É PRECISO AGIR
Bertold Brecht (1898-1956)
Primeiro levaram os negros
Mas não me importei com isso
Eu não era negro
Em seguida levaram alguns operários
Mas não me importei com isso
Eu também não era operário
Depois prenderam os miseráveis
Mas não me importei com isso
Porque eu não sou miserável
Depois agarraram uns desempregados
Mas como tenho meu emprego
Também não me importei
Agora estão me levando
Mas já é tarde.
Como eu não me importei com ninguém
Ninguém se importa comigo.
Iniciei hoje citando esse poema para demonstrar aos vereadores que os efeitos nefastos da sua omissão, não atingem apenas o seu vizinho, mas também chegará para vocês.
Um dos efeitos colaterais da omissão, da subserviência, é o desrespeito a autoridade, que estão tirando dos vereadores porque não estão sabendo defender os seus direitos.
Hoje o vereador Eriks Varjão queixou-se por ser intimado na Delegacia de Jeremoabo por segundo ele haver denunciado corrupção, improbidade da Secretária de Educação, do Secretário de Obras e Infraestrutura, do próprio prefeito.
Estou cansado de alertar aos vereadorse da oposição que " quem não faz gol leva, e que " quem sabe faz a hora não espera contecer".
Os vereadores para justificar o injustificável alegam que denunciam na Justiça de Jeremoabo e a coisa não anda.
Essa não cola vereadores, "se a montanha não vem a Maomé, Maomé vai à montanha"; se vocês denúnciam em Jeremoabo e não estão sendo correspondidos, existe a Corregedoria, existe o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP., existe o CNJ, portanto arranjem outra desculpa que essa já está manjada.
A título de esclarecimento e até de colaboração, reproduzo abaixo o seguinte ensinamento por Rogério Sanches Cunha:
Os vereadores, por força do art. 29, inc. VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) e na circunscrição do município (critério territorial).
A exemplo do que ocorre com os parlamentares no âmbito federal, discute-se a respeito da existência de limites à imunidade sobre opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e no território do município.
Em decisões relativamente recentes, o Supremo Tribunal Federal tem garantido a imunidade de vereadores em relações a palavras proferidas nas dependências do Legislativo municipal.
Em 2015, após reconhecer a repercussão geral do tema no RE 600.063/SP, o tribunal firmou a seguinte tese: “Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos” (Tema 469). À época, o plenário considerou que embora fossem ofensivas, as manifestações submetidas ao julgamento haviam sido proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores — ou seja, na circunscrição do município — e haviam sido motivadas por discussões de cunho político — logo, no exercício do mandato. Como ressaltou o ministro Gilmar Mendes, se o vereador tivesse de atuar com bons modos e linguagem escorreita, não haveria necessidade de a Constituição garantir a imunidade parlamentar. Complementando, o ministro Celso de Mello afirmou que se o parlamentar comete abuso, é passível de censura da própria Casa Legislativa a que pertence.
Decisões posteriores seguiram a mesma linha:
“I – A incidência do Direito Penal deve observar seu caráter subsidiário, de ultima ratio. Nesse sentido, ofensas menores e que não estejam abarcadas pelo animus injuriandi não são reputadas crime. II – A reação do querelado ocorreu quando sua atuação política estava sendo questionada. Incide, por isso, a inviolabilidade a que alude o caput do art. 53 da Constituição Federal. III – A imunidade material em questão está amparada em jurisprudência sólida desta Corte, como forma de tutela à própria independência do parlamentar, que deve exercer seu mandato com autonomia, destemor, liberdade e transparência, a fim de bem proteger o interesse público. IV – Eventual excesso praticado pelo parlamentar deve ser apreciado pela respectiva Casa Legislativa, que é o ente mais abalizado para apreciar se a postura do querelado foi compatível com o decoro parlamentar ou se, ao contrário, configurou abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional, nos termos do art. 55, § 1º, da Constituição. V – Queixa-Crime rejeitada” (Pet 6587/DF, j. 01/08/2017).
“1. No presente caso, havendo sido evidenciada a relação entre o fato em tese ofensivo e a atividade do parlamentar, bem como tendo as declarações sido feitas nos limites da circunscrição do Município, o recorrente está abrangido pelo campo de incidência da imunidade parlamentar” (ARE 1.103.498 AgR/MS, j. 05/10/2018).
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/02/14/tjsp-imunidade-material-de-vereador-nao-e-absoluta/