quarta-feira, fevereiro 10, 2021

Dois casos mais do que imoral praticado pela comissão de licitação.



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Nota da redação deste Blog - Observem os prepostos do prefeito tentando justificar o injustificável, bem como a tentativa de distorcer o que determina a lei:
" Considerando, ainda, o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.784/99 Lei de Processo Administrativo da União, que autoriza a convalidação, pela própria Administração, de atos em que se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, nos quais sejam constatados apenas defeitos sanáveis.".
Em primeiro lugar essa licitação é uma fraude, além disso já nasce morta, pois a Comissão de Licitação é Composta por três servidores Comissionados, quando a lei não permite.

Outra ilegalidade, a proprietária da Lanchonete que fornece as marmitas é genitora da Secretária; observem a seguir o que diz a Lei, a Constituição e o TCU; porém, esse é um caso para os vereadores e o Ministério Público.

O artigo 9º, III, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) veda a participação de empresas que tenham sócios, dirigentes ou empregados com parentesco com agentes públicos do órgão ou ente contratante, até o terceiro grau, ainda que a contratação seja realizada por meio de credenciamento. Também é vedada a participação de empresa que tenha vínculo com dirigente ou servidor integrante da unidade responsável pela licitação, ou com qualquer servidor que, de acordo com a autoridade administrativa competente, tenha poder de influência sobre o certame.

Essas vedações incidem sobre servidores públicos efetivos, temporários ou comissionados; e aplicam-se também na hipótese de contratação direta, inclusive nos processos de credenciamento mediante inexigibilidade de licitação.

A proibição incide mesmo quando o servidor do órgão ou entidade contratante figurar como mero sócio cotista, sem poderes de administração, e ainda que não seja responsável pela prestação direta do serviço; e também na hipótese em que o servidor seja responsável pela prestação do serviço contratado, mesmo sem constar no quadro societário da empresa contratada.

A contratação direta por inexigibilidade ou dispensa deverá ser justificada expressamente pelo gestor. Portanto, caso escolha a modalidade de dispensa, prevista no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93, o gestor deverá demonstrar de maneira objetiva a existência de situação emergencial ou de calamidade pública e que a contratação é necessária para evitar a ocorrência de prejuízo concreto a pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (https://m.tce.pr.gov.br/noticias/noticia.aspx?codigo=7197)

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