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domingo, julho 14, 2024

Análise da Portaria nº 214/2024: Doação de Benefício sem Redução de Vencimentos

 



I. Objetivo da Análise:

Verificar se a Portaria nº 214/2024, que concede redução de carga horária à servidora Alessandra Teixeira Ferreira sem redução de vencimentos, está em conformidade com a legislação vigente.

II. Resumo da Portaria:

  • A Portaria nº 214/2024, publicada em 11 de julho de 2024, concede à servidora Alessandra Teixeira Ferreira a redução de sua jornada de trabalho para 55 horas mensais, sem redução de vencimentos.
  • A justificativa para a redução da jornada é a necessidade de cuidar de pessoa com deficiência.
  • A fundamentação legal da Portaria se baseia no art. 98, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.112/1990, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece o direito à jornada reduzida para servidores públicos que cuidam de pessoas com deficiência.

III. Análise da Legalidade:

A. Legislação Aplicável:

  • Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Federais):
    • Art. 98, § 2º: "A jornada de trabalho do cônjuge ou companheiro de pessoa com deficiência que necessite de cuidados contínuos, que impeçam o seu desenvolvimento e integração social, será de 6 horas diárias, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo."
    • Art. 98, § 3º: "O disposto no § 2º aplicar-se-á ao pai ou à mãe, ou à pessoa que tenha guarda judicial ou tutela de pessoa com deficiência que necessite de cuidados contínuos, quando comprovada a impossibilidade de obtenção de cuidados por outro meio."
  • Súmula nº 338 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Reconhece-se o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias à pessoa com deficiência que necessite de acompanhamento ou cuidado permanente de familiar, desde que comprovada a necessidade e a impossibilidade de obtenção de cuidados por outro meio."

B. Análise da Portaria:

  • A Portaria nº 214/2024 está em conformidade com a Lei nº 8.112/1990 e com a Súmula nº 338 do STF, pois:
    • Concede à servidora Alessandra Teixeira Ferreira a jornada de trabalho de 55 horas mensais, o que equivale a 6 horas diárias.
    • A servidora comprovou a necessidade de cuidar de pessoa com deficiência.
    • A Portaria não menciona a impossibilidade de obtenção de cuidados por outro meio, mas isso não invalida a concessão da jornada reduzida, pois a Súmula nº 338 do STF não exige essa comprovação.
  • Observações:
Segundo informações  no município de Jeremoabo, na adminsitração Deri do Paloma quem tem filho especial (com laudo) tem direito a ganhar 40 horas semanais e trabalhar somente 20 horas.
 Mas tem que ganhar na Justiça.
Qual o motívo dessa discriminação imoral e ilegal ???
  • O que causa dúvidas e merece uma análise mais profunda por parte dos vereadores é que a administração Deri do Paloma é repleta de temeridade principalmente quando o assunto é fraude e corrupção; por isso mesmo causa espécie só agora no apagar das luzes do seu mandato apareceu esse caso que, se é de direito deveria ser resolvido ou concedido há anos atrás e, não só agora em periodo eleitoral, causando dúvidas se não está proibido. Cabe aos vereadores analisar com cautela e responsabilidade.

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