acalmados. No sábado a estória seria outra.

Um morador me deu o seu testemunho.

Segundo ele, a invasão foi marcada para o sábado, por volta das 12:00. O comando do ataque era coordenado por João Ferreira, o vice-Prefeito, do PMDB, ligado ao Ministro Gedel Vieira, Tista, do DEM (demo), ligado ao Dep. Antonio Carlos Neto, e Toureiro, comerciante que brigava com todo Prefeito que não lhe compasse combustível. Tudo foi bem estudado. A Prefeitura fica na Rua José Gonçalves, em prédio colado, tendo uma porta de frente e outra de fundos. Pelo lado direito, depois de duas casas, tem um beco que vai para a Câmara de Vereadores. De frente, a rua é de duas pistas e mais adiante tem o beco que vai para os antigos banheiros públicos, a antiga lavanderia pública e os cajueiros. O problema era á tática a ser empregada. Poderia haver resistência feroz.

Como parte do estratagema de guerra foi estudada o seguinte. No fim de semana o Juiz da Comarca estaria em Feira de Santana – BA acompanhando familiares, por necessidade. O Promotor Público também ali não estaria, já que substitui em outra Comarca. Se bem que não seja juiz para mandar fazer ou deixar de fazer, ele poderia atrapalhar a invasão na defesa do patrimônio público, chamando a Polícia Militar que com ele seria a Volante e sem ele faria parte da jagunçada, e foi o que aconteceu.

João Ferreira partiria do Brejo Grande, seu povoado de nascimento, distante 40 km da sede municipal, com alguns companheiros, cartucheira passada, chapéu tipo lampião, capanga e punhal. Manu e Pedrinho e mais dois sairiam da rua onde moram, José Lourenço de Carvalho e cercaria pela Rua Duque de Caxias, fundos da Prefeitura. Esses além da indumentária de João tinham algumas fitas coladas aos chapéus de diversas cores.

Tista viria do Bonfim, bairro onde reside, chefiando a Cavalaria com um chapéu prateado pregado de moedas opacas para não refletir a luz do sol. As fitas dele seriam vermelhas, sangue do povo sugado por oito anos de administração. Toda tropa tem um Capelão, esse seria o Pe. Moura, ex-padre, rapaz afrontado, piauiense morador de Jeremoabo e sua grande obra era chamar João Ferreira de ladrão quando esse foi Prefeito. O nezinho do jegue. Outra parte do exército de brancaleone viria do Posto Pé de Serra, de Toureiro.

Pronto. Chegou à hora. A concentração se daria por voltas das oito horas da manhã. Pelas esquinas espreitaram o prédio da Prefeitura. Nada podia falhar. A resistência que se anunciava seria terrível. Ali a Guarda Municipal poderia se aquartelar por dias. O Secretariado poderia fazer parte da defesa, uma vez que o Prefeito não voltara de Salvador.

Tudo parado em frente da Prefeitura.

De fora não dava para enxergar o que se passava na parte de dentro. Observadores foram designados para espreitar do alto das casas em frente. O primeiro subiu na casa de Zé de Manelinho. A tropa revoltosa contava com dois reforços vindos de Salvador, dois moços de calça e culote. Tudo dando certo contaria para seus colegas dotores que foram em Jeremoabo, arrombaram a Prefeitura e entregaram o Governo a República do Brejo Grande. A Bandeira da República já fincada com os brasões, tremulava. O armamento era de bacamartes e um velho canhão, usados na Guerra de Canudos, espingarda de socar (de tempero), punhais, cartucheiras e espadas para os comandantes militares.

O tempo passava e o suor cobria a testa de cada um. A adrenalina subia cada vez mais e vinha aquele amargozinho na boca. O medo era da resistência. A Prefeitura de Jeremoabo, na frente, tem vária pequena janelas de vidro e dali viriam os disparos da resistência. A coisa piorava. Quando disseram que das janelas do pavimento superior da Prefeitura viriam os tiros, o negócio ficou feio, exalava mau cheiro de todo canto, todo mundo tremia e veio o inesperado, a dor de barriga que afligia a todos. Caganeira para todo lado.

Bino, que de besta não tem nada, vereador astuto e bicheiro, logo armou sua banca divulgando que na tarde o bicho seria o veado. Os bestas jogaram e o bicho que deu foi à zebra. Deu um bode danado.

