Vereador Bino, se a Câmara de Vereadores fosse competente e tivesse autoridade, o prefeito não permanecia dando uma de déspota nem tão pouco tocando fogo no dineiro do povo.
Infelizmente com raras e honrosas excessões os vereadores não estao correspondendo nem horando o cargo que lhe fora confiado.
No meu entender a Câmara de Vereadores de Jeremoabo está na obrigação de empatar essa SANGRIA DE MAIS DE UM MILHÃO contra o erário público, está na obrigação de responsabilizar através da Justiça esse ato danoso e perverso contra a populção de Jeremoabo.
"O que acontece se o Prefeito Municipal não cumprir uma lei?
Descumprimento injustificado de Lei Municipal por parte do Chefe do Executivo pode gerar consequências jurídicas graves.
(...)
De fato, não pode o Chefe do Executivo simplesmente deixar de cumprir uma lei, seja ela nacional, estadual ou municipal, isto porque é decorrência lógica do direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
CRIME DE RESPONSABILIDADE POR RECUSA A CUMPRIMENTO DE LEI
O Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (https://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/)
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), por sua vez, estabelece:
Art. 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
(,,,)
Autorizar a demolição de bem cultural, objetivamente, ensejou malbaratamento de
haveres do erário público municipal, incorrendo em ato de improbidade descrito na Lei 8429/92,
art.10, caput, que dispõe:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Consoante preleciona Fernando Rodrigues Martins2
:
Conforme alinhavado, é o comportamento realizado ou a ausência de
comportamento frente à finalidade do agir estatal que serve de guia ao julgador
para a eventual responsabilização do agente público nos pleitos de danos
evidenciados ou presumidos. Esse estratagema auxilia por demais os operadores
da lei, permitindo a verificação objetiva dos fatos acoimados de ilícitos.
Entoa mencionar que referido dispositivo transcreve de forma elástica os casos de
prejuízo ao erário público.
Todavia, a improbidade administrativa nesta modalidade resplandecerá quando o
agente público causar a perda patrimonial da entidade pública em face de agir ou
omitir advindo de conduta ilegal.
Waldo Fazzio Júnior7
consigna:
“O Prefeito não pode deixar de compreender o sentido da lei, como chefe
executivo de seu cumprimento. Se não compreendê-lo, vai incorrer na aplicação
indevida ou na execução inócua. Aplicar incorretamente a lei é pior que não
aplicar, porque a lei, embora garanta, também restringe e, mormente, obriga. [...]
responsável pelo comando político-jurídico do Município e executor – de ofício –
da lei, o mau exemplo é inaceitável.”
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. CONDUTAS QUE
OCASIONARAM DANOS AMBIENTAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 225 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92. (TJMG, Apelação Cível nº
1.0107.06.999989-7/001, Comarca de Cambuquira, órgão Julgador: 4ª Cam.Cív.,
Rel. Audebert Delage, j. 05.10.06)
Mesmo inexistindo dano patrimonial ao erário público, deve ser admitida a prática
de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato infrinja direitos
de natureza não patrimonial, como a legalidade, a moralidade, impessoalidade,
publicidade e a eficiência (CF/88, art. 37, caput). Ato praticado ao arrepio da Lei
(CF/88, art. 37, II) Deve ser considerado ímprobo, uma vez que violador do
princípio da legalidade. Incidência da Lei 8.429, arts. 11, I e 21, I. 4. Embargos
infringentes providos. Maioria. (TJPR – Proc. 0150125-9/01 – (4321) – Foz do
Iguaçu – 1º G.C.Cív. – Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira – DJPR 24.06.2005)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A Lei nº 8.429/92 é
aplicável tanto aos funcionários públicos quanto aos agentes políticos.- Os atos de
improbidade que violem os princípios da Administração independem da efetiva
constatação de dano ao patrimônio público. - Presente a demonstração da má-fé
por ato do agente administrativo é procedente a sua condenação por improbidade
administrativa. - (TJMG; APCV 1.0461.04.016183-2/004(1); Ouro Preto; Sétima
Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Wander Marotta; Julg. 27/05/2008; DJEMG
08/08/2008)
https://www.mprs.mp.br/
Nota da redação deste Blog - Conforme o acima exposto, quero informar aos Vereadores de Jeremoabo, que o prefeito não pode nem deve querer reformar o referido Parque de Exposição, sem qualquer
procedimento administrativo em flagrante prejuízo ao erário público conforme fotos e vídeos já divulgados através da imprensa local.
O primeiro erro do prefeito está no fato de não ter sido levado
à discussão a reforma ou demolição para os vereadores através de Projeto de Lei, que
deveriam ter votado um projeto de lei de interesse do Município, bem como ter sido
feito um orçamento próprio para que efetuasse as pretendidas reformas ou demolição.
Repito que ao agir sem respeito à coisa pública e com lesão ao erário
público, o prefeito incidiu na
figura de improbidade administrativa prevista no artigo
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
A conduta ora descrita acima deve supostamente poderá ser punida ,
conforme mandamento da própria Constituição Federal, independentemente de
manejo de ação penal cabível:
Artigo 37, § 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
Artigo 37, § 4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.