por Cláudia Cardozo
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a censura imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) ao procurador da República Samir Cabus Nachef Junior, por ter adentrado, sem autorização, em uma área não permitida no Aeroporto de Salvador, no dia 29 de dezembro de 2011 (veja aqui). Na ocasião, o procurador não atendeu a determinação da autoridade da Receita Federal de se retirar da área. Ele só deixou o local após ameaça de acionar reforço policial.
Para o CNMP, o fato se configurou como desobediência de ordem exarada por auditora da Receita Federal e uso das prerrogativas do cargo em proveito próprio. No mesmo dia, segundo o processo administrativo disciplinar, o procurador tentou novamente entrar na área não permitida do aeroporto, sem autorização ou documento legal. Ele queria que fosse colhido o depoimento de uma servidora da Receita Federal que teria lavrado auto de infração contra ele, com a justificativa de que, caso confirmado algum crime, fosse realizada a prisão em flagrante da suposta depoente.
No pedido feito ao STF para extinguir a punição, o procurador explica que os mesmos fatos objeto do processo disciplinar motivaram o oferecimento de denúncia criminal pelos crimes de desobediência (prescrição penal, pela pena em abstrato, em três anos) e prevaricação (prescrição penal, pela pena em abstrato, em quatro anos). Sustentou que a ação penal não foi instaurada em decorrência de uma transação penal, extinguindo a punibilidade no dia 24 de março de 2015. A partir dessa data, para ele, os supostos crimes não poderiam mais influenciar prazo de prescrição das supostas infrações administrativas. O procurador chegou a obter no STF uma liminar para suspender os processos administrativos, mas que posteriormente foram cassados. O CNMP, posteriormente, interrompeu o prazo prescricional das punições administrativas até junho de 2018.
Para a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, não há que se falar em prescrição das faltas disciplinares. “Por fim, a extinção de punibilidade da esfera penal em virtude de transação e o arquivamento pelo órgão de controle interno não impedem a persecução administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público, ante a independência das instâncias e a competência concorrente do controle externo e interno, in casu. Além disso, cabe dizer que implica o reconhecimento da prática delituosa, pois sem esta não haveria a necessidade de transação penal”, destaca a ministra no voto.
Bahia Notícias