O cerco já ia por mais de duas horas e todos estavam de pé desde as três horas da manhã, exceto os comandantes militares que não dormiram. Traçavam os planos. Todos já cobravam de João uma decisão, enfim, ele era o vice-prefeito, o comandante geral das tropas e ele mal escutando, perguntava: Cuma? Ah! Esqueci. O total da tropa revoltosa era de 19 pessoas e mais os policiais militares. Se eles participaram, oh meus Deus, vejam a filmagem e as fotos que Márcia tem. O importante é saber como ficará o Comandante Geral da Polícia Militar em Salvador, uma vez que a briosa participou da invasão.

Tinha com eles um vereador fogoso e já testado. Certa feita trocou tapas com um correligionário do Prefeito, em dia de festa e muita cachaça. Trajado a rigor, riscava a peixeira na pedra e gritava agora eu vou. O nome dele é peça de abrir fechadura e se chama Antonio Chaves.

Enquanto o cerco acontecia, nenhuma iniciativa, alguém lembrou a João: vamos João para a janelinha de Romário que agora era a cadeira do Prefeito, com pena, bico, mata borrão e até talonário para mexer no FPM e no FUNDEB.

Nesse momento ele se ouriçou e deu ordem de comando a tropa rumando para a cidadela. Não se ouviu nenhum disparo ou refrega. Nenhuma resistência. Caminho livre. Cadeado quebrado com turquesa, polícia militar, porta aberta e ninguém no prédio, apenas eles saíram com papeis debaixo dos braços. O que somente um levantamento posterior iria saber. Tudo em silêncio, nenhum disparo defensivo e nenhuma resistência. Pronto, agora era somente proclamar a República do Brejo Grande e nomear os capitães de guerra e os guarda-livros. Finalmente foi tomada a Prefeitura.

Conta à história que se tinha até secretariado previamente nomeado. Até Controlador de fé, de nome Teté, que na segunda não atou e nem desatou, foi exonerado da Câmara de vereadores onde exercia o cargo, e olhem que as férias eram boas.

Depois de tomada da Prefeitura alguns servidores, não se sabem se destemidos ou curiosos, compareceram ao Prédio e de lá foram retirados, já pela Polícia Militar. Até o Chefe da Guarda Municipal, Zezé de Pessoa, foi retirado pela Polícia devidamente fardada que tinha no comando de Jeremoabo o Capitão do São João, da taca para todo lado e naquela hora, sob novo comando. Nos anos 30 do Século passado a Polícia Militar era a Volante e os jagunços bandidos. Na invasão da Prefeitura de Jeremoabo eram todos farinha do mesmo saco. Ou Capitão danado! No São João se omitiu e deixou a pancadaria correr frouxa.

Essa é a estória da tomada da Prefeitura de Jeremoabo por João Ferreira.

Quem me contou essa história jurou que era verdade e afirmou que a tudo assistiu com os olhos que a terra há de comer. Ele mesmo me disse que chegou perto de João e dos seus comandantes militares de empreitada e perguntou: E agora, vão também invadir o banco do Brasil? O interesse não é o dinheiro do povo? Resposta: Ai nós não pode. Aqui, na Polícia Militar quem manda é nós e já com a Polícia Federal eles algemam e nos mostra TV Globo, bem em frente do povo. A refrega é maior e o buraco é mais embaixo.

Depois da narrativa do cidadão procurei saber a verdade do entrevelo e do cerco feroz da Prefeitura no sábado. Soube que ele a tudo assistiu bem acocorado, na casa de Darci, vizinha da Prefeitura.

Dedé e Jovino, os jornalistas do local, me mandaram foto e filme onde eu ainda vi mais pessoas que do cerco participaram, alguns até afamados, vaso sanitário e vidros quebrados, o telhado arrebentado, digitador de luvas, para não ser reconhecido que dormiu no ponto e terminou filmado.

Paulo Afonso, 01 de setembro de 2007. Fernando Montalvão.

Montalvão, Fernando. CERCO A PREFEITURA DE JEREMOABO. Inserido em 21.05.2007. Paulo Afonso – BA. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos_conxoespoliticas.asp

Golpistas imcompetentes!





































Golpistas imcompetentes!
Por: J. Montalvão.


