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segunda-feira, novembro 21, 2022

Pense Direito: A decisão que poderá causar colapso nos municípios e falência da educação básica

segunda-feira, 21/11/2022 - 07h30

por Pedro Cravo Guimarães Freire

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Foto: Arquivo Pessoal

Está em pauta de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 1.008.166, que possui como temática principal, a obrigatoriedade do poder público municipal, ofertar e garantir vagas em creches e pré-escolas para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

 

O referido recurso chegou ao STF por provocação do Município de Criciúma-SC, que vislumbrou a preocupação extrema- tanto que foi afetado o tema pelo rito da Repercussão Geral – pois poderá afetar os serviços de educação básica Brasil à fora, e totalizar um prejuízo de R$ 120,5 bilhões aos Municípios, considerando aqui, a inclusão de todas as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos.

 

Caso tenha decisão favorável, o Município de Criciúma, e os demais entes municipais, terão de garantir e reservar vagas para todas as crianças na faixa etária de zero a cinco anos. Existem atualmente, cerca de vinte mil processos em curso que tratam sobre esta temática, e que foram sobrestados para poder aguardar a lavra do voto pelo pretório excelso.

 

Os Municípios brasileiros que já estão autores, e litigam sobre a matéria na via judicial, as vagas deverão ser disponibilizadas de imediato. Além disso, a decisão do STF poderá causar o excesso de judicialização por diversos entes públicos, com a finalidade de que sejam suspensos os efeitos do julgamento, haja vista o desequilíbrio financeiro causado, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/00.

 

A Constituição Federal, no artigo 208, I, dispõe que a oferta da educação básica obrigatória à idade adequada à pré-escola (crianças de 4 e 5 anos), é de competência municipal, ao mesmo tempo que, os Municípios não podem ser penalizados pelo não oferecimento das vagas ou a oferta irregular, do ensino obrigatório.

 

A Carta Magna diferencia as creches das pré escolas, e esta última sim, tem o caráter de prestação obrigatória e a meta de cumprimento do país, em arrimo ao disposto no Plano Nacional de Educação (PNE), e atender completamente as crianças em idade compreendida entre quatro e cinco anos no segmento da educação básica. Já as creches não têm como medida universalizar o atendimento, mas sim, assegurar até 2024, o mínimo de 50% de cobertura para crianças de 0 a 3 anos.

 

De acordo com o IBGE, o Censo Escolar de 2021 trouxe numerários correspondente a 11,8 milhões de crianças que estão compreendidas na faixa etária de zero a três anos, dentre as quais, 3,4 milhões estão atendidas pelas creches, e os Municípios responsáveis por 70%(setenta por cento) dessas matrículas, enquanto os outros 30% são de cabo da iniciativa privada.

 

Em cálculo estimativo realizado, cada aluno custa em média R$ 1.200,00(mil e duzentos reais) por mês aos cofres Municipais, e ao final de cada ano, trazem uma monta no orçamento contabilizada como despesa pública corrente o importe de R$ 35 bilhões de reais.

 

Para que sejam efetivamente matriculadas as crianças de 0-3 anos no sistema básico de ensino do Município, é necessária a criação de 8,4 milhões de vagas, o que corresponde à 71%(setenta e um por cento) da estimativa populacional da faixa etária no ano de 2021, sem contar ainda com o investimento necessário em profissionais, estrutura, merenda, medicamentos, etc.

 

Como fundamentação de reforço, é importante salientar que a PEC nº 122/2015 trata da obrigatoriedade de reforço de repasse quando haja a ampliação/criação de obrigação aos Municípios por parte dos “Entes Criadores”.

 

Na formulação das Políticas educacionais, é preciso também considerar as necessidades das famílias e a disponibilidade de cada ente municipal, e que sejam ampliados os repasses do FUNDEB, para que não seja causado um colapso do sistema público de base.

 

*Pedro Cravo Guimarães Freire é advogado, especialista em Direito e Processo Tributário –FBDG; pós-Graduando em Direito Público Municipal – UCSAL; especialista em Direito Financeiro; membro Conselheiro da Comissão de Orçamento e Finanças Públicas da OAB/BA; membro da Comissão de Direito Tributário OAB/BA. 

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