terça-feira, junho 10, 2025

Tribunal de Justiça condena empresas por cancelamento de show internacional

 


Tribunal de Justiça condena empresas por cancelamento de show internacional

Apresentação da cantora Taylor Swift foi cancelada devido a condições climáticas

 
 

Apresentação da cantora Taylor Swift foi cancelada devido a condições climáticas (Crédito: Imagem Ilustrativa)

 


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou as produtoras de eventos T4F Entretenimento S/A e Metropolitan Empreeendimentos S.A a indenizarem três consumidores, da cidade de Muriaé, pelo cancelamento de show internacional, devido a condições climáticas. O show seria da cantora Taylor Swift – "The Eras Tour", que ocorreria no dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.


 

De acordo com o processo, os consumidores tinham adquirido ingressos para o show, no Rio de Janeiro, com antecedência. Eles alegaram que, se havia previsão de fortes chuvas, raios e calor intenso no dia, o evento deveria ter sido cancelado com antecedência. Mas o comunicado do cancelamento só foi feito quando os fãs já estavam dentro do estádio.


 

No recurso, as duas produtoras de eventos argumentaram que o cancelamento do show foi motivado por força maior, o que caracteriza fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade civil. Elas alegaram ainda que não poderiam ser obrigadas a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais.


 

A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, disse que “o cancelamento abrupto do evento, quando já existentes elementos fortes a indicar a impossibilidade de sua realização, caracteriza fortuito interno e configura falha na prestação do serviço, impondo-se ao fornecedor o dever de precaução e planejamento, a ensejar a responsabilização da apelante pelos danos suportados pelas apeladas”.


 

Dessa forma, ela condenou as empresas a pagarem a quantia de R$ 2.025,60, a título de danos materiais, e a quantia de R$ 4 mil para cada um, a título de indenização por danos morais. As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com a relatora.


 

Acesse aqui o acórdão.
 

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