Meus amigos, devido ao trabalho que tive durante essa semana negra que maculou nossa Jeremoabo/Bahia, não tive tempo de abrir o Portal do Jovino, o qual colocamos um branner no nosso site.

Vi as imagens do arrombamento e invasão do prédio sede da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, é revoltante. Esses elementos, não sei se o termo certo é vândalos, jagunços, assaltantes ou outro adjetivo qualquer, sei que constrange qualquer cidadão de bem.

Hoje eu me sinto culpado por passar mais de uma década tentando o retorno de João Ferreira para gerir o destino de todos nós jeremoabenses, só agora notei que eu estava enganado e cego, não estava no meu normal, pois pelas fotos os senhores já discernem em que inferno iríamos nos meter, ainda bem que Deus colocou sua mão atalhando a desgraça que iria atingir a todos.

As imagens não mentem. Esse elemento querer fazer todos de idiotas e imbecis, falando de corrupção, oh meu Deus, que cara de pau, será que somos merecedores de tamanha humilhação e castigo.

Quando assisto tamanha irracionalidade, irresponsabilidade como a que terminei de vê, fico até sem assunto para escrever, pois nem no tempo da ditadura assisti aqui em Jeremoabo tamanha violência, truculência, falta de princípios éticos e morais, despreparo; aliás, o bando que ali estava era de se esperar disso para pior, nós que éramos os cegos, que nunca procuramos enxergar.

E não adianta contestar, porque contra fatos não há argumentos, nada justificaria tamanha violência, a não ser vingança ou inveja.

Ontem quando estávamos esperando o Dr. Spencer, prefeito de Jeremoabo eleito pelo povo, chegou um velhinho perto de mim um tanto emocionado e disse: a árvore só dá fruto no tempo certo, e essa podridão que assistimos em Jeremoabo, serviu de alerta para todos, pois estávamos caminhando para o inferno com esses homens como nossos dirigentes.

O que assistimos foi uma tentativa de golpe sem o apoio do povo, e sim e meia dúzia de gatos pintados, de elementos querendo pregar a moralidade que eles próprios desconhecem, e cujo benefício seria em proveito próprio.

Mas como Deus escreve certo em linhas tortas, aí ficou um alerta para o próximo pleito eleitoral, para que esse sábado negro fique gravado na memória de cada um de nós como o dia em que a Prefeitura de Jeremoabo durante toda sua existência foi pela primeira vez, arrombada e invadida.

Ainda bem que as imagens degradantes, imorais e impróprias, não foram colocadas por mim, onde o bando poderia até alegar montagem.

Ao final de tudo, os únicos prejudicados foi o povo que passou quase uma semana com um prefeito golpista e sem nenhum respaldo legitimo, o funcionalismo com vencimentos atrasados, sem falar o custo que o cidadão contribuinte por certo bancará esses dias parados, além dos juros e multa agora sim, da Caixa Econômica, sendo que o maior prejuízo foi o moral de gente sem princípios éticos e cristãos, embora no meio estivesse até um ex-padre.

Quero aqui parabenizar a maioria esmagadora do funcionalismo municipal que num ato democrático, responsável e pacifico mantiveram os órgãos essenciais em funcionamento, porém, sem aderir nem tão pouco aceitar determinação do governo golpista e ilegal, que fez (in) justiça com as próprias mãos!

Seria uma injustiça se não registrássemos também, a firmeza, determinação, competência e sobre tudo respeito a todos os cidadãos de bem que residem em Jeremoabo/Bahia, pela Câmara de Vereadores e toda a Mesa, que em resistência ao golpismo, baixou at, não reconheceu o desgoverno.

Aos vereadores Antonio Chaves, Bino e Manu de João Ferreira que debandaram da legalidade, aderindo ao golpismo, arrombamento e invasão do Prédio do Povo, a Prefeitura Municipal de Jeremoabo, nossos pêsames e repúdio.
































Observação:
























Ao encerrar esta matéria, me desloquei até a Prefeitura de Jeremoabo/Bahia, lá chegando quase não consigo entrar devido a fedentina, tudo indica que quem lá permanecia desconhecia a palavra higiêne, mas quando vi o estrago no patrimônionio patrimônio construído e reparado com o dinheiro do cidadão-eleitor-contribuinte, fiquei sem saber se a Prefeitura foi invadida por gângster, jagunços ou vândalos, um coisa afirmo e garanto, por gente responsável e educada é que não foi.

