“Se dependesse de decisão minha termos um governo sem jornais ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a segunda alternativa”. — Thomas Jefferson (1743-1826), numa carta a Edward Warrington, de 16 de janeiro de 1787
Como integrante do Poder Legislativo municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Esse é (ou pelo menos deveria ser) o objetivo final de uma pessoa escolhida como representante do povo.
As atividades do vereador não podem ser resumidas apenas ao tratamento das leis do município. Existe ainda uma função ligada ao cargo de vereador que é fundamental para a própria saúde da nossa democracia. Trata-se da fiscalização das ações do Poder Executivo municipal – ou seja, das ações do prefeito. O ato de fiscalizar torna mais equilibradas as ações do Poder Executivo. Isso é essencial para que o poder do prefeito não se torne tão grande que o deixe acima da lei, como um monarca ou um ditador.
Na falta de fiscalização, missão em tese dos vereadores, cabe à sociedade fiscalizar e apontar possíveis problemas, no sentido de, por vezes, preservar o Erário. Como se sabe, a Imprensa (assim como o Ministério Público) “representa” e “reflete” a sociedade, pois é sua aliada natural.(https://www.jornalopcao.com.br/)
Para o prefeito de Jeremoabo e seu conluio, o direito escrito vale menos do que a vontade e vaidade, não percebeu que o século XIX acabou, quer viver ainda nos tempos do coronelismo.
“Vivemos uma situação deprimente, lamentável e revoltante no município de Jeremoabo, onde temos o prefeito que, embora não tenhamos uma ditadura instituída, pensa e age como quem vive um clima deprimente, lamentável e revoltante, enfrentando um governo pior de todos os tempos, já que procede comopensa como ditador,"déspota" e "ditador".
Corroborando por tudo acima exposto, reproduzirei um fato concreto onde o prefeito e seu secretário rasga a Constituição, desrespeita julgamento do TCM-BA e desmoraliza os vereadores:
PREFEITO DE JEREMOABO É DENUNCIADO AO MPE POR NEPOTISMO
" O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão realizada por meio eletrônico nesta terça-feira (02/06), determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o prefeito de Jeremoabo, Derisvaldo José dos Santos, em razão da prática de nepotismo.
A sugestão foi apresentada pelo conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo. Ele constatou serem verdadeiros os fatos apontados por vereadores na denúncia formulada junto ao TCM contra o prefeito. Por isso, além de responder a processo por improbidade administrativa, caso denunciado à Justiça pelo MPE, o prefeito terá que pagar multa de R$10 mil como punição administrativa.
O Tribunal de Contas já havia determinado, em processo no qual fora reconhecida a irregular nomeação de parentes para cargos públicos – configurando prática de nepotismo -, a exoneração de todos os beneficiados. Inicialmente, foram constatadas irregularidades da nomeação de parentes do secretário municipal, João Batista Santos Andrade, para diversos cargos comissionados da administração de Jeremoabo, durante a gestão do prefeito Derisvaldo dos Santos. Tão logo o fato foi denunciado, o TCM determinado que fossem exonerados os agraciados no prazo máximo de 30 dias – decisão que não foi cumprida em sua integridade.
Nos autos do processo, o TCM apontou os seguintes vínculos de parentesco que afrontavam o ordenamento jurídico: Alalucha Teixeira Ferreira Andrade, mulher do secretário, ocupando o cargo comissionado de chefe do setor de recursos humanos do Hospital Geral de Jeremoabo...
Segundo os vereadores que apresentaram a nova denúncia, que ontem foi apreciada pelo TCM, não teria havido o cumprimento integral da decisão anterior do Tribunal, visto que, com exceção do servidor Fabrício Emanoel Dos Santos Silva, os demais continuariam trabalhando normalmente.
Em sua defesa, o gestor alegou que “embora a decisão do processo inicial tenha sido publicada em 30/08/2019, teria havido protocolo de Embargos de Declaração que não teriam ainda sido apreciados”. Por isso, considerou que “não teria havido o trânsito em julgado”. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias destacou a deliberada omissão do prefeito, que usou de subterfúgios para o não atendimento da decisão. Por isso, voltou a determinar o imediato afastamento de todos os parentes do secretário municipal dos cargos que ocupam, e propôs formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que o prefeito responda pelo crime de improbidade administrativa.
Explicou, mais uma vez, que a Súmula nº 13 do STF proíbe a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de servidores investidos em cargos de direção/chefia, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta." (Fonte: TCM-BA)
Ontem 03.05 da tribuna da Câmara, o vereador Erik denunciou que o Secretário de Administração Obras desrespeito a determinação do TCM-BA, readimitindo a sua esposa para continuar trabalhando e sendo paga pelos cofres do erário público municipal.
Lemento que o poder tenha subido para a cabeça de Tistinha, e o mesmo esteja se espelhando nos atos nefastos e ditatoriais do seu chefe.
Nota da redação deste Blog - Ontem um vereador perguntou-me: e se a esposa do Secretário estiver contratada através da camuflagem de Empresa Terceirizada?
A rseposta é simples:
"PROIBIÇÃO DE DIRECIONAR (INDICAR) PESSOAS PARA TRABALHAR NAS EMPRESAS CONTRATADAS:
À luz dos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e por questões “meramente” éticas a vedação de indicar pessoas para trabalhar em empresas contratadas vai além do nepotismo, ou seja, a proibição de indicação (favorecimento pessoal ou de outrem) deve recair sobre qualquer pessoa, não apenas parentes
É vedado aos agentes públicos, portanto, indicar qualquer pessoa (parente ou não) para trabalhar nas empresas contratadas para prestar serviço no âmbito da Administração Pública, com fundamento não só nos princípios alhures, mas também nas determinações expressas da Instrução Normativa 08/2008 da SLTI/MPOG (SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO) e jurisprudência do TCU:
CONCLUSÃO:
Como visto, o nepotismo (indicação de parentes para exercer cargos ou funções comissionadas ou de confiança) no âmbito da Administração Pública é vedado, de acordo com entendimento sumulado e vinculante do STF. Tal proibição, que não prevê exceções, abrange inclusive os cargos/funções políticas." (https://jus.com.br/).