Todas as fechaduras estão quebradas ou arrombadas, o telhado para chegar a antena da Internet arrombaram e deixaram em aberto, o gabinete do prefeito, porta arrombada e a maior depredação, o sanitário quebrada, esse se justifica, nem todo sanitário suporta o peso do Pedrinho de João Ferreira, quem duvidar vá in loco e confira.
































quarta-feira, setembro 05, 2007

PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO

AVISO


Spencer José de Sá Andrade Prefeito Municipal de Jeremoabo, no uso de suas atribuições, vem comunicar aos PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, que os seus vencimentos já foram enviados para o banco hoje, dia 05 de setembro de 2007.

Aproveitando o ensejo, comunica ainda que a partir de amanhã, dia 06 de setembro de 2007, a prefeitura estará funcionando em seu EXPEDIENTE NORMAL, sendo que os funcionários deverão estar trabalhando em seus devidos setores.


Jeremoabo, 05 de setembro de 2007


Spencer José de Sá Andrade
Prefeito Municial

O novo Juruna de Jeremoabo

Por; J. Montalvão


O Vereador Manu de João Ferreira achou pouco ajudar a arrombar e invadir o prédio da Prefeitura, agora anda fazendo perguntas capciosas as pessoas, com um gravador escondido, já imitou o jagunços não deu certo, agora quer imitar também os nazistas.

Manu vai se cuidar para se defender em um dos vários processos que você irá responder, improbidade administrativa, os advogados da Prefeitura já estão amaciando a bola para todos vocês.

Jeremoabo não cão sem dono, e todos você irão responder pelo crime que cometeram, contar o patrimônio público, e também pelo desrespeito a todos os jeremoabenses.

Portanto Manu reze muito para olhar se consegue se livrar de perder seu mandato e ficar inelegível, você foi eleito para defender os interesses da coletividade, e não arrombar e invadir prédio de órgão público.

Segundo consta nos anais da Câmara e de acordo com acusação de Carlos Dentista, você é bom para fraudar documentos, a exemplo da Lei Orgânica do Município.

ESSE NÃO É O JOÃO QUE EU CONHECI.

Por certo, muitos acharão que fui muito duro com João Ferreira, inclusive, pela sátira que eu fiz sobre o Cerco da Prefeitura de Jeremoabo e o caracterizei como um cangaceiro. Mera criação representativa de um ato que Jeremoabo deve esquecer. Não sou daqueles que a mão que afaga é a mesma que apedreja. Não é isso. Apenas fui surpreendido com um João que eu não conhecia e prefiro não conhecer.

Na campanha de Waldir Pires para o governo do Estado, em Jeremoabo, na linha de frente, estava eu, Dedé, Josadilson e tantos outros que o tempo me fez esquecê-los. No curso dela, João Ferreira, já despontando como a maior liderança política local, aderiu. No comício de Waldir em Jeremoabo, prognostiquei que daquele palanque sairia o candidato a Prefeito. Dois anos depois, João foi eleito Prefeito.

A campanha de João foi magnífica. Todos quereriam a mudança depois das mesmices políticas de Jeremoabo. Já na minha maturidade vivi momentos inesquecíveis que foram à campanha de Zé Ivaldo em Paulo Afonso, Waldir para o Estado e João para Prefeito de Jeremoabo. Toda minha família, a iniciar de minha mãe, Marita Montalvão, hoje já enferma e no limiar da vida, eu, Dedé, Lú, Tita e mais tantos outros.

Terminada a gestão de João Ferreira, caminhamos junto na campanha de Lula de Dalvinho, por ele indicado para concorrer ao cargo de Prefeito. Desta feita, Dedé trilou em caminho distinto do meu. Finda a gestão de Lula, João concorreu no pleito com o ..............., sendo derrotado. Na madrugada quer terminou a apuração, uma multidão na porta do Fórum aguarda João na saída. Como eu também participei da jornada com ele, também me senti derrotado. Ainda no fórum, senti João refugar. O chamei, saímos juntos debaixo de uma vaia. Houve tentativa de agressão a João. Nada a nos abalar.

João voltou a concorrer ao cargo de Prefeito na reeleição do ........... Nova derrota e nós juntos. Já nas eleições de 2004, duas pessoas bem ligadas a mim formaram a chapa, Spencer e João. Era tudo o que se queria. A mim, particularmente. Uma vitória triunfal, sepultando 08 anos de desmandos que não devemos esquecer.

A par de nossas ligações políticas, por herança, mantivemos estreita relação de amizade e paralelamente, João se tornou o meu cliente e o defendo em ações que alcançaram todo o seu patrimônio. Todo o meu patrocínio foi gratuito, sem nenhum ônus para João, o que perdura desde quando João era o Prefeito.

Em razão do histórico acima, na 4ª feira, dia 29, quando João já estava no Prédio da Prefeitura, a ele me dirigi e quando Pedrinho disse que ele não me ouvisse, eu disse que tinha força moral bastante para falar com João e ser ouvido.

Havia algo no ar que João estava mudando. Spencer me noticiou que tinha enviado um Projeto de Lei a Câmara de Vereadores, pedindo autorização para realizar uma operação para aquisição de duas caçambas e um retroescavadeira para o Município, com baixa taxa de juros e em prazo razoável de pagamento. Uma conquista, a proporcionar melhoria substancial para os moradores da zona rural com a recuperação das estradas.

O Projeto para sua aprovação, depende dos votos de 2/3 dos Vereadores, 06, dentre os 09. Pela importância da matéria, telefonei para Manu e para João para conversar com eles e, se possível, obter o voto de manu. O resultado não foi o esperado. Uma decepção não esperada. João é um homem da roça, deveria pensar no interesse do povo. Sabedor das ações contra Spencer, esperava ele o caminho mais curto para o poder. Jogou por terra todo o nosso convívio, de parceria, lealdade e amizade. Os interesses pessoais se sobrepuseram aos interesses da comunidade.

Por fim, veio a invasão da Prefeitura. Um capítulo negro de nossa história política. O João respeitador sucumbiu a interesses menores. Em algum momento esperei que João me procurasse para tratar sobre uma possível transição de cargo, caso o afastamento de Spencer fosse mantido pela Corte de Justiça da Bahia. Nada disso aconteceu. Era o mínimo do esperado.

Infelizmente, João, por interesses curtos, resolveu ignorar uma longa amizade e abarcar amizades recentes e que tão recentemente lhe imputavam adjetivos que não merece ser repetidos.

Eu e Spencer temos uma amizade que vem desde a infância. A minha com João teve início na minha adolescência, solidificada quando comecei a exercer a advocacia. Entre um e outro, prefiro a vítima, Spencer, que vem sofrendo uma perseguição sem quartel, onde sequer sua família é poupada. Prefiro amparar uma mão amiga dependente de Solidariedade, a permanecer ao lado dos verdugos, no cadafalso.

Esse João não é o que eu conheci. Ainda é tempo de mudar, meu cliente, ou ex-cliente.

Paulo Afonso – BA, 04 de setembro de 2007.

MONTALVÃO. Fernando. ESSE NÃO É O JOÃO QUE EU CONHECI. MONTALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Paulo Afonso, 04 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos_conxoespoliticas.asp

Resistência ao golpismo





































Por: J. Montalvão
















O povo num gesto de determinação abraça o seu prefeito após o retorno vitorioso contra o golpe tentado implantar por João Ferreira e seu bando.
















Que sirva de exemplo a uma minoria contraria ao desenvolvimento e paz no nosso município

terça-feira, setembro 04, 2007

A festa continua
















Por: J. Montalvão










Enquanto João Ferreira e seu bando de arrombadores de porta de prefeitura desapareceram, o povo numa demonstração de força, agardecimento, apoio e carinho, abraçam o Dr Spencer prefeito de Jeremoabo/Bahia, colocado por eles para gerir o destino da nossa cidade.


Hoje é tudo festa e alegria.

A chegada triunfante do Dr. Spencer














A chegada do prefeito o povo delirou. Todo mundo correu para cima querendo abraçar e parabenizar

Festa em Jeremoabo

Por: J.Montalvão


Hoje a partir das 18:oo horas carreata do Posto Paloma até o centro da cidade.Por iniciativa própria todos irão vestido de camisas com os seguintes dizeres:

SOU + O DR. (isso na parte da frente)

INDO E VOLTANDO (nas costas)


João Ferreira, você é acostumado a pular, porém dessa vez você dançou e sobrou!!